Autos 0003564-39.2016.4.03.6003
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
RÉU: VALDESI SABINO OLIVEIRA, REJANE APARECIDA NOGUEIRA, KAMILA DE ALMEIDA KICHEL, CARLOS HENRIQUE MIALICH
Advogado do(a) RÉU: LUIS PAULO PERPETUO CANELA - MS15086
Advogado do(a) RÉU: MARLUCY EDOANA FERREIRA DOS SANTOS DE GRANDI - MS19206
Advogado do(a) RÉU: MARLUCY EDOANA FERREIRA DOS SANTOS DE GRANDI - MS19206
Advogado do(a) RÉU: MARLUCY EDOANA FERREIRA DOS SANTOS DE GRANDI - MS19206
DESPACHO
Nos termos do art. 2º, IV da Resolução PRES Nº 283, de 05 de julho de 2019, ficam as partes e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que foi digitalizado e inserido no Processo Judicial Eletrônico
– Pje este feito, cessando a suspensão dos prazos processuais a partir da publicação deste despacho.
As partes e seus procuradores poderão se manifestar, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca de eventual desconformidade na digitalização, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti.
Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5001044-16.2019.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas
AUTOR: VARLEY AGOSTINHO DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR:ARMANDO DE JESUS GOUVEA CABRAL - MS10758-B
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
S E N TE N ÇA
1. Relatório
Trata-se de ação proposta na Vara Federal, tendo a parte autora atribuído valor da causa menor que 60 (sessenta) salários mínimos.
É o sucinto relatório.
2. Fundamentação.
O Provimento CJF3R nº 16, de 11 de setembro de 2017, implantou a 1ª Vara Federal com Juizado EspecialAdjunto Cível e Criminal da 3ª Subseção Judiciária – Três Lagoas/MS a partir de 14 de setembro de 2017.
A competência do Juizado Federal Especial está prevista no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001 para as causas de até 60 (sessenta) salários mínimos sendo que, no §3º do mencionado dispositivo legal consta que no foro onde
estiver instalada Vara do Juizado Especial Federal, a sua competência é absoluta.
Como se verifica da inicial, o valor pleiteado pela parte autora é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Portanto, nos termos acima fundamentados, a competência para processar, conciliar e julgar o presente feito é do Juizado
Especial Federal, e não da justiça comum.
Em casos semelhantes ao presente, este Juízo vinha decidindo pela intimação da parte autora para propor a ação perante o Juizado Especial Federal. Entretanto, repensando melhor a matéria e considerando que a competência
do Juízo é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passamos a entender que a falta desse pressuposto de validade, de fato acarreta a extinção do processo.
Nesse sentido, o julgado abaixo:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO
PELO JUÍZO A QUO. POSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O valor da causa deve
corresponder ao conteúdo econômico da demanda, ou seja, ao êxito material perseguido pelo autor da ação. 2. O Art. 3º, caput, da Lei 10.259/01, estabelece a competência do Juizado Especial Federal para
processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. 3. Na hipótese do pedido englobar
parcelas prestações vencidas e vincendas, deve incidir a regra do Art. 260 do CPC/73, equiparado ao Art. 292, §§1º e 2º, do Novo CPC (aplicado subsidiariamente ao regime dos Juizados Especiais), em
conjugação com o Art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01, de forma a efetuar-se a soma das prestações vencidas mais dozes parcelas vincendas, para efeito de verificação do conteúdo econômico pretendido e
determinação da competência do Juizado Especial Federal. 4. Assim, corrigido de ofício o valor da causa, tem-se valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001),
considerado o valor vigente na época do ajuizamento da ação. 5. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2255755 - 0001855-12.2016.4.03.6118, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, 10ª Turma, julgado em 08/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 de 16/10/2019).
3. Dispositivo.
Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo, e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5001589-86.2019.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas
AUTOR: SUELI MYOKO SATO
Advogados do(a) AUTOR: MARCELO RICARDO MARIANO - SP124426, LUIS HENRIQUE MARIANO ALVES DE SOUZA - PR97614
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
S E N TE N ÇA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/04/2020 1901/1974