1973/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Maio de 2016
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hipóteses, ela estava prestando serviços, ainda que estivesse
focada em alguma de suas atribuições. Neste aspecto a testemunha
Em defesa o réu nega que a autora tenha desempenhado a função
inclusive mencionou que recebia auxílio da autora para exercer
de coordenadora de CIAT, mas aduz que em 02/04/2012 a então
suas atividades, e para tanto ela era remunerada com uma
coordenadora CIAT, Sra. Inaye de Faria Cardoso Bastos, foi
gratificação.
dispensada sem justa causa, tendo a reclamada, imediatamente
após seu afastamento, iniciado processo interno de seleção para
De outro giro, houve convencimento desta magistrada de que houve
preenchimento da vaga. Como a reclamante não possuía o
efetiva substituição da depoente pela reclamante por ocasião das
conhecimento técnico necessário e os requisitos mínimos para
férias de 2011/212.
preenchimento da vaga, no intuito de que as atividades diárias e
mais constantes não ficassem acumuladas até o término do
Sendo assim se defere o salário substituição apenas quanto ao
processo de seleção, a reclamante foi convidada para prestar
período de férias de 2011/2012 e reflexos em aviso prévio, 13º
suporte temporário à equipe, o que foi aceito por ela, tendo
salário, adicional de periculosidade, FGTS e indenização de 40%.
percebido para tanto o valor mensal de R$766,88 a título de
gratificação.
Portanto, o reclamante tem direito ao recebimento do salário
contratual pago à função de coordenador de CIAT apenas e tão
Em depoimento pessoal a autora relatou que "quando a Senhora
somente no período de substituição, ou seja, por por ocasião das
Inaye saiu da empresa a depoente assumiu o seu lugar, após
férias da Sra. Inaye de 2011/212.
passar em processo seletivo; que permaneceu na função de
coordenadora de CIAT até a contratação do sr. Reginaldo, em
Com vistas a se evitar enriquecimento sem causa do reclamante,
08/2012, aproximadamente; que recebia gratificação em razão de
autoriza-se, desde já, a compensação dos salários já pagos ao
ter assumido a função do paradigma". (Id. ef699db - Pág. 1 - grifou-
autor, de forma que tenha direito ao recebimento, apenas, das
se)
diferenças salariais relativas ao mês em que houve a substituição.
O paradigma, ouvida a pedido da autora, informou "que o dia que
Caberá à reclamada, na etapa de liquidação, juntar os
saiu da empresa a depoente chamou a Reclamante e a Senhora
demonstrativos de pagamento das férias da Sra. Inaye de 2011/212,
Caroline informando-as que elas deveriam assumir as suas
para que possam ser apuradas as diferenças deferidas ao
atribuições até alguém ser colocado na função de coordenador de
reclamante, sob pena de ser considerada uma diferença de 50%
CIAT; que a Senhora Caroline tinha formação em psicologia e
entre o salário-base do autor e da função de Coordenador de CIAT.
portanto poderia exercer algumas funções que a depoente exercia
que só poderiam ser exercidas por psicólogos, tais como: analisar o
Por se tratar de verba de natureza salarial, são devidos os reflexos
estado mental dos condutores, que era a depoente quem
em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS e
coordenava essa análise que ocorria diariamente; que teve
multa de 40% e em adicional de periculosidade. Não há falar em
conhecimento informal , através de colegas de trabalho, de que a
reflexos em DSR, já que será observado o salário-base mensal
Reclamante assumiu a função de coordenadora de CIAT" (Id
pago aos substituídos, o que engloba o repouso (artigo 7º,
ef699db - Pág. 2 -grifou-se).
parágrafo 2º da Lei 605/49).
Pois bem, analisa-se.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
O princípio da igualdade objetiva também evitar tratamento salarial
A inicial relata que de "Dezembro/2011 a Agosto/2012 a Obreira
diferenciado àqueles trabalhadores que cumpram trabalho igual
passou a exerceu de forma habitual, por exigência de seu
para o mesmo empregador.
empregador a função de COORDENADORA DE CIAT e Auxiliar
Administrativa, mesmo constando em CTPS somente o cargo de
A equiparação salarial é a figura jurídica mediante a qual se
Auxiliar Administrativa, sem receber a diferença salarial respectiva.
assegura ao trabalhador idêntico salário ao do colega perante o
Pretende a equiparação salarial com a paradigma INAYE DE FARIA
qual tenha exercido, simultaneamente, função idêntica, com
CARDOSO BASTOS.
trabalho de igual valor (produtividade e perfeição técnica), prestado
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