2659/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Fevereiro de 2019
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A reclamada sustenta que o Ministério Público Estadual não teria
legitimidade para o ajuizamento da presente ação, uma vez que não
Retornando à sentença para mais esclarecimentos, temos o que
haveria amparo legal para sua atuação, nem reclamantes menores
segue (fl. 2 e seguintes):
a tornar necessária sua intervenção, fundamento que seria
suficiente para autorizar a extinção sem julgamento de mérito da
"PREJUDICIAL DO MÉRITO - PRESCRIÇÃO.
presente ação.
Em que pese ser aplicável a prescrição prevista no inciso XXIX do
A origem, na matéria, assim enfrentou a questão (fl. 2 e seguintes):
art. 7º da CF/88 aos processos que tenham por objeto indenização
por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho
"DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
ou de doença ocupacional, em virtude da indenização por acidente
de trabalho ser igualmente um direito de natureza trabalhista,
Ao contrário do alegado pela ré, o Ministério Público Estadual
resultante da relação de trabalho, previsto no inciso XXVIII do art. 7º
possuía legitimidade para ajuizar a presente demanda, nos termos
da CF/88, é certo que no presente caso não há que se falar na
do art. 81 do CPC de 1973, ressaltando-se que na época da
ocorrência de prescrição total, como quer fazer crer a ré.
propositura da ação a Justiça Estadual era competente para julgar
casos envolvendo acidentes de trabalho. Ademais, o art. 68 Código
Observe-se que o acidente de trabalho que causou a morte do Sr.
de Processo Penal autoriza o Ministério Público a ajuizar ação civil
Durval Rosa ocorreu em 27.05.1979 e que a presente demanda foi
reparatória quando os titulares à reparação forem pobres, como
ajuizada, perante a Justiça Estadual, em 29.09.2003, ou seja, antes
ocorreu no presente caso. Por isso, rejeita-se a preliminar."
do advento da Emenda Constitucional 45/2004, que foi publicada no
dia 31.12.2004.
Nada a alterar.
Não se pode perder de vista que tão somente após a publicação da
Como visto, ao tempo do ajuizamento da ação a Justiça Comum era
EC 45/04 foi inequivocamente atribuída à Justiça Laboral a
competente para o processamento e julgamento do feito, sendo que
competência para apreciar as ações cujo objeto é a indenização por
o Ministério Público Estadual gozava de expressa autorização legal
danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de
para agir, não havendo nulidade a ser declarada nesse tocante.
doença ocupacional, já que até então havia inúmeras decisões,
inclusive do STF, no sentido de que a competência para apreciar os
PRESCRIÇÃO
litígios em questão pertencia à Justiça Estadual Comum.
A reclamada afirma que a prescrição já teria se caracterizado, uma
Destarte, conclui-se que a prescrição prevista no inciso XXIX do art.
vez que o acidente de trabalho teria ocorrido há 24 anos da
7º da CF/88 não pode ser aplicada ao presente feito, eis que à
propositura da ação (27.5.79).
época em que foi ajuizado prevalecia o entendimento de que incidia
a prescrição vintenária prevista no Código Civil de 1916 e o
Destaca, nesse sentido, que "o herdeiro mais jovem do "de cujus",
reclamante não pode ser penalizado em razão do deslocamento da
Sra. Roseli Rosa Santana, completou 16 (dezesseis) anos em
competência para a Justiça do Trabalho. A jurisprudência assim tem
09/06/1994, sendo que a partir daí computou-se o prazo
se posicionado:
prescricional de 2 (dois) anos para ajuizamento da ação, a qual se
encerrou em 09/06/1996, ou seja, mais de 07 (sete) anos antes do
PRESCRIÇÃO. DANO MORAL ADVINDO DE RELAÇÃO DE
ajuizamento da ação".
EMPREGO. DEMANDA PROPOSTA NA JUSTIÇA COMUM
ANTERIORMENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. Se
Sucessivamente, pede o reconhecimento da prescrição civil de 3
o pedido de indenização por danos morais é feito na Justiça Comum
anos, prevista no inc. V do §3º do art. 206 do Código Civil vigente,
Estadual anteriormente à Emenda Constitucional nº 45/2004, sob o
ponderando que mesmo se considerando a regra de transição
fundamento de que a lesão decorreu de acidente do trabalho, o
prevista no art. 2028 do Código Civil, que estabeleceu prazo
prazo prescricional aplicável é o previsto no Código Civil. Apesar de
prescricional de 10 anos, a prescrição teria transcorrido
inteiramente.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130093
a prescrição ser instituto de direito material e, por essa razão, as