2914/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Fevereiro de 2020
31085
De igual modo, naquela época era incogitável a aplicação do
disposto nos artigos 389, 402 e 404 do Código Civil (que cuidam do
Segundo a defesa da Petrobrás, reafirma a tese da segunda
inadimplemento das obrigações civis), por serem incompatíveis com
reclamada TAG, no sentido de que firmaram contrato de empreitada
as normas específicas existentes na seara trabalhista. Isso porque o
com a primeira reclamada, Jaraguá.
prejuízo que o trabalhador sofria com a contratação de advogado
particular originava-se de seu livre arbítrio ao deixar de se valer da
A reclamada TAG não apresentou defesa escrita ou oral,
assistência sindical, não sendo possível, por consequência, ser
presumindo-se verdadeiro o alegado na petição inicial.
atribuído à reclamada a responsabilidade pela escolha obreira.
Assim, àquele tempo, não havia fundamento legal para se cogitar
Na audiência de instrução, os prepostos das reclamadas Jaraguá,
em condenação da reclamada ao pagamento de reparação por
TAG e Petrobrás, declararam o seguinte (id-943a38d):
perdas e danos em decorrência do ônus suportado pelo trabalhador
por ato de sua própria vontade.
"Depoimento pessoal do preposto do(s) reclamado(s)(s)
Jaraguá: "...que a obra em que ocorreu o acidente foi com a TAG;
Sendo assim, considerando-se que, no caso, a ação foi ajuizada
que a Petrobrás gerenciava a obra que a primeira reclamada estava
antes da reforma trabalhistas resta indiscutível que os honorários
tocando..."
advocatícios são incabíveis, eis que não foram preenchidos os
requisitos legais aplicáveis naquela ocasião.
Depoimento pessoal do preposto do(s) reclamado(s)(s)
TAG:Inquirido, responde que havia um contrato entre a Jaraguá e a
Assim, exclui-se da condenação ao pagamento dos honorários
TAG para construção e montagem de um ponto de entrega de uma
advocatícios. Diante disso, prejudicada a análise das alegações de
derivação do gasoduto; que tem conhecimento que o reclamante foi
inconstitucionalidade dos dispositivos: §§ 4º e 5º do art. 791-A, da
contratado pela Jaraguá para prestar serviços referentes ao
CLT, Art. 790-B, caput e §§ 1º, 2º e 3º, da CLT e Art. 844, § 3º da
contrato mencionado acima; que não sabe se a estrada vicinal do
CLT.
Bairro de Santa Lucrécia representa um caminho que os caminhões
utilizam para chegar até a obra; que a TAG pertence ao Grupo
HONORÁRIOS PERICIAIS.
Petrobrás. Nada mais.
Sucumbente no objeto da perícia, a responsabilidade pelo
Depoimento pessoal do preposto do(s) reclamado(s)(s)
pagamento dos honorários periciais é, inequivocamente, da
Petrobrás:Inquirido, responde que não tem conhecimento sobre a
reclamada, nos termos do artigo 790-B da CLT.
organização das empresas, não sabendo dizer se a TAG pertence
ao mesmo grupo da Petrobrás; que as obras de interesse da
Considerando o excelente trabalho técnico de ambos os
Petrobrás são fiscalizadas pela Petrobrás; que desconhece o
profissionais (engenheiro do trabalho e médico), o tempo consumido
contrato entre a Jaraguá e a TAG referente a este processo. Nada
na sua execução e o grau de zelo dos serviços efetivados, são
mais."
arbitrados em R$2.500,00 para cada um dos profissionais, dos
quais serão deduzidos eventuais honorários prévios recebidos.
Infere-se dos depoimentos prestados pelo preposto das
reclamadas, nota-se que a TAG contratou a primeira reclamada,
RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS TAG E PETROBRÁS.
Jaraguá, para a construção de gaseoduto ou ponto de entrega de
gás, beneficiando-se dos serviços prestados pelo autor enquanto
O reclamante requer a responsabilização subsidiária das
empregado da primeira reclamada.
reclamadas TAG e, por considerar que a TAG e a Petrobrás fazem
parte de um grupo econômico requer o reconhecimento da
Nesse contexto, com relação à responsabilidade da segunda
responsabilidade solidariedade entre elas. Sustenta que a ambas
reclamada (TAG), restou comprovado pelos elementos dos autos
Petrobrás foi beneficiária dos serviços do autor.
que as reclamadas celebraram contrato para execução de serviços
em projeto de construção civil, para montagem do Ponto de Entrega
A reclamada TAG sustenta que contrato de empreitada com a
Barra Mansa II, para implementação de empreendimentos, tendo o
primeira reclamada, Jaraguá.
autor prestado serviços em benefício da TAG.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147187