2914/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Fevereiro de 2020
31084
posição topográfica da taxa referencial - se dentro da CLT ou no
(evitando que a parte seja surpreendida ou prejudicada pelas regras
bojo da legislação extravagante: a discussão acalorada diz respeito
novas) ou proteger situações jurídicas praticadas sob a égide da lei
ao conteúdo da taxa referencial, primeiramente para saber se ela
velha. Tal exceção é especificamente tratada no art. 5º, XXXVI, da
incentivava a usura, por admitir juros sobre juros (o que foi tolerado,
Constituição Federal e art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas
conforme se aprende na OJ 300 da SDI), e, depois, para saber se o
do Direito Brasileiro quando estabelece que a lei deve respeitar o
processo do trabalho poderia conviver com um índice de correção
direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. A segunda
monetária zerado, quer dizer, se o índice podia ser zero, como
exceção está fundamentada na regra de que a lei nova não retroage
ocorreu em vários meses e vários anos. Foi isso que gerou reação
para alcançar os atos já consumados no processo. O CPC/2015
jurisprudencial, que desaguou em conhecida decisão de
prevê expressamente a aplicação de tal regra quanto ao
inconstitucionalidade do Plenário do TST (processo 479-
procedimento sumário e aos procedimentos especiais no parágrafo
60.2011.5.04.0231), parcialmente suspensa por decisão liminar em
1º do art. 1046.
Reclamação Constitucional (Reclamação 22.012, agosto de 2015).
Ora, o debate prosseguirá independentemente da vontade do
Não obstante a aplicabilidade do princípio da aplicação imediata das
legislador de 2017." (Comentários à reforma trabalhista, 1ª edição,
normas processuais aos processos em curso, com relação a fixação
2017, Editora RT, pág. 172)
de honorários advocatícios no âmbito processual trabalhista, é
preciso considerar que em face a segurança jurídica das relações
E, de fato, como previu o autor citado, o debate prosseguiu até que
havidas, devemos observar a regra vigente na data da distribuição
culminou na inconstitucionalidade da Taxa Referencial, vindo a ser
da reclamação, haja vista que as partes não podem ser
substituída, a partir de 25/3/2015, pelo IPCA-E.
surpreendidas com imposição de encargos inexistentes naquela
ocasião. Há que se proteger situações jurídicas havidas sob o
Nesse contexto, a aplicação da correção monetária em causas em
manto da lei anterior, sob pena de ferir o direito adquirido, o ato
que há condenação trabalhista (não-tributária) deve seguir os
jurídico perfeito e a coisa julgada, consagrados na Constituição
seguintes parâmetros:
Federal.
a) até 24/03/2015 aplica-se a TR (taxa referencial) com base no
Logo, não há que se cogitar em aplicação da regra dos honorários
disposto no art. 39 da Lei 8.177/91;
advocatícios sucumbenciais ao presente processo que foi
instaurado antes da vigência da Lei 13.467/2017.
b) a partir de 25/03/2015 em diante, aplica-se o IPCA-E.
Ora, naquela época, continuava em pleno vigor o "jus postulandi"
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
das partes na Justiça do Trabalho (ADin 1.127-8), e eram aplicáveis
as disposições da Lei nº 5.584/70 quanto aos honorários
Quanto à nova regra celetista que prevê a aplicação dos honorários
advocatícios. Nesse sentido, aliás, havia sido firmado o
de sucumbência no processo de trabalho, filio-me à corrente que
entendimento jurisprudencial consagrado no item I da Súmula 219
entende que tal norma não deve ser aplicada aos processos em
do C. TST, que exigia, para o deferimento da verba honorária, o
curso, em respeito à segurança jurídica das relações e à proteção
cumprimento dos seguintes requisitos concomitantemente: a) estar
de situações jurídicas já consumadas sob a égide da lei velha.
assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a
percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou
A respeito deste tema, o eminente jurista José Affonso Dallegrave
encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar
Neto, em seu artigo publicado no sítio da Amatra da 9ª Região
sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
intitulado "(In)aplicabilidade imediata dos honorários de
sucumbência recíproca no processo trabalhista", ensina preciosas
Portanto, não eram cabíveis na Justiça do Trabalho os honorários
lições que sinteticamente reproduzo a seguir.
advocatícios em razão do princípio da sucumbência (art. 85 do novo
CPC correspondente ao art. 20 do CPC/73), exceto nas lides
Segundo o autor, a despeito da vigência do princípio da aplicação
decorrentes de relação que não era de emprego (art. 5º da
imediata das normas processuais, tal princípio comporta exceções.
Instrução Normativa nº 27/2005).
A primeira delas visa garantir a segurança jurídica das relações
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