SENTENÇA TIPO A
S E N TE N ÇA
Trata-se de mandado de segurança, em que pretende o impetrante a concessão de medida determinando a imediata reintegração
ao processo para convocação e incorporação de profissionais de nível superior, na área técnica, para prestação do serviço militar voluntário,
para 2020, considerando válida a condição atual relativo aos 41 anos de idade completados em 18/08/2020.
Alega ter sido o processo seletivo estabelecido por meio da Portaria DIRAP nº 6/3SM , de 16 de janeiro de 2020, tendo
cumprido todas as etapas previstas, sendo que em 22 de julho de 2020, encontrava-se em 1º lugar, aguardando ser convocado para realizar
teste de condição e avaliação física e os que se seguissem, quando foi sumariamente afastado do certame.
Sustenta ter sido o certame suspenso em 20 de março de 2020 por força da Portaria DIRAP 32/3SM em razão da pandemia do
Covid 19,tendo sido retomado em 29 de junho de 2020.
O novo calendário marca como data para “Incorporação e início do estágio” o dia 19 de outubro de 2020, ao passo que o
anterior tinha esta data como sendo 17 de agosto de 2020.
Argumenta que na nova data marcada para a incorporação o impetrante, até então em 1º lugar do certame, não atenderá ao
quesito “idade”.
Entende que existe falta de equidade e coerência na edição de novas datas do certame, editadas em junho de 2020, quando o
certame foi restaurado e se deslocou a incorporação dos candidatos para 19 de outubro de 2020.
Deferido o pedido liminar (id 38769318).
A União Federal requereu seu ingresso no feito (id 39718554). Pleito deferido (id 40334768).
Devidamente notificado, o impetrado prestou informações, requerendo a revogação da decisão liminar e pugnando pela
denegação da segurança (id 40014639).
O Ministério Público Federal manifestou-se ciente de todo o processado (id 40263875).
A União Federal noticiou a interposição de agravo de instrumento (id 40577291).
Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Anote-se a interposição do agravo de instrumento noticiado.
Verifico a presença do direito líquido e certo em favor da impetrante.
De fato, consta do item 3.1.1, alínea “c” do edital como uma das condições para a participação no processo seletivo, que o
candidato tenha a idade máxima de 40 (quarenta) anos na data da incorporação prevista no calendário de eventos (id 38536541 – pág. 18).
Por sua vez, consta do calendário de evento que a data prevista para a incorporação e início do estágio seria no dia 17/08/2020 (id
38536541 – pág. 51).
Assim, na referida data, o impetrante atenderia a exigência constante do edital, considerando sua data de nascimento (19/08/1979)
– id 38678418.
Desse modo, em que pese a alteração do calendário tratar-se de fato imprevisível, decorrente de medida adotada a fim de
salvaguardar a saúde pública, em razão da pandemia da COVID – 19, o adiamento das etapas do concurso não pode ocasionar prejuízo ao
impetrante.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/11/2020 193/2014