1961/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Abril de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
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Conheço dos embargos de declaração, porquanto hábeis e
III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o
tempestivos.
ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não
MÉRITO
derivem da relação de emprego.
01. Abono pecuniário. Terço de férias
Portanto, considerando que a ação rescisória prescinde dos
Analisando a peça de embargos de declaração, verifico que o
requisitos previstos das Leis 1.060/50 e 5.584/70, já que previsto no
embargante não alega nenhum vício típico deste remédio jurídico, já
inciso II da Súmula 219 do TST, mantenho os honorários
que não se refere que o julgado é omisso, obscuro ou contraditório.
advocatícios.
Todas as suas razões deixam transparecer o seu inconformismo no
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
julgado que indeferiu os pedidos feitos na ação rescisória. Insiste o
Pelo que,
embargante na tese de que a utilização do terço constitucional na
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 04-04-2016,
base de cálculo do abono pecuniário representa pagamento bis in
sob a Presidência da Exma. Desembargadora do Trabalho Mari
idem.
Eleda Migliorini, os Exmos. Desembargadores do Trabalho Águeda
Quanto à matéria o acórdão foi claro ao estabelecer que:
Maria Lavorato Pereira, Jorge Luiz Volpato, Viviane Colucci,
Contudo, não há no acórdão rescindendo interpretação aberrante
Amarildo Carlos de Lima, Teresa Regina Cotosky e Roberto Luiz
aos dispositivos tidos por violados pelo autor, nem se constitui ela
Guglielmetto e com a presença da Dra. Teresa Cristina Dunka
em decisão isolada a respeito da matéria. Aliás, como o próprio
Rodrigues dos Santos, Procuradora Regional do Trabalho. Não
autor demonstra na petição inicial por meio de jurisprudência do
participou do julgamento o Exmo. Desembargador do Trabalho
TST e de outros tribunais, a questão de ser ou não o terço
Gracio Ricardo Barboza Petrone (Ato SEAP nº 001/2016). Ausente
constitucional incluso na base de cálculo do abono pecuniário é
o Exmo. Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, em
matéria recorrente e muito debatida nos tribunais.
férias (Ato SEAP nº 264/2015).
Portanto, em relação aos arts. 143 e 144 da CLT, entendo que não
Acordam os Exmos. Magistrados da Seção Especializada 1 do
procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal
À unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no
infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais,
mérito, REJEITÁ-LOS.
conforme Súmula n.º 83 do TST.
O que na realidade pretende o embargante é a rediscussão da
matéria, para o que não se prestam os embargos de declaração.
Rejeito.
02. Honorários advocatícios
Consoante redação da Súmula 219 do TST, os requisitos invocados
pelo embargante, e dispostos no inciso I do referido verbete, dizem
respeito à ação trabalhista e não à ação rescisória, vejamos:
ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (incorporada a
Desembargador-Relator
Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1 ao item I) - Res.
197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015.
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de
honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por
cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo
a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da
categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior
ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica
que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou
da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº
305da SBDI-I)
II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários
advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 94828
Acórdão
Processo Nº DC-0000148-31.2015.5.12.0000
Relator
ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO
SUSCITANTE
SINDICATO DOS TRABS. NAS
INDS.CARNES E DERIV.IND.ALIM.E
ADVOGADO
DEMETRIUS DE OLIVEIRA(OAB:
28358/SC)
SUSCITADO
SINDICATO DA INDUSTRIA DO
VINHO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA - SINDIVINHO SC
SUSCITADO
FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO
ESTADO DE SANTA CATARINA
SUSCITADO
SINDICATO DA INDUSTRIA DO
MATE DE CATANDUVAS
SUSCITADO
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE
LATICINIOS E PRODUTOS
DERIVADOS DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
SUSCITADO
SINDIC DA IND DE CARNES E DERIV
NO EST DE SANTA CATARIN