3538/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Agosto de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
ADVOGADO
RÉU
PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO
JUSTIÇA DO
PERITO
16702
VANDERLEI APARECIDO PINTO DE
MORAIS(OAB: 159487/SP)
SUPERIOR INDUSTRIES DO BRASIL
LTDA
WELLINGTON ROBERTO
FERREIRA(OAB: 163109/SP)
KATIA BERENICE ORSINI MOSCOSO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE ALVES DE MOURA
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37387f3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ante o exposto, a Vara do Trabalho de Capivari-SP, nos autos da
reclamação trabalhista movida por ANDRÉ ALVES DE
MOURAcontra SUPERIOR INDUSTRIES DO BRASIL LTDA,
pronuncia a prescrição dos direitos postulados anteriormente a
18.12.2015, inexigíveis, e julga PARCIALMENTE
PROCEDENTESos demais pedidos formulados pelo reclamante,
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37387f3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
condenando a reclamada nos seguintes pagamentos:
- adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos;
- horas extras e reflexos;
- devolução de descontos;
- tudo nos termos da fundamentação supra, nos limites ali
estabelecidos e que integra organicamente o presente dispositivo,
em valores a serem ajustados em liquidação de sentença.
Deferem-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
Liquidação por simples cálculos, supridas as lacunas por
estimativas médias. Observem-se os critérios constantes da
fundamentação em relação a correção monetária, juros,
recolhimentos previdenciários e fiscais.
Honorários sucumbenciais em favor dos advogados do
reclamante, na razão de 10% sobre o valor que resultar da
liquidação da sentença.
Honorários periciais técnicos pela reclamada, sucumbente no
objeto da perícia, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), já
liquidados antecipadamente.
Custaspela reclamada, no importe de R$1.000,00 calculadas sobre
o valor de R$50.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação.
Atente a Secretaria para as notificações determinadas nesta
decisão após o trânsito em julgado.
Ante o exposto, a Vara do Trabalho de Capivari-SP, nos autos da
reclamação trabalhista movida por ANDRÉ ALVES DE
MOURAcontra SUPERIOR INDUSTRIES DO BRASIL LTDA,
pronuncia a prescrição dos direitos postulados anteriormente a
18.12.2015, inexigíveis, e julga PARCIALMENTE
PROCEDENTESos demais pedidos formulados pelo reclamante,
condenando a reclamada nos seguintes pagamentos:
- adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos;
- horas extras e reflexos;
- devolução de descontos;
- tudo nos termos da fundamentação supra, nos limites ali
estabelecidos e que integra organicamente o presente dispositivo,
em valores a serem ajustados em liquidação de sentença.
Deferem-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
Liquidação por simples cálculos, supridas as lacunas por
estimativas médias. Observem-se os critérios constantes da
fundamentação em relação a correção monetária, juros,
recolhimentos previdenciários e fiscais.
Honorários sucumbenciais em favor dos advogados do
reclamante, na razão de 10% sobre o valor que resultar da
liquidação da sentença.
Honorários periciais técnicos pela reclamada, sucumbente no
Intimem-se.
objeto da perícia, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), já
Mais nada.
liquidados antecipadamente.
LAYS CRISTINA DE CUNTO
Juíza do Trabalho Substituta
Custaspela reclamada, no importe de R$1.000,00 calculadas sobre
o valor de R$50.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação.
Atente a Secretaria para as notificações determinadas nesta
AUTOR
Processo Nº ATOrd-0011967-82.2020.5.15.0039
ANDRE ALVES DE MOURA
decisão após o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187159