2174/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Fevereiro de 2017
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
RODRIGO MONTEIRO PEREIRA
ROQUE JESUS DA SILVA(OAB:
295957/SP)
REMESP MANUTENCAO E
REPARACAO EM CALDEIRARIA
LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
7466
dos artigos 467 (R$9.064,20) e 477 da clt (R$1.812,46). Determinase o abatimento do importe de R$ 927,85 recebidos a título de
adiantamento do 13º salário (id 0429836 - Pág. 2).
II - DO DANO MORAL. Nada obstante a efetiva possibilidade de o
- RODRIGO MONTEIRO PEREIRA
não pagamento de um crédito poder dar origem a um dano a
personalidade do autor, há que se demonstrar a causalidade entre a
inadimplência e a frustração da fruição de um direito fundamental.
PODER JUDICIÁRIO
Na espécie, não há nenhuma demonstração dessa violação a
JUSTIÇA DO TRABALHO
direitos da personalidade. INDEFERE-SE.
Vara da Justiça Federal do Trabalho de São Roque - São Paulo.
III - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Abro novamente a
AUTOR:RODRIGO MONTEIRO PEREIRA
RÉ: REMESP MANUTENCAO E REPARACAO EM CALDEIRARIA
LTDA - ME
PROCESSONº0011185-38.2015.5.15.0108
divergência para encetar novos argumentos em torno do pleito de
verba honorária, que me parece ter nexo de causalidade com o
próprio art. 186 do Código Civil e com o art. 20 do Código de
Processo Civil.
PROCEDIMENTOORDINÁRIO
Por sua vez, o obreiro teve resistida sua pretensão à percepção das
Aberta a sessão de audiências da Vara da Justiça Federal do
Trabalho de São Roque, vistos e examinados os elementos dos
autos em 19.10.2016, pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz Titular da Vara do
Trabalho, MARCUSMENEZESBARBERINOMENDES, foi prolatada
a seguinte SENTENÇA:
parcelas remuneratórias do contrato de trabalho, necessitando
ingressar em Juízo para reavê-las. Embora vigente o "jus
postulandi" das partes, não nos parece razoável que quem não
tenha dado causa à lide sofra um decréscimo patrimonial para
restabelecer seu "status quo ante", resultante da contratação de
profissional habilitado.
RELATÓRIO.
Acrescente-se que o art. 5º, inciso LV, da magna carta assegura
OAUTORajuizou reclamação, expondo fatos e requerendo os
pedidos constantes da proemial de id 0429836 contra A RÉ, que,
aos litigantes em geral o "due process of law" com todos os meios e
recursos a ele inerentes.
embora regularmente notificada, deixou de oferecer defesa. Diante
da natureza dos pleitos deduzidos na demanda, restou encerrada a
instrução processual. Vieram os autos conclusos para julgamento.
Ora, é indubitável que se fazer acompanhar em Juízo por
profissional habilitado resulta num "plus" à defesa da parte e,
naturalmente, meio inerente à ampla defesa, posto que lhe
DOSFUNDAMENTOS.
assegura a utilização de todos os recursos técnicos da moderna
processualística.
I - DOS TÍTULOS TRABALHISTAS DEVIDOS. Diante da situação
processual da reclamada e da falta de elementos nos autos que
comprovem o pagamento dos títulos postulados, DEFERE-SE ao
autor o pagamento de: 17 dias de saldo de salário (R$1.027,06);
aviso prévio proporcional de 36 dias (R$2.174,95); férias acrescidas
Logo, não há incompatibilidade entre "ius postulandi" e o
deferimento de honorários advocatícios, pois estes compõem a
ordem judicial que determina o restabelecimento do "status quo
ante", em homenagem ao próprio art. 186 do Código Civil.
de 1/3 em dobro do período aquisitivo de 2012/2013 (R$4.833,23),
simples de 2013/2014 (R$2.416,61) e 1/12 avo de proporcionais
(R$201,38); 13º salário integral de 2014 (R$ 1.812,46) e, pela
projeção do aviso prévio, proporcional de 1/12 (R$ 151,04); reflexos
de adicional noturno sobre drs´s (R$5,00); reflexos das horas extras
sobre férias (R$ 191,30); adicional noturno R$ 37,48); indenização
correspondente ao fgts mais multa de 40% (R$5.277,89); multas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104561
Assim, em que pese substanciosas e mesmo majoritárias opiniões
doutrinárias e jurisprudenciais em contrário, SE E QUANDO
acompanhado por advogado, são devidos os honorários
advocatícios, pelo que se DEFEREa verba honorária em R$
3.000,00, a ser suportada exclusivamente pela Reclamada.