3600/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Novembro de 2022
12617
Após o trânsito em julgado da presente decisão, dê-se baixa e
PODER JUDICIÁRIO
arquivem-se os autos.
JUSTIÇA DO
Intimem-se. Nada mais.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c4a4da
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados
ANDRÉIA DE OLIVEIRA
pela reclamante, MARIA GERALDA, para absolver a reclamada,
Juíza Titular de Vara do Trabalho
ODETE LAURA NUNES PUCCINELLI, e declarar que não existiu
1Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito
contrato de emprego entre as partes no período de 1/1/1980 a
suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
13/7/2017.
§ 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser
suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a
A reclamante é beneficiária da justiça gratuita prevista no artigo 790,
probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a
§4º da CLT.
fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil
reparação.
Custas pela reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa,
§ 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de
R$ 382.199,74 (trezentos e oitenta e dois mil e cento e noventa e
declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada,
nove reais e setenta e quatro centavos), no importe de R$ 7.643,99
condenará o embargante a pagar ao embargado multa não
(sete mil e seiscentos e quarenta e três reais e noventa e nove
excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
centavos), das quais fica isenta nos termos da lei.
§ 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente
protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor
Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do
atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará
Novo Código de Processo Civil[1] c/c artigo 769 da CLT, deixando o
condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da
Juízo, desde já, registrado que o Magistrado não está obrigado a
Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a
rebater um a um os argumentos das partes, conforme o disposto no
recolherão ao final.
artigo 832 da CLT que disciplina expressamente a sentença no
§ 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2
processo trabalhista, e que não são admitidos embargos de
(dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.
declaração para fins de pré-questionamento em primeira instância.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, dê-se baixa e
arquivem-se os autos.
ANDREIA DE OLIVEIRA
Intimem-se. Nada mais.
Juíza do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0010687-18.2019.5.15.0102
AUTOR
MARIA GERALDA
ADVOGADO
THIAGO JOSE MENDES
DUAILIBE(OAB: 337721/SP)
ADVOGADO
LEANDRA MARA FIM(OAB:
227239/SP)
RÉU
ODETE LAURA NUNES PUCCINELLI
ADVOGADO
ANDREA CRISTINA FERRARI(OAB:
106137/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA GERALDA
ANDRÉIA DE OLIVEIRA
Juíza Titular de Vara do Trabalho
1Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito
suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
§ 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser
suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a
probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191944