2281/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Julho de 2017
empregados.
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Assim, deve a FUNTAC responder, subsidiariamente, na qualidade
de tomador de serviços, pelos créditos do reclamante que
Com efeito, de acordo com o que estabelece o art. 67 da Lei n.
decorreram do vínculo de emprego deste com a fornecedora de
8.666/93, é obrigação da Administração Pública velar pela
mão de obra, pelo período em que a obreira prestou serviços em
adequada e correta execução do contrato administrativo,
seu benefício, porquanto incorreu em "culpa in vigilando", ao não
estendendo-se tal dever, por óbvio, à observância dos direitos
fiscalizar de maneira eficaz o cumprimento das obrigações
trabalhistas dos empregados da empresa contratada. Nesse passo,
trabalhistas pela empresa fornecedora de mão de obra, não sendo
ainda que se considere que o art. 71 da lei de licitações veda a
lícito transferir tal encargo ao empregado, na medida em que os
transferência de responsabilidade, em quaisquer de suas
riscos da atividade econômica devem sempre permanecer com o
modalidades, ao Ente Público pelos encargos trabalhistas da
empregador, na forma do art. 2º da CLT, estendendo-se à
empresa contratada, "in casu", não há que se falar em violação ao
Administração Pública, quando celebra contratos de terceirização.
referido dispositivo, uma vez que a própria lei de licitações
estabelece a obrigatoriedade de a Administração Pública fiscalizar o
Não tendo a recorrente questionado o período de prestação laboral,
cumprimento das obrigações contratuais a cargo do contratado, aí
deve ser mantida sua condenação subsidiária por todas as verbas
incluídos os encargos trabalhistas.
trabalhistas reconhecidas na origem referentes ao período em que a
obreira prestou serviços em seu benefício, inclusive as verbas
Como dizer, diante disso, que não houve culpa "in vigilando", ou
questionadas pela recorrente, como acima exposto.
melhor, culpa por não vigiar ou por mal vigiar, se as verbas
trabalhistas não foram correta e tempestivamente quitadas,
2.3 Conclusão
revelando que o tomador de serviços não adotou cautela alguma
para se prevenir de tal situação. Destarte, "in casu", há inegável
Dessa forma, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe
atração do entendimento consubstanciado no "novel" item V da
provimento, mantendo inalterada a r. sentença.
Súmula n. 331 do TST.
3 DECISÃO
Seguindo essa linha de entendimento, é irrelevante o fato de o
Juízo "a quo" ter invertido o ônus probatório quanto à falta de efetiva
ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal
fiscalização da empresa contratada no que tange ao cumprimento
Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer do
de suas obrigações sociais, já que, em razão do inadimplemento de
recurso. No mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do
verbas trabalhistas por parte desta, presume-se que o tomador de
Relator. Sessão de julgamento realizada no dia 27 de julho de 2017.
serviços não fiscalizou como deveria a empresa fornecedora de
mão de obra. Cabia à FUNTAC, assim, ilidir tal presunção, o que
Porto Velho-RO, 27 de julho de 2017.
não logrou fazer.
No caso em exame, está evidenciado que o ente público não
exerceu efetiva vigilância quanto quanto ao adimplemento das
CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO
obrigações trabalhistas pela prestadora. O ônus probatório era seu
e dele não se desincumbiu, tentando repassar o encargo ao autor,
em desatenção ao princípio da aptidão para a prova. Daí entenderse devidamente demonstrada a culpa "in vigilando" da recorrente a
justificar sua responsabilidade subsidiária.
Corrobora tal assertiva, o fato de o ente público não ter detectado a
falta de pagamento verbas salariais do reclamante pela reclamada e
recolhimento da verba fundiária o que comprova a falta de
fiscalização. Logo, justificada sua responsabilidade subsidiária.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109515
DESEMBARGADOR-RELATOR