1604/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Novembro de 2014
da CLT, com redação data pela Lei nº 12.551/2011).
1041
permaneceu em atividade no local, negando a condição de
representante da Reclamada 2ª Reclamada ESPUMAR (MAHALO),
Outrossim, é possível a estipulação de contrato de trabalho de
afirmando "que o depoente, por meios próprios, sem a
equipe, ponto em que relembro a doutrina de DÉLIO MARANHÃO:
participação da reclamada MAHALO, constituiu a sua empresa
e filial; que produz peças em regime de facção para diversas
“O Contrato de equipe pressupõe que o trabalho não possa ser
marcas, dentre as quais a MAHALO; cita as marcas EDYE,
realizado senão mediante os esforços de uma equipe, de um grupo
AZON, bem como para outras marcas de confecções de
de empregados. Como salienta Krotoschin, tal contrato pode
Jaraguá, conforme a demanda ou necessidade".
assumir ou a forma de um contrato de empreitada ou a de
verdadeiro contrato de trabalho. Na verdade, o contrato de equipe
O preposto da 2ª Reclamada ESPUMAR (MAHALO), em seu
típico é aquele celebrado diretamente com um conjunto de
interrogatório, declarou: "não possui qualquer estabelecimento
trabalhadores “organizados, espontaneamente, para realizar um
ou filial em Jaraguá; que no início de 2014 veio a Jaraguá e
trabalho comum”. Por sua própria natureza, a prestação de trabalho
conheceu o Sr. DINOMAR, com quem estabeleceu uma relação
somente pode ser realizada por uma pessoa física. De modo que o
de parceria, nos seguintes termos: a reclamada MAHALO
contrato de equipe se resolve num feixe de contratos individuais.
fornece a matéria-prima têxtil (tecidos, aviamentos e etiquetas)
(...)” (In Instituições de Direito do Trabalho. Vol. 01. 18ª Edição. Pág.
e o Sr. DINOMAR realiza o processo de produção (corte,
277. Ltr).
costura, acabamento), efetuando a entrega das peças prontas;
que é realizado o pagamento por peça; que além do Sr.
No caso dos autos, serve de prova emprestada a prova oral colhida
DINOMAR, a reclamada MAHALO possui a mesma relação
na RT 11126.2014.261, promovida pela referida Sra. SUELY DE
contratual com diversos outros fornecedores em Santa
FATIMA NETO em face dos Reclamados, com substancial
Catarina, Paraná, São Paulo, Minas Gerais, Pernambuco; que
esclarecimento dos fatos objetos da lide.
não há contrato de exclusividade com nenhum dos
fornecedores, que também podem trabalhar com outras
À luz da prova emprestada, tenho que a 2ª Reclamada ESPUMAR
marcas".
(marca MAHALO) terceirizou total ou parcialmente a atividade de
produção de suas peças ao 1º Reclamado DINOMAR que, por sua
A propósito, observo que não há, nos autos, comprovação de que
vez, quarteirizou parte dos serviços de acabamento de um
os estabelecimentos do Sr. DINOMAR, ou mesmo de uma de suas
determinado lote de peças à Sra. SUELY que, na condição
filiais, presta ou não serviços com exclusividade para a 2ª
prestadora de serviços autônomos e microempreendedora
Reclamada ESPUMAR (MAHALO). Também não foram juntados
individual, contratou outros 04 (quatro) trabalhadores, dentre os
qualquer instrumento contratual ou notas fiscais de compra ou
quais a Reclamante.
venda de mercadorias entre os Reclamados. Foi apresentada
apenas a 14ª alteração do contrato social da 2ª Reclamada
Inicialmente, sobre a relação existente entre o 1º Reclamado
ESPUMAR CONFECÇÕES ESPORTIVAS LTDA-EPP, sem
DINOMAR e a 2ª Reclamada ESPUMAR (marca MAHALO), a
especificação de seu objeto ou finalidade social, embora seja
Reclamante SUELY, em seu depoimento, declarou, "ao que sabe,
possível inferir, por sua razão social e depoimento de seu preposto,
a reclamada MAHALO, apesar de sediada em Salvador-BA,
a atividade fabril de "confecções".
possui uma facção que lhe presta serviços situada em Jaraguá,
que fica sob a responsabilidade e coordenação do Sr.
Nesse contexto, diversamente ao que foi alegado pela 2ª
DINOMAR; que essa facção pertence à própria reclamada
Reclamada ESPUMAR (MAHALO), ficou patente, pelos
MAHALO, situada na Av. Bernardo Sayão, no antigo local em
depoimentos acima, especialmente de seu preposto, que não se
que estava estabelecida a empresa PERIÓDICA".
trata de uma simples relação comercial de aquisição de produtos
do 1º Reclamado DINOMAR, mas sim, ao que tudo indica, de
Em sentido contraposto, o 1º Reclamado DINOMAR, em seu
terceirização de sua atividade fabril em regime de facção, não se
depoimento, declarou ser sócio-proprietário da empresa NAZLI
sabendo ao certo se de modo lícito e regular.
CONFECÇÕES LTDA, com filial no "endereço da antiga
PERIÓDICA", de quem adquiriu as máquinas e equipamentos e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 80456
Quanto ao mais, a Reclamante SUELY, em seu depoimento,