3449/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Abril de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
4442
ELEONORA BORDINI COCA
Relatora
CAMPINAS/SP, 07 de abril de 2022.
Em 05/04/2022, a 4ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal
ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA AMARAL
Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo
Diretor de Secretaria
em sessão virtual, conforme disposto na Portaria Conjunta GPVPA-VPJ-CR nº 03/2020 deste E. TRT, e no art. 6º, da Resolução
13/2020, do CNJ.
Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho
ELEONORA BORDINI COCA
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados
Relator:Desembargadora do TrabalhoELEONORA BORDINI
COCA
Desembargador do Trabalho JORGE LUIZ SOUTO MAIOR
Juiz do Trabalho CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS
Convocado para compor quorum, consoante PROAD nºs 6998/2019
e 20212/2020, o Exmo. Sr. Juiz Carlos Eduardo Oliveira Dias.
Processo Nº ROT-0010640-19.2020.5.15.0099
Relator
ELEONORA BORDINI COCA
RECORRENTE
EDMAR PEREIRA GOMES
ADVOGADO
CARLA CRISTINA FRENHAN DE
MELO(OAB: 289659/SP)
RECORRENTE
GUARDA MUNICIPAL DE
AMERICANA
ADVOGADO
RODRIGO SCALQUO
FONSECA(OAB: 348137/SP)
RECORRIDO
GUARDA MUNICIPAL DE
AMERICANA
ADVOGADO
RODRIGO SCALQUO
FONSECA(OAB: 348137/SP)
RECORRIDO
EDMAR PEREIRA GOMES
ADVOGADO
CARLA CRISTINA FRENHAN DE
MELO(OAB: 289659/SP)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Ministério Público do Trabalho (Ciente)
ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados em julgar o processo
nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.
Intimado(s)/Citado(s):
- EDMAR PEREIRA GOMES
Votação por maioria, vencido o Exmo. Sr. Desembargador José
Luiz Souto Maior, cuja declaração de voto é a seguinte:
PODER JUDICIÁRIO
Data venia, divirjo da improcedência do pedido de saque do
JUSTIÇA DO
FGTS em contas vinculadas ao reclamante, eis que ele se
enquadra perfeitamente no disposto no art. 20, inciso XVI,
alínea "a", da Lei nº 8.036/90, que autoriza expressamente o
saque dos depósitos fundiários em caso de "XVI - necessidade
pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural,
conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes
condições: a) o trabalhador deverá ser residente em áreas
comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito
Federal em situação de emergência ou em estado de
calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo
PROCESSO nº 0010640-19.2020.5.15.0099 (ROT)
RECORRENTE: EDMAR PEREIRA GOMES, GUARDA
MUNICIPAL DE AMERICANA
RECORRIDO: EDMAR PEREIRA GOMES, GUARDA MUNICIPAL
DE AMERICANA
ORIGEM:2ª VARA DO TRABALHO DE AMERICANA
JUÍZA SENTENCIANTE:PAULA ARAÚJO OLIVEIRA LEVY
RELATORA: ELEONORA BORDINI COCA
Federal". Com efeito, é fato notório que houve decretação de
Estado de Calamidade em âmbito nacional e estadual,
justificando-se o deferimento da pretensão - inclusive de forma
antecipatória - diante da urgência e do risco de dano
irreparável ao trabalhador requerente.
E com ressalva de entendimento do Exmo. Sr. Juiz Carlos
Eduardo Oliveira Dias.
Contra a r. sentença ID c7b3494, integrada pela decisão de
embargos de declaração ID b5e5342 e por meio da qual foram
julgados parcialmente procedentes os pedidos, recorrem o
Município (ID b2b1bd9) e o reclamante (ID 6af7a9f).
O Município impugna sua condenação ao pagamento de horas
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