2902/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Janeiro de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
AUTOR: DANILO LUIZ PEREIRA
9185
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
BRASIL PLASTICOS RECICLADORA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP CNPJ: 12.664.898/0001-81
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Processo: 0011756-05.2019.5.15.0064
AUTOR: PAULO HENRIQUE MAIA
RÉU: FELIPE DE SOUZA NUNES 39831595831
ATSum 0011756-05.2019.5.15.0064
VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM
Aos quatro dias do mês de dezembro de 2019, às 8h34min, na sala
de audiência desta Vara do Trabalho, pelo Dr. LUCIANO BRISOLA,
Fica V. Sa. notificada da designação da audiência para 26/03/2020
MM. Juiz do Trabalho, no processo que envolve os litigantes
14:50 horas. O não comparecimento do(a) Reclamante à referida
PAULO HENRIQUE MAIA e FELIPE DE SOUZA NUNES
audiência implicará o ARQUIVAMENTO da reclamação trabalhista
submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte
com responsabilização do mesmo pelo pagamento das custas.
SENTENÇA
A comunicação da designação à parte deve ser feita por seu
patrono.
Relatório dispensado, nos termos do Art. 852, I da CLT.
Esclarece-se que a audiência será do tipo INICIAL, desnecessário
D E C I D O:
portanto o comparecimento de testemunhas.
Revelia
A reclamada não compareceu à audiência para qual foi intimada,
sendo, portanto, considerada revel.
ITANHAEM, 28 de Janeiro de 2020.
Sentença
Sentença
Processo Nº ATSum-0011756-05.2019.5.15.0064
AUTOR
PAULO HENRIQUE MAIA
ADVOGADO
RUI CESAR BIAZAO(OAB:
410481/SP)
ADVOGADO
FAUSTO ROMERA(OAB: 261331/SP)
RÉU
FELIPE DE SOUZA NUNES
39831595831
Cumpre ressaltar, que à revelia aplicada à reclamada gera
presunção de veracidade em relação às alegações formuladas pelo
reclamante, em face à confissão ficta que lhe é aplicada.
Desta forma, eleva-se a condição de verdade processual as
alegações formuladas na inicial que não sejam elididas por outros
elementos de prova constantes dos autos, valendo ressaltar que a
confissão não se aplica à matéria de direito e não se sobrepõe a
Intimado(s)/Citado(s):
questões confessadas pela parte.
- PAULO HENRIQUE MAIA
Considerando que não há nos autos qualquer elemento capaz de
afastar os efeitos da revelia, presumem-se verdadeiros todos os
fatos narrados na inicial.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146329