3510/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
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NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário adesivo. Custas
(Presidente e Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora
inalteradas.
Desembargadora MARGARIDA ALVES DE ARAÚJO SILVA, bem
Obs.: Sustentação oral da Dra. Artemísia Batista Leite Bezerra,
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
advogada do recorrente/reclamante.
Trabalho, MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
Presença do Dr. Rodrigo Menezes Dantas, advogado da Maranata
unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário
Prestadora de Serviços e Construções Ltda.
para determinar o refazimento dos cálculos de liquidação, a fim de
Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência o
que seja observada a data de afastamento do labor do reclamante,
Senhor Desembargador Paulo Maia Filho.
sem a projeção do aviso prévio, para fins de cômputo das parcelas
JOAO PESSOA/PB, 07 de julho de 2022.
de horas "in itinere" e pausas para descanso previstas na NR-31 ao
recurso. Custas pela reclamada, mantidas.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência o
Senhor Desembargador Paulo Maia Filho.
JOAO PESSOA/PB, 07 de julho de 2022.
Processo Nº ROT-0000015-57.2019.5.13.0020
Relator
CARLOS COELHO DE MIRANDA
FREIRE
RECORRENTE
BIOSEV S.A.
ADVOGADO
MARIANA VELHO LEAL(OAB:
36765/PE)
ADVOGADO
LUIZ ANDRÉ MIRANDA
BASTOS(OAB: 21438/PE)
ADVOGADO
JAIRO CAVALCANTI DE
AQUINO(OAB: 1623/PE)
RECORRIDO
CARLOS ALBERTO DA SILVA
ADVOGADO
IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BIOSEV S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000015-57.2019.5.13.0020
CARLOS COELHO DE MIRANDA
FREIRE
RECORRENTE
BIOSEV S.A.
ADVOGADO
MARIANA VELHO LEAL(OAB:
36765/PE)
ADVOGADO
LUIZ ANDRÉ MIRANDA
BASTOS(OAB: 21438/PE)
ADVOGADO
JAIRO CAVALCANTI DE
AQUINO(OAB: 1623/PE)
RECORRIDO
CARLOS ALBERTO DA SILVA
ADVOGADO
IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
Relator
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO DA SILVA
EMENTA: HORAS IN ITINERE. PERÍODO ANTERIOR À
PODER JUDICIÁRIO
VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 90 DO TST.
JUSTIÇA DO
CONFIGURAÇÃO. Verificada a prefixação do referido horário em
decorrência de Convenções Coletivas de Trabalho firmada entre as
entidades representativas dos empregadores e dos empregados,
EMENTA: HORAS IN ITINERE. PERÍODO ANTERIOR À
deve considerado o horário previsto na norma coletiva, ante o
VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 90 DO TST.
disposto no art. 7º, inciso XXVI, da CF e art. 611 da CLT, e em
CONFIGURAÇÃO. Verificada a prefixação do referido horário em
consonância com a tese fixada pelo STF acerca do tema de
decorrência de Convenções Coletivas de Trabalho firmada entre as
Repercussão Geral nº 1046. Por outro lado, evidenciado que a
entidades representativas dos empregadores e dos empregados,
empresa não cumpriu com a observância das horas fixadas nas
deve considerado o horário previsto na norma coletiva, ante o
CCTs, deve ser mantida a sentença, que concedeu o direito à
disposto no art. 7º, inciso XXVI, da CF e art. 611 da CLT, e em
percepção das horas in itinere não adimplidas, nos moldes da
consonância com a tese fixada pelo STF acerca do tema de
Súmula n.90, item I, do TST.
Repercussão Geral nº 1046. Por outro lado, evidenciado que a
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
empresa não cumpriu com a observância das horas fixadas nas
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento realizada em
CCTs, deve ser mantida a sentença, que concedeu o direito à
28/06/2022, com a presença de Suas Excelências os Senhores
percepção das horas in itinere não adimplidas, nos moldes da
Desembargadores CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE
Súmula n.90, item I, do TST.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185137