S E N TE N ÇA
J.V.P.S. e A.A.P.S., representados por sua genitora Jacilene Dias Paulino, impetraram o presente mandado de segurança, com pedido de medida liminar, a fim de obter provimento jurisdicional que obrigue a
autoridade impetrada acima referida a proceder ao julgamento dos pedidos administrativos.
Conforme petição ID 44209050, os impetrantes manifestaram a sua desistência do Feito, por meio da advogada constituída com poderes para tanto, por perda de objeto, tendo em vista a análise e deferimento
dos pedidos efetuados administrativamente.
É o relato do necessário. Decido.
A presente ação mandamental deve ser extinta, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.
Isto porque, dada a natureza da pretensão, a desistência do processo é ato unilateral incondicionado da parte impetrante.
Assim, homologo a desistência da ação, pelo que DENEGO A SEGURANÇA e declaro extinto o Feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 6º, § 5º, da Lei nº
12.016/2009.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
CAMPO GRANDE/MS, 19 de janeiro de 2021.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000061-80.2020.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS.
IMPETRANTE:A. C. F. D. S.
REPRESENTANTE: VIVIANE FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) IMPETRANTE: TAINARA DE FREITAS SILVA - MS22642,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: TAINARA DE FREITAS SILVA - MS22642
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CAMPO GRANDE - MS
S E N TE N ÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANA CLARA FERREIRA DOS SANTOS, representada por sua genitora, VIVIANE FERREIRA DA SILVA, contra suposto ato do
GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGÊNCIA DE CAMPO GRANDE, inicialmente distribuído à 1ª Vara
Federal Três Lagoas/MS, pleiteando provimento jurisdicional para determinar que a autoridade impetrada concluísse a análise do seu pedido administrativo de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à
pessoa com deficiência, protocolado em 13/02/2019 (n.º 1125787572). Requereu a concessão da justiça gratuita.
Com a inicial vieram documentos.
Pelo despacho ID 27247588, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à impetrante e determinado que emendasse a inicial, indicando a autoridade coatora.
Na petição ID 27805087, a parte impetrante requereu a alteração do polo passivo para o fim de constar a Gerência-Executiva da Agência da Previdência Social de Campo Grande.
Pela decisão ID 28014921, foi reconhecida a incompetência do Juízo da 1ª Vara Federal de Três Lagoas e determinada a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Campo Grande/MS.
Distribuídos os autos à 1ª Vara Federal de Campo, o juízo determinou a emenda da inicial para que a parte impetrante indicasse corretamente a autoridade impetrada (pessoa física/natural que praticou o ato
tido como ilegal ou da qual emanou a ordem para sua execução) – despacho ID 28342667, o que foi cumprido na petição ID 28505742.
A apreciação do pedido de medida liminar foi postergada para após a vinda das informações (ID 28566827).
O INSS, com fulcro no inciso II do artigo 7º da Lei 12.016/2009, manifestou interesse em ingressar no feito (ID 28670305).
Nas informações (ID 29513019), o INSS informou que “o requerimento administrativo foi analisado e encaminhado carta de exigência ao requerente”.
O pedido liminar foi indeferido (ID 30002982).
O Ministério Público Federal pugnou pelo regular prosseguimento do trâmite processual (ID 30551531).
Pela petição ID 43587656, a parte impetrante informou a conclusão do processo administrativo que deu origem ao presente mandado de segurança, mediante a concessão do benefício. Juntou documento (ID
43587664).
É o relato do necessário. Decido.
A presente ação mandamental deve ser extinta, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC.
In casu, verifico a ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual.
Como sabido, o interesse de agir se materializa no trinômio “necessidade”, “utilidade” e “adequação” do provimento almejado, sendo certo que o direito de ação só encontra legitimidade nos casos em que a
intervenção judicial trouxer resultados práticos para o requerente.
No presente caso, pleiteando provimento jurisdicional para determinar que a autoridade impetrada concluísse a análise do seu pedido administrativo de concessão de benefício assistencial de prestação
continuada à pessoa com deficiência, protocolado em 13/02/2019 (n.º 1125787572).
Pela petição ID 43587656, a parte impetrante informou a conclusão do processo administrativo que deu origem ao presente mandado de segurança, mediante a concessão do benefício.
Assim, uma vez que já houve a apreciação do requerimento da parte impetrante configurada está a carência superveniente do interesse processual, em decorrência da perda do objeto da ação após sua
propositura.
Conclui-se, enfim, que a tutela jurisdicional aqui postulada não mais se revela útil ao impetrante.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/01/2021 1734/1903