“Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos
de sucumbência.
(...)
§4º - Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir -se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que
lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. (...)”
O destacamento requerido pressupõe, portanto, a comprovação de que os honorários já não tenham sido pagos pelo constituinte, no todo ou em parte.
Além disso, o contrato celebrado por instrumento particular só tem força executiva quando revestido das formalidades previstas no art. 784, inciso III, do Código
de Processo Civil, a saber, assinatura do devedor e de duas testemunhas.
Em vista do exposto, concedo ao requerente o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, para:
a) apresentar instrumento contratual devidamente assinado pelas partes contratantes e por duas testemunhas, as quais devem estar devidamente identificadas,
com menção aos nomes completos e respectivos números de RG ou CPF; e
b) comprovar que a parte autora está ciente do valor a ser destacado e não antecipou, total ou parcialmente, o pagamento dos honorários contratuais, mediante
(1) apresentação de declaração recente (de no máximo 90 dias); ou (2) comparecimento pessoal da parte autora a este Juizado Especial Federal para prestar
declaração a ser reduzida a termo.
Decorrido o prazo sem manifestação ou com a juntada da documentação incompleta, para evitar retardamento no exercício do direito do(a) autor(a) desta
demanda, expeça-se requisição de pagamento sem o destacamento pretendido, independentemente de novo despacho.
Por oportuno, saliento que caso requeira honorários a favor da sociedade de advogados, deverá constar da procuração acostada aos autos que os advogados
constituídos no presente feito pertencem à respectiva sociedade.
Por fim, esclareço que quando da expedição do competente ofício requisitório também será requerida a RPV referente aos honorários sucumbenciais, com
atualização feita pelo TRF nos termos da Resolução nº. 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
Intime-se.
0049430-10.2020.4.03.6301 - 13ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6301018842
AUTOR: ACCACIO GALLATI FILHO (SP236669 - KLEBER COSTA DE SOUZA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Cite-se.
Sem prejuízo, oficie-se ao INSS, determinando-lhe que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte ao feito cópia do processo administrativo referente ao objeto da lide.
Intimem-se.
0009927-79.2020.4.03.6301 - 11ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6301018453
AUTOR: GENIVAL CANUTO NASCIMENTO (SP192013 - ROSA OLIMPIA MAIA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Vistos.
Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial, a fim de especificar os períodos que pretende ver reconhecidos/considerados
(apenas controvertidos), sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se.
0027441-45.2020.4.03.6301 - 5ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6301017665
AUTOR: VITORIA CARRILHO (SP242054 - RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Em vista da manifestação da parte autora, observo que as ações no Juizado Especial Federal Cível são, em sua maioria, de pessoas enfermas ou idosas, razão
pela qual a antecipação de cálculos e de julgamento é medida que somente pode ser concedida em situações excepcionais.
Inexistente qualquer situação excepcional, não há motivo para que seja alterada a ordem cronológica de conclusão interna deste Gabinete.
Intime-se a parte autora.
0050691-10.2020.4.03.6301 - 9ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6301017786
AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA (SP331907 - MIRIAM MATOS DANTAS, SP364459 - DANIO JOSÉ MAURICIO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Dou por regularizada a inicial.
Remetam-se os autos à Divisão de Perícia Médica para designação de data para a realização do exame pericial.
Após, voltem conclusos para análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela
0263947-95.2004.4.03.6301 - 6ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6301018577
AUTOR: MARIA DE FATHMA SACCHETIM DO PRADO (SP166362 - DANIEL RENATO SACCHETIN) LUZIA SILVESTRE
SACHETIM - FALECIDA (SP166362 - DANIEL RENATO SACCHETIN) IZIDORO SACHETIN FILHO (SP166362 - DANIEL RENATO
SACCHETIN) MARIA DE LOURDES SACCHETIM (SP166362 - DANIEL RENATO SACCHETIN) ANDREA CARLA ZIMMERMANN
JULIANI (SP166362 - DANIEL RENATO SACCHETIN) MARIA HELENA DA SILVA (SP166362 - DANIEL RENATO SACCHETIN)
ADRIANE CARLA ZIMMERMANN OLIVEIRA (SP166362 - DANIEL RENATO SACCHETIN) PAULO ROBERTO ZIMMERMANN
(SP166362 - DANIEL RENATO SACCHETIN)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/02/2021 254/1448