2902/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Janeiro de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
9186
13° salário e FGTS+40%. Indevidos os reflexos nos repousos.
Vínculo de emprego
Justiça Gratuita
Ante os efeitos da confissão ficta, acolho as alegações da inicial e
reconheço o vínculo entre as partes no período de 25/01/2019 até
Ante a declaração da inicial quanto à ausência de condições do
20/08/2019, na função de motoboy.
autor para arcar com os custos da ação, defiro os benefícios da
Justiça Gratuita, defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Assim, nos oito dias subsequentes ao trânsito em julgado da
presente decisão, o procurador da Autora deverá proceder à
Honorários Advocatícios
anotação do pacto laboral sem menção a respectiva determinação
judicial (Admissão: 25/01/2019, dispensa: 20/09/2019, considerando
Nos termos do art. 791-A e § 3° da CLT, devidos honorários
a projeção do aviso prévio, função: motoboy, salário: R$ 1.200,00).
advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da
parte autora, no importe de 15% sobre o valor da liquidação de
Advirto o patrono que a anotação sem a correspondência com o
sentença. Na apuração, observar-se-á a OJ 348 da SDI-1 do C.
determinado acarretará a responsabilidade civil, penal e
TST.
administrativa, nos termos da lei.
Atualização monetária
Verbas Rescisórias
A correção monetária observa como termo a quo a data de
Ante as premissas fixadas, faz jus a parte autora ao aviso prévio (30
vencimento da obrigação, sendo apurada na forma da Súmula 381
dias), 13° salário (08/12), férias proporcionais (08/12) +1/3 e
do C. TST. O índice de atualização deve observar a jurisprudência
FGTS+40% referente a integralidade do pacto laboral, nos limites do
aplicável por ocasião da liquidação.
pedido.
Os juros são contados a base de 1%, desde a data de ajuizamento
Ainda, faz jus as multas dos Arts 467 e 477 da CLT.
da ação.
Intervalo Intrajornada
Descontos fiscais e previdenciários
Ante os efeitos da confissão ficta, acolho as alegações da inicial e
O adicional de periculosidade, repousos e 13° salário está sujeito à
defiro o pagamento do intervalo intrajornada não concedido (15
tributação, e autorizam os descontos fiscais e previdenciários. Os
minutos) como horas extras.
demais títulos não são tributáveis.
Adicional noturno
DISPOSITIVO
Ante a jornada do Autor (das 19h às 00h) faz jus o Autor a
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos para declarar e
percepção do adicional noturno. Defiro.
reconhecer o vínculo entre os litigantes no período de 25/01/2019
até 20/09/2019 (observada a projeção do aviso prévio), na função
DSR's e Feriados
de motoboy, salário de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); condenar
PAULO HENRIQUE MAIA em favor do autor
Ante a jornada da inicial, julgo procedente o pagamento dos
feriados laborados em dobro e dos DSR's, nos termos do pedido.
ATSum 0011756-05.2019.5.15.0064
Adicional de Periculosidade
Julgo procedente o pedido para condenar a ré a pagar o adicional
de periculosidade ao Autor e os reflexos em aviso prévio, férias+1/3,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146329
VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM