1604/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Novembro de 2014
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PASSADEIRA, ficando estipulado salário fixo de R$724,00 e mais a
Assim, diante da alegação de que a 2ª Reclamada ESPUMAR
produção; em 27.06.2013 foi dispensada, sem aviso prévio,
(MAHALO) figurou como tomadora de serviços terceirizados por
anotação da CTPS e acerto rescisório, inclusive do salário fixo,
intermédio do 1º Reclamado DINOMAR, ambos figuram como
recebendo apenas R$423,80 referente a produção, pelo que postula
partes legítimas para responder à reclamação em que se pretende o
o pagamento das parcelas trabalhistas daí decorrentes e mais
reconhecimento do vínculo de emprego e da responsabilidade
R$20.000,00 de indenização por dano moral.
subsidiária do tomador dos serviços, a pretensão é juridicamente
possível e há interesse de agir (pretensão resistida), remetendo-se
O 1º Reclamado DINOMAR contestou o vínculo de emprego
ao mérito a análise das questões controvertidas.
argumentando que a pactuação foi apenas com a Sra. SUELY DE
FÁTIMA NETO, que atua como costureira autônoma, atendendo a
Rejeito, pois, as preliminares de carência de ação.
vários clientes em sua própria residência, condição na qual, de
forma eventual, sem liame de subordinação, pessoalidade, controle
DA AUSÊNCIA DA RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE
ou fiscalização, foi contratada em regime de EMPREITADA ou
INSTRUÇÃO; LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA CONFISSÃO FICTA
PARCERIA para o arremate de determinada quantidade de peças
AOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS EXISTENTES
de vestuário, que perdurou de 29.05.2014 a 25.06.2014, mediante
pagamento do valor ajustado de R$2.692,00, negando a estipulação
De acordo com o advogado da Reclamante, esta não compareceu à
de salário fixo ou de promessa de anotação da CTPS; contudo,
audiência de instrução (06.11.2014) em razão de problemas de
alegou que a Sra. SUELY, distorcendo a realidade dos fatos,
saúde (depressão). Contudo, conforme bem observado pelas
ajuizou reclamação trabalhista e induziu seus demais
Reclamadas, não foi apresentado nenhum atestado ou relatório
colaboradores, dentre os quais a Reclamante, a proceder da
médico a fim de comprovar sua impossibilidade de comparecimento
mesma forma; ponderou que "possui uma pequena confecção
à audiência, pelo que se impõe reconhecer sua confissão ficta
que produz peças de vestuário e as negocia com diversas
quanto à matéria de fato (Súmula 74 do TST).
empresas do ramo de vendas à varejo, de modo que de vez em
quando celebra parcerias com algumas costureiras nos moldes
Todavia, a confissão ficta enseja presunção apenas relativa em
acima relatado para ajudá-lo a cumprir prazos contratuais de
favor dos Reclamados, a qual pode e deve ser examinada e limitada
entrega de mercadoria".
à luz dos demais elementos de prova pertinentes a cada matéria, no
que couber.
A 2ª Reclamada ESPUMAR (MAHALO) argumentou que "compra
produtos de diversas empresas de confecções do Brasil,
A propósito, conforme consta da própria ata de audiência, "As
inclusive de empresas localizadas na Cidade de Jaraguá, não
partes [a Reclamante por seu advogado, naturalmente], de comum
possuindo nenhum empregado no local," sendo que o
acordo, aceitam como prova emprestada a ata de instrução da
Reclamado DINOMAR é sócio da empresa NAZLI CONFECÇÕES
RT11126.2014.261, realizada instantes antes, envolvendo as
LTDA, com a qual manteve "relação comercial", não o autorizando
mesmas matérias fáticas e jurídicas, com parcial conexão ao
a contratar trabalhadores em seu nome.
presente feito", através da qual houve esclarecimento dos
principais fatos controvertidos da lide.
A Reclamante, em sua manifestação, argumentou que, juntamente
com a Sra. SUELY, foi contratada pelo Sr. DINOMAR, destacando
DA AUSÊNCIA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DO
que o trabalho a domicílio não descaracteriza o vínculo de emprego
EMPREGADOR APARENTE OU RESPONSÁVEL PRINCIPAL;
e, ao final, ratificou suas alegações e pedidos.
INOBSERVÂNCIA DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO; EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
Muito bem.
DO MÉRITO
É certo que "Não se distingue entre o trabalho realizado no
A Reclamante, na petição inicial, alegou, em resumo, que: foi
estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do
admitida pelo Reclamado DINOMAR para trabalhar para a
empregado e o realizado a distância, desde que estejam
Reclamada ESPUMAR (MAHALO) em 23.05.2014, na função de
caracterizados os pressupostos da relação de emprego" (art. 6º
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