3368/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2021
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se livrou, pelo contrário, pois a mesma declaração de IR mostra que
Assim, é possível que duas empresas formem um grupo econômico
ele é proprietário de um apartamento quitado no valor de R$
e uma suceda a outra, na condição de contratante, num contrato de
280.942,72, um automóvel Chevrolet Tracker de R$ 113.000,00 e
emprego, tese da Inicial.
tinha por volta de R$ 160.000,00 divididos em várias instituições
financeiras, ou seja, está longe de ser considerado pobre.
Destarte, não há inépcia a declarar.
Rejeito, pois, o pedido de justiça gratuita feito pelo reclamante.
4 – ILEGITIMIDADE PASSIVA:
2 – NOVA DENOMINAÇÃO DA MEDICALSERV /
RECUPERAÇÃO JUDICIAL:
A IMEX é parte legítima porque foi apontada pelo reclamante como
responsável pelas verbas pedidas na Inicial. A questão da sua
responsabilidade é de mérito, e assim será oportunamente
Já consta no site da Receita Federal a nova denominação social da
analisada.
MEDICALSERV: MEDSERV SERVIÇOS DE ASSISTENCIA
TÉCNICA LTDA., mantido o mesmo CNPJ, e assim, para todos os
fins, deve ser considerado que MEDSERV e MEDICALSERV são a
5 - DIREITO INTERTEMPORAL:
mesma pessoa jurídica.
As regras de direito material previstas na Lei 13.467/2017 têm
No mais, a Decisão do marcador 139 atesta que MEDICALSERV
aplicabilidade imediata aos contratos então vigentes, caso da
(com a nova denominação, MEDSERV) e SD estão em recuperação
reclamante, como leciona o Ministro do TST Maurício Godinho
judicial, e assim, deve a Secretaria desta Vara retificar a autuação
Delgado:
das mencionadas reclamadas, para que seja acrescentada ao seu
nome a expressão EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
"a aderência contratual tende a ser apenas relativa no tocante às
normas jurídicas. É que as normas não se incrustam nos contratos
3 – INÉPCIA:
empregatícios de modo permanente, ao menos quando referentes a
prestações de trato sucessivo. Ao contrário, tais normas produzem
efeitos contratuais essencialmente apenas enquanto vigorantes na
SD e MEDSERV dizem que há inépcia porque o reclamante ora diz
ordem jurídica. Extinta a norma, extinguem-se seus efeitos no
que elas formam um grupo, ora diz que houve sucessão entre elas,
contexto do contrato de trabalho. Tem a norma, desse modo, o
teses confusas e incompatíveis.
poder/atributo da revogação, com efeitos imediatos - poder/atributo
esse que não se estende às cláusulas contratuais.
O critério da aderência contratual relativa (ou limitada) é claro com
Sem razão.
respeito às normas heterônomas estatais (vide alterações da
legislação salarial, por exemplo). As prestações contratuais já
consolidadas não se afetam, porém as novas prestações
Primeiro, o reclamante não disse que houve uma sucessão
sucessivas submetem-se à nova lei. Prevalece, pois, quanto às
empresarial típica (por cisão, fusão ou incorporação, por exemplo),
regras oriundas de diploma legal, o critério da aderência limitada por
mas apenas que uma empresa sucedeu a outra na condição de
revogação (lei federal, é claro)." (8. DELGADO, Maurício Godinho.
contratante dele, reclamante, que teve contrato com todas as
Curso de Direito do Trabalho. 12ª edição. São Paulo, LTR: 2013. P.
reclamadas ao longo do tempo.
232-233)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 175509