2565/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Setembro de 2018
33595
comprovar o labor exercido nas demais Rés.
Requer o Autor que seja determinada a aplicação do IPCA-E, para a
Dessa forma, não se desincumbindo do ônus probatório, nos termos
atualização monetária do crédito trabalhista.
do artigo 818 da CLT, indevida a condenação subsidiária da 2ª, 3ª e
4ª Reclamada.
A matéria relativa à aplicação do IPCA-E para fins de atualização do
débito trabalhista encontra-se pendente de decisão final do STF, em
Mantenho.
face da decisão proferida na Reclamação 22012, pelo Relator
Ministro Dias Toffoli, razão pela acolho parcialmente o apelo do
APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 523 DO CPC
Reclamante para remeter à fase de liquidação a definição do índice
de correção monetária aplicável.
Requer o Autor a incidência da multa prevista no art. 523 do
CPC/2015.
Provejo parcialmente.
Definiu a sentença que:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
"Indefiro a multa postulada, nos termos da Súmula 104 do TRT15ª
Região."
Pleiteia o Reclamante acrescer à condenação o pagamento de
honorários advocatícios.
Sem razão.
A CLT é clara ao determinar a execução em 48 (quarenta e oito)
Embora o Reclamante seja beneficiário da justiça gratuita, não se
horas, sob pena de penhora (artigos 880/883 da CLT), de modo que
encontra assistido pela entidade sindical, o que, a teor das Súmulas
não há lacuna a ser preenchida pelo diploma processual civil.
219 e 329 do C. TST, obsta o pagamento da verba honorária, sendo
inaplicáveis à hipótese os artigos 389 e 404 do CC.
É, pois, de se concluir, a teor dos artigos 769 e 889 da CLT, pela
inaplicabilidade da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC/2015 ao
Nego provimento.
Processo do Trabalho.
PREQUESTIONAMENTO
Ademais a sentença contraria a Súmula 104 deste Regional, "in
verbis":
Inviolados e prequestionados os preceitos legais e constitucionais
aplicáveis às matérias.
"MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC DE 1973 E NO ART.
523, § 1º, DO CPC DE 2015. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO
Destaque-se, ainda, que o exame das matérias recursais foi
DO TRABALHO.É incompatível com o processo do trabalho a multa
procedido com base no Texto Consolidado, sem as alterações da
prevista no art. 475-J do CPC de 1973 e no art. 523, § 1º, do CPC
Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 (Reforma Trabalhista), por
de 2015, porque a execução se processa nos termos dos artigos
força da aplicação do princípio da irretroatividade das leis - artigos -
876 e seguintes da CLT." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº
5º, XXXVI, da CF e 6º da Lei de Introdução ao Código Civil -, em
19/2017, de 26 de maio de 2017 - Divulgada no D.E.J.T. de
face de a vigência do contrato de trabalho ser anterior à referida
30/5/2017, págs. 01-02; D.E.J.T. De 31/05/2017, págs. 01-02
reforma legislativa.
D.E.J.T. de 01/06/2017, págs. 01-02).
Não provejo.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE IPCA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124280