D E C I S ÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido tutela de urgência, formulado nos
autos de ação pelo rito comum, com o fim de que a Fazenda Nacional “se abstenha de exigir a inclusão do ICMS destacado nas notas fiscais
na base de cálculo do PIS e da COFINS nas operações das Agravantes e das filiais que sejam constituídas a partir da distribuição da
demanda e suspender a exigibilidade do crédito tributário até a decisão final sobre a segurança pleiteada".
Decido.
Em consulta ao sistema processual, verifico que o processo principal já foi julgado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a superveniente prolação de sentença implica a
perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de decisão interlocutória sobre antecipação
dos efeitos de tutela (REsp 1.332.553/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/9/2012, DJe de
11/9/2012) (AGRESP 201001499976, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:15/08/2013):
Isso porque a superveniência de sentença de mérito, se de procedência, absorve os efeitos da medida antecipatória, por se
tratar de decisão proferida em cognição exauriente, e, se de improcedência, implica revogação, expressa ou implícita, da decisão
antecipatória (AGARESP 201100763290, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), STJ SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/03/2013).
Precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO
QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA . PERDA
DE OBJETO CONFIGURADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que resta
prejudicado , pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de
instrumento de decisão que examinou a antecipação de tutela, quando se verifica a superveniente prolação da
sentença de mérito. 2. Nesse sentido: AgRg no AREsp 202.736/PR, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin,
DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe
28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 02/03/2009; REsp
1.065.478/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 06/10/2008. 3. Agravo regimental não provido.
(AGRESP 201301599253, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:02/05/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DO LEVANTAMENTO DE QUANTIA BLOQUEADA.
PRESTAÇÃO MEDIANTE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE
MÉRITO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de
que fica prejudicado , pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo
de instrumento de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, quando se verifica a prolação
da sentença de mérito. 2. Não tendo a agravante trazido qualquer razão jurídica capaz de alterar o
entendimento sobre a causa, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 3. Agravo
regimental não provido. (AGRAGA 201001225780, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA,
DJE DATA:27/09/2013) .
Diante da superveniente carência de interesse recursal, não conheço do agravo de instrumento, porque prejudicado, nos
termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/05/2020 820/2915