1973/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Maio de 2016
3676
ao mesmo empregador, na mesma localidade, desde que ausente
resolver problema e no máximo a madrugada toda; que caso não
quadro de carreira na empresa, nenhum deles tenham sido
atendesse o telefone quem estivesse com problema ligaria para
readaptado na função, e nesta, a diferença de tempo de serviço
outra pessoa, sr. Roberto; que só havia a depoente e Roberto de
seja inferior a dois anos (art. 461, CLT).
plantão na madrugada, mas primeiro ligavam para a depoente ; que
ficavam todos os dias de plantão; que havia um turno da empresa
Verifica-se pela prova oral produzida que não houve identidade de
funcionando na madrugada" (Id ef699db - Pág. 1).
funções, pois a Sra. Inaye era psicóloga e parte de suas atribuições
era analisar o estado mental dos condutores, o que não poderia ser
A testemunha ouvida a pedido da autora narrou "que a depoente
praticado pela autora, uma vez que ela não era psicóloga, tanta que
era obrigada a ficar com o celular da empresa; que como auxiliar
esta atribuição foi repassada à Sra. Caroline, também psicóloga,
administrativa a Reclamante também utilizava celular da empresa
quando da saída do paradigma da empresa.
por determinação da própria depoente ; que tinha que permanecer
com o celular da empresa ligado para resolver problemas, tais
Lado outro, não houve simultaneidade de funções, pois a autora
como: acidente no transporte do combustível, falta de pessoal e
revela que passou a desempenhar as atribuições do paradigma
problemas de carregamento; que os problemas ocorriam todos os
quando da saída dela da empresa.
dias; que esses problemas ocorriam todos os dias; que a
Reclamante recebia mais ligações de empregados; que a
Por fim, constata-se que após a saída do paradigma, a autora
Reclamante gastava por dia em média 30min em regime de plantão;
passou a desempenhar algumas das suas atribuições, no entanto,
que por exceção ocorria de a Reclamante ir até a empresa no seu
recebeu gratificação para tanto, conforme confessado em seu
plantão para resolver o problema às 2h da manhã e ficar para sua
depoimento pessoal (por amostragem, contracheque do mês de
jornada que iniciava às 7h; que esse plantão mais elastecido ocorria
maio de 2012 - Id d71df52 - Pág. 5).
em média uma vez por mês (...) que não existia equipe de
emergência na empresa para resolver os problemas in loco; que
Sendo assim, indefere-se o pedido de equiparação salarial, tendo
não existia técnico de segurança trabalhando de madrugada para
em vista que não havia identidade e nem simultaneidade de função
resolver problemas na empresa; que havia apenas a depoente e a
entre o autor e a paradigma Inaye de Faria Cardoso Bastos.
Reclamante para atender os telefonemas relativos aos problemas
mencionados, que havia os técnicos de segurança que também
SOBREAVISO
atendiam telefonemas , mas apenas relativos a acidentes".( Id
ef699db - Pág. 2).
A inicial narra que de janeiro/2011 a agosto/2012, mais
precisamente das 00:00h ás 06:59h, a autora ficava em regime de
Por outro lado, a testemunha ouvida a pedido da ré mencionou "que
sobreaviso com celular da empresa, atendendo chamados a
a Reclamante não permanecia de plantão na madrugada porque
qualquer hora de maneira habitual, pois tinha que acompanhar as
não havia esta prática de plantão na empresa; que quando havia
urgências oriundas da atividade, tais como: Funcionalidade do
algum problema na madrugada o motorista aguardava até o
sistema, ausência de funcionários, situações de acidentes e outras
responsável chegar para sua jornada de trabalho; que a
questões relacionadas a operação da Ré, sem receber por estas
Reclamante permaneceu por um período com o celular da empresa,
horas laboradas.
mas como todos os outros empregados do setor administrativo; que
o coordenador regional era o sr Luiz Carlos Palomar; que o
A reclamada nega que a autora tenha laborado em regime de
depoente
utilizava
o
seguinte
e-mail:
sobreaviso, muito embora utilizasse um celular fornecido pela
ronaldo.pereira@targetamericas.com; que reconhece o e-mail Id
empresa.
5dad05f - Pág. 2, como sendo da empresa, mas afirma que ela não
exerceu a função de coordenadora; que reconhece o e-mail Id
Em depoimento pessoal a autora relatou que "ficava com o celular
5dad05f - Pág. 1 como sendo da empresa" (Id ef699db - Pág. 3).
da empresa e se houvesse algum problema alguém da empresa
entrava em contato; que era comum entrarem em contato todos os
Conforme razões já apresentadas acima, frágil o depoimento da
dias, na madrugada, por conta de algum problema, tal como
testemunha ouvida a pedido da ré, acrescenta-se ainda que pouco
sistema operacional; que gastava no mínimo 1h de plantão para
crível que os motoristas tivessem que aguardar a madrugada inteira
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