1579/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Outubro de 2014
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reclamado em 01 fevereiro de 1982, para o cargo de Auxiliar de
Serviços Gerais. Pleiteou pela condenação do Município
demandado no pagamento das verbas discriminadas na petição
GUARABIRA, 13 de outubro de 2014
inicial, além dee condenação em honorários advocatícios.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
HUGO PONCE LEON PORTO
Atribuiu à causa o valor de R$ 15.318,34. Juntou procuração e
Vara do Trabalho de Guarabira
documentos.
Regularmente notificado, o reclamado compareceu, representado
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) - 0130495-
por preposto, à audiência una, suscitando preliminarmente
32.2014.5.13.0010
incompetência da Justiça do Trabalho, e prescrição quinquenal,
Autuação: 30/06/2014 10:36:05
protestando, em síntese, pelo indeferimento total dos pedidos do
RECLAMANTE/AUTOR: INAJARA SIMOES PEREIRA
autor. Juntou procuração, carta de preposto e documentos.
O Juízo dispensou a oitiva das partes que afirmaram, ainda, não ter
RECLAMADO(A)/RÉU: GEOVANA FEITOSA CRUZ
outras provas a produzir, razão pela qual foi decretado o
encerramento da instrução processual. Razões finais remissivas
Intimação
aos articulados da inicial e da defesa, restando malograda a
Processo Nº RTOrd-0130623-52.2014.5.13.0010
Relator
RODRIGO ANDERSON FERREIRA
OLIVEIRA
AUTOR
BEATRIZ PINHEIRO CAVALCANTE
ADVOGADO
CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381)
RÉU
MUNICÍPIO DE ARARUNA-PB
ADVOGADO
ADRIANA COUTINHO GREGO
PONTES(OAB: 11103)
ATA DE JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO Nº 013062352.2014.5.13.0010
segunda proposta conciliatória.
É o Relatório.
Em pauta para julgamento.
FUNDAMENTOS
Da incompetência da Justiça do Trabalho
O reclamado alega, preliminarmente, a incompetência absoluta do
Juízo, sustentando que a ação deve ser proposta perante a Justiça
Ao nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e quatorze,
Comum. A despeito de já ter proferido sentenças em casos
estando aberta a audiência na Vara do Trabalho de Guarabira-PB,
análogos ao que se apresenta, resolvi curvar-me ao entendimento
na sua respectiva sede, na Rua Osório de Aquino, 65, Centro, com
reinante do Supremo Tribunal Federal, presente também nos
a presença do MM. Juiz do Trabalho, Dr. RODRIGO ANDERSON
julgados das duas turmas do E. TRT da 13ª Região, de que não
FERREIRA OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes:
compete a esta Justiça Especializada conhecer nenhuma lide entre
servidor e a Administração Pública, como expresso na seguinte
BEATRIZ PINHEIRO CAVALCANTE
decisão do nosso Egrégio TRT:
(RECLAMANTE)
“AÇÃO RESCISÓRIA. RELAÇÃO DE NATUREZA JURÍDICOMUNICÍPIO DE ARARUNA/PB - PREFEITURA (RECLAMADO)
ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. A
Suprema Corte, em seus recentes julgados, exarou entendimento
Ausentes as partes.
de que não compete à Justiça do Trabalho conhecer de qualquer
tipo de relação de servidor público com os Entes da Administração
Vistos, etc.
Pública, seja em razão de vínculo estatutário ou por vínculo de
natureza administrativa ou ainda que o vínculo tenha se formado
RELATÓRIO
irregularmente, sendo competente, nestes casos, a Justiça Comum.
Pedido rescisório acolhido para declarar a incompetência da Justiça
BEATRIZ PINHEIRO CAVALCANTE
ajuizou reclamação
do Trabalho para processar e julgar a lide.”
trabalhista em face do MUNICÍPIO DE ARARUNA/PB -
(Ac. TRT 13, AR 127723, Rel. Juiz. Eduardo Sérgio de Almeida,
PREFEITURA MUNICIPAL alegando que foi admitido pelo
26/08/2011).
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