2354/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Novembro de 2017
Justiça gratuita
100739
Não há que se falar em recolhimento fiscal ou previdenciário, diante
da natureza indenizatória da parcela ora deferida.
Nos moldes do artigo 790, § 3º, da CLT, faz jus à justiça gratuita a
parte que receber menos de dois salários mínimos ou que se
Custas processuais, pelas reclamadas, sobre o valor ora arbitrado à
encontrar em situação que não lhe permita demandar sem o
condenação de R$ 1.000,00, no importe de R$ 20,00.
prejuízo de seu sustento e de sua família.
A reclamante declarou que não tem condições de arcar com as
Intimem-se as partes.
despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua
família.
Nada mais.
Defiro, assim, os benefícios da justiça gratuita.
III - DISPOSITIVO
Regina Rodrigues Urbano
Juíza do Trabalho
Diante do exposto, a Vara do Trabalho de Santa Bárbara D'Oeste
rejeita a prescrição quinquenal suscitada e julga PROCEDENTE EM
PARTE a ação trabalhista ajuizada por Quédima de Lima em face
de Puro Sabor Alimentação EIRELI e Serviço Social da Indústria
- SESI, a fim de condenar as reclamadas, a segunda
Decisão
subsidiariamente, a pagar:
a) multa prevista pelo artigo 477, parágrafo 8º, da CLT.
O "quantum debeatur" será apurado, por cálculos, em liquidação de
sentença, o qual, depois de corrigido monetariamente, deverá ser
enriquecido dos juros moratórios (Súmula nº 200 do C. TST).
Justiça gratuita deferida à autora.
Responderá a parte reclamada pelo pagamento dos juros de mora
devidos a partir da data em que foi ajuizada a ação (artigo 883 da
CLT), até a data do efetivo pagamento dos valores devidos,
independente da data em que a reclamada eventualmente venha a
efetuar o depósito da condenação. Para tanto, os referidos juros
incidirão sobre a importância da condenação já corrigida
monetariamente nos termos da Súmula 200 do C. TST, calculados
na base de 1% ao mês.
Correção monetária nos termos da Súmula nº 381 do C. TST.
Nesse aspecto, para a correção dos valores deverá ser observada a
Processo Nº RTOrd-0012575-75.2016.5.15.0086
AUTOR
MARIA JOSE PEREIRA DO AMARAL
ADVOGADO
JULIANA FERNANDES(OAB:
286196/SP)
AUTOR
JOAO PAULO TRAPNAUSKAS
VIEIRA
ADVOGADO
JULIANA FERNANDES(OAB:
286196/SP)
AUTOR
FLAVIO HENRIQUE SILVA FONSECA
ADVOGADO
JULIANA FERNANDES(OAB:
286196/SP)
AUTOR
SILVANA FERNANDES QUESSADA
MOREIRA
ADVOGADO
JULIANA FERNANDES(OAB:
286196/SP)
AUTOR
CARLA ADRIANA DE ASSIS
ADVOGADO
JULIANA FERNANDES(OAB:
286196/SP)
AUTOR
HORDALIA MARTA DA SILVA
ADVOGADO
JULIANA FERNANDES(OAB:
286196/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE SANTA BARBARA
D'OESTE
ADVOGADO
RODRIGO PINHEIRO(OAB:
237677/SP)
ADVOGADO
MARCELO ALVES AMORIM(OAB:
310471/SP)
ADVOGADO
FERNANDO AUGUSTO DE
MATTOS(OAB: 284152/SP)
correção monetária pela TR mensal, pro rata die, em consonância
com a Lei nº 8.660/93. No procedimento da atualização monetária,
deverá ser utilizada a tabela única de atualização de débitos
trabalhistas a que alude a Resolução nº 8/2005 do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho.
Juros de mora não são tributáveis, nos termos do artigo 43 do CTN
e da Súmula 26 do TRT da 15ª Região.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112967
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLA ADRIANA DE ASSIS
- FLAVIO HENRIQUE SILVA FONSECA
- HORDALIA MARTA DA SILVA
- JOAO PAULO TRAPNAUSKAS VIEIRA
- MARIA JOSE PEREIRA DO AMARAL
- MUNICIPIO DE SANTA BARBARA D'OESTE
- SILVANA FERNANDES QUESSADA MOREIRA