1961/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Abril de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
50
que, mesmo com o chamamento do Ministério do Trabalho e
O suscitante manifesta-se sobre a defesa, pugnando pela rejeição
Emprego (MTE) as tratativas resultaram inexitosas. Assim, sendo,
das preliminares arguidas pela suscitada e pela instituição das
considerou esgotadas as possibilidades de negociação, não
cláusulas elencadas na representação (ID 11e0217). Na
restando outra alternativa senão o requerimento de instauração de
oportunidade, procede à juntada do estatuto social do sindicato (ID
instância para conferir prevalência aos direitos da categoria
8f7ead1).
profissional representada.
Na atuação como custos legis, o Ministério Público do Trabalho
Requer, assim, a instituição de cláusulas, observadas as conquistas
opina, no parecer, pelo acolhimento da preliminar arguida pelo
preexistentes, conforme o rol constante da peça de representação.
suscitado remanescente de extinção do feito sem resolução do
Formula, ainda, pedido liminar para garantia da data-base, o qual
mérito em face de ausência de comum acordo para instauração do
fora indeferido pela Excelentíssima Desembargadora do Trabalho
dissídio coletivo. Caso ultrapassada essa preliminar, opina sejam
no exercício da Presidência, conforme decisão do ID d242bec.
indeferidas as postulações que afrontem a legislação vigente, bem
Foi atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
como sejam mantidas as cláusulas preexistentes e instituídas as
A representação está acompanhada de procuração, ata de posse
cláusulas em conformidade com as Tendências Normativas deste
da diretoria do sindicato suscitante, edital de convocação para
Regional e com os Precedentes Normativos do TST.
assembleia geral extraordinária, ata da assembleia, lista de
O processo foi distribuído a este Relator e os autos vieram
presença, pauta de reivindicações, atas de reuniões com negativa
conclusos para julgamento.
de negociação e normas coletivas anteriores.
É o relatório.
Foi delegada ao Juízo da Vara do Trabalho de Joaçaba, SC, a
VOTO
competência para propor a conciliação e a instrução do dissídio
PRELIMINARMENTE
coletivo, conforme despacho da Excelentíssima Desembargadora
1. Ausência de comum acordo. Arguição do Ministério Público
em exercício da Presidência (ID d242bec).
do Trabalho e do suscitado. Arguição de ofício de reserva de
No dia 07-07-2015, foi presidida audiência de conciliação e de
plenário
instrução do dissídio coletivo pelo Juízo da Vara do Trabalho de
O Ministério Público do Trabalho e o suscitado remanescente
Joaçaba, SC, tendo resultado inexitosa a conciliação (ID 4694fa4).
arguem a ausência de pressuposto de constituição e de
Nessa oportunidade foram juntados defesa e documentos pelo
desenvolvimento válido e regular do processo e a carência de ação,
Sindicato do Trigo no Estado de Santa Catarina.
com a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 267, incs. IV e
Na petição do ID 52518af, o suscitante informa que formalizou
VI, do CPC), em face da inexistência de comum acordo para o
acordo com os suscitados, à exceção do suscitado Sindicato do
ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme a
Trigo no Estado de Santa Catarina, requerendo o prosseguimento
disposição do art. 114, § 2º, da CRFB/1988.
do feito apenas em relação ao remanescente.
O suscitado é categórico na defesa de que não anuiu com o
Na defesa (ID 8ec7d06), o suscitado Sindicato da Indústria do Trigo
ajuizamento de dissídio coletivo, porquanto as tratativas ainda
de Santa Catarina argui a preliminar de extinção do processo sem
estavam em andamento.
resolução de mérito, nos termos do art. 267, inc. IV, do CPC, em
Pois bem.
face de ausência de comum acordo para o ajuizamento de dissídio
Primeiramente, quanto ao tema, arguo a inconstitucionalidade do §
coletivo de natureza econômica, conforme a disposição do art. 114,
2º do art. 114 da Constituição da República, com a redação dada
§ 2º, da CRFB/1988. Argui, ainda, a extinção do feito sem resolução
pela Emenda Constitucional nº 45/2004, em razão da
do mérito por ausência de pressuposto de constituição e
incompatibilidade entre a exigência do "comum acordo" entre as
desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, inc. IV, do
partes envolvidas como requisito para instauração de dissídio
CPC), por não ter o suscitante apresentado o estatuto social do
coletivo de natureza econômica e o disposto no art. 5º, inc. XXXV,
Sindicato, o comprovante do número de associados e o
da Carta Magna, que prevê o princípio da inafastabilidade da
demonstrativo de que os participantes da assembleia que
jurisdição, in verbis:
aprovaram o rol de reivindicações eram associados, o que impede a
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
verificação do cumprimento do disposto no art. 612 da CLT. No
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País
mérito, opõe-se à instituição das cláusulas vindicadas, à exceção
a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
das denominadas "abrangência", "conciliação" e "vigência", contra
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
as quais não se opõe.
(...)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 94828