3504/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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submissão aos horários do fretado e a sua utilização foi de escolha
quando havia a troca de turnos, não servem à desconsideração do
do Reclamante, não se podendo falar em tempo à disposição da
acordo para elastecimento de jornada em turnos de revezamento.
empresa.
O prequestionamento, requisito de admissibilidade dos recursos
No que diz respeito a validade do elastecimento da jornada em
dirigidos aos Tribunais Superiores, destina-se à demonstração dos
turnos de revezamento, assim constou do V. Acórdão:
dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais violados, ou seja,
Em relação aos turnos ininterruptos de revezamento, a Constituição
tem o escopo de restringir que as questões tenham por finalidade a
Federal estabeleceu, no Art. 7º, Inciso XIV, a jornada de seis horas,
tutela do direito objetivo.
podendo ser prorrogada mediante negociação coletiva. Dessa
A jurisprudência das Cortes Superiores têm se direcionado para a
forma, só é válida a fixação de jornada superior a seis horas, em
aceitação do prequestionamento implícito, ou seja, tendo em conta
caso de turno ininterrupto de revezamento, mediante negociação
que as normas jurídicas são de conhecimento geral, presumido e
coletiva, nos termos da Súmula nº 423 do TST: "TURNO
obrigatório, bem como, que cabe ao julgador o dever de subsunção,
ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA
não há necessidade de que o dispositivo tido por violado esteja
DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA.
expresso na decisão atacada, mas apenas, que esta tenha versado
VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da
acerca da matéria. Aliás, como se verifica do Inciso III, da Súmula nº
SBDI-1) Res. 139/2006 - DJ 10, 11 e 13.10.2006). Estabelecida
297 do C. TST.
jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio
Ademais, constou expressamente do V. Acórdão que: Tem-se por
de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a
prequestionadas todas as matérias, advertindo-se, quanto a
turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao
oposição de medidas meramente protelatórias.
pagamento da 7ª e 8ª horas como extras". As Cláusulas
Prestados os esclarecimentos, não havendo omissão no V.
pactuadas em Acordos Coletivos de Trabalho, realizados pelo
Acórdão, rejeito os Embargos de Declaração.
Sindicato representante da categoria profissional e a empresa
Rejeito.
Reclamada devem ser respeitadas, por traduzirem a livre vontade
das partes. No caso em análise, verifica-se que existe Norma
Coletiva, autorizando a jornada acima do limite constitucional de
seis horas, para os trabalhadores em turnos ininterruptos de
Conclusão
revezamento. A jornada de trabalho de 8 horas, prevista em Norma
Coletiva, deve ser respeitada, portanto, somente após esse horário,
é que serão consideradas as horas extras, e não a partir da 6ª
Diante do exposto, decide este Relator:CONHECER OS
diária. Não há sequer, como se aventar de renúncia a direitos no
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, PARA OS
presente caso, visto que, as normas coletivas, em paralelo a
REJEITAR, nos termos da fundamentação.
maximização da jornada atinente ao regime de turnos de
revezamento, igualmente, contêm previsão de vantagens
remuneratórias e benefícios, tais como adicional diferenciado para
as horas extras, auxílio farmácia, fornecimento de transporte
subsidiado e assistência médica e odontológica, reajustes salariais
acima dos parâmetros legais, complementação salarial dos
empregados afastados em gozo de auxílio previdenciário, plano de
previdência privada, kit escolar, etc... No mais, saliento, por
Em sessão realizada em 28/06/2022, a 3ª Câmara (Segunda
importante, que o fato do Reclamante ter que percorrer 30 minutos
Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou
de tempo de percurso, para os dias em que se ativou no terceiro
o presente processo, nos termos do artigo 1º da Resolução
turno, o que lhe gerou direito ao recebimento do interregno, não
Administrativa nº 21/2015, publicada no DEJT de 10 de
serve de fundamento para a invalidação dos turnos negociados
dezembro de 2015.
pelas categorias.
Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho
Dentro dos limites do alegado pelo ora Embargante, como se
ROSEMEIRE UEHARA TANAKA
verifica do V. Acórdão, os 30 minutos de percurso quando o turno
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados
iniciava às 23:30 e eventuais violações ao intervalo interjornadas
Relator: Desembargador do Trabalho HELCIO DANTAS LOBO
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