2499/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Junho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
2844
582, de 11/12/2013.
como anuência. Se o caso, deverá apresentar cálculo do débito
A apuração do imposto de renda deve respeitar a atual legislação
remanescente, para viabilizar o imediato prosseguimento da
pertinente à matéria, tendo efeito imediato e geral, nos termos da
execução.
LICC, sendo a responsabilidade tributária, em última análise, da
Na hipótese de o exequente ou seu i. patrono não informarem seus
fonte pagadora do tributo, a quem caberá perquirir sobre eventuais
dados bancários no prazo fixado, deverá a executada depositar o
irregularidades no cálculo da retenção do IRRF.
valor devido através de Guia de Depósito Judicial Trabalhista,
Intime-se a executada, através de seu(sua) i. patrono(a), nos
disponibilizada no site do C. TST (http://www.tst.jus.br/depositos-
termos dos artigos 270, 272, e 841, § 1º, todos do CPC, para
judiciais), para crédito em conta judicial à disposição deste Juízo,
quitar o débito exequendo, no prazo de 15 dias.
junto ao Banco do Brasil S.A. (agência 0699-8), ou ao PAB da Caixa
Não incidirá a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, nos termos
Econômica Federal (agência 0298-4), com a discriminação nos
da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios
autos dos valores para cada beneficiário.
Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art.
Para a garantia da execução em dinheiro e consequente oposição
489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando meu entendimento quanto à
de embargos, a executada deverá quitar as contribuições
aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista.
previdenciárias mediante Documento de Arrecadação de Receitas
Entretanto, advirto a executada de que, na hipótese de serem
Federais - DARF, específico para a finalidade, nos termos do artigo
caracterizadas quaisquer das condutas elencadas no art. 793-B da
1º da Lei 9.703/98, e efetuar depósito judicial para os demais
CLT, ser-lhe-á aplicada a multa prevista no referido dispositivo legal,
créditos.
consoante art. 793-C da CLT.
Se ultrapassada a data limite para os recolhimentos previdenciários,
Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá:
serão devidos multa e juros pelos critérios da lei previdenciária, nos
-recolher o valor da contribuição previdenciária, devidamente
termos do art. 879, § 4º, da CLT.
atualizado com correção monetária até a data da citação, através de
Comprovados os pagamentos acima determinados e decorrido o
guia GPS, código 2909 (reclamação trabalhista - CNPJ) ou 2801
prazo para a oposição de Embargos à Execução, libere(m)-se a
(reclamação trabalhista - CEI), o que for cabível, acompanhada da
quem de direito o(s) depósito(s) realizado(s) nos autos.
respectiva GFIP, com código de recolhimento 650, nos termos do
Sendo o(s) depósito(s) suficiente(s) para a quitação integral do
artigo 105 da IN RFB n° 971/2009 e das orientações do Manual da
débito, restará extinta a execução nos presentes autos, que deverão
GFIP, que podem ser consultadas no sítio da Receita Federal do
ser remetidos ao arquivo definitivo.
Brasil;
Decorrido o prazo para pagamento, informe o exequente o modo
- recolher os honorários periciais, diretamente na conta dos Srs.
pelo qual deseja o prosseguimento da execução, indicando bens
Peritos Luís Armando Boechat Alves Ferreira (Caixa Econômica
pertencentes à executada, de fácil comercialização, que despertem
Federal - agência 1397 - C/C 01-20062-0, CPF 095.436.688-33) e
interesse em hasta pública e que sejam suficientes para cobertura
Rogério Lodovicho (Banco do Brasil - agência 0066-3 - conta 14858
do débito.
-X, CPF 061.994.038-78).
Intimem-se as partes, através do DEJT.
A fim de agilizar o recebimento do seu crédito, o exequente ou
Capivari, 18 de junho de 2018.
seu(sua) i patrono(a) poderão informar seus dados bancários,
SOFIA LIMA DUTRA
no prazo de 48 horas, devendo a executada, neste caso,
JUÍZA DO TRABALHO
proceder a efetivação do depósito diretamente na conta
bancária informada, independentemente de nova intimação,
observando-se que o art. 6º do CPC estabelece que "todos os
sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se
obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
Decisão
O descumprimento da determinação supra pela executada
poderá igualmente caracterizar litigância de má-fé, nos termos
do art. 793-B da CLT, com as consequências previstas no art.
793-C, também da CLT.
O exequente deverá dizer se o valor depositado satisfaz
integralmente o seu crédito, sendo que o silêncio será reputado
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120455
Processo Nº Pet-0012435-51.2017.5.15.0039
AUTOR
BRANYL COMERCIO E INDUSTRIA
TEXTIL LTDA
ADVOGADO
Suzana Comelato Guzman(OAB:
155367/SP)
RÉU
UNIÃO FEDERAL (AGU)
Intimado(s)/Citado(s):