Advogado do(a) IMPETRANTE: RAFAEL CAPAZ GOULART - RJ149794
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IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO
PAULO
D E S PA C H O
Providencie a impetrante, em aditamento à inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, o recolhimento das custas iniciais complementares, tendo em vista a insuficiência do recolhimento comprovado no evento ID
30994194, de conformidade com o disposto na Tabela I-a da Resolução Pres 138/2017.
Intime-se.
São Paulo, 16 de abril de 2020.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003415-58.2020.4.03.6183 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: JEFFERSON BARBOSA DE OLIVEIRA DA SILVA
Advogados do(a) IMPETRANTE: LUCAS GOMES GONCALVES - SP112348, AMANDA RODRIGUES TEIXEIRA - SP377133, FABIO GOMES DE OLIVEIRA - SP303418
IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE SÃO PAULO - PENHA, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DEC IS ÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JEFFERSON BARBOSA DE OLIVEIRA DA SILVA em face do GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SÃO PAULO – PENHA,
por meio do qual objetiva em sede de liminar, que se determine à autoridade impetrada que conclua com o resultado do pedido do benefício previdenciário de auxilio acidente.
Relata o impetrante que realizou pedido de auxilio acidente em 26/08/2019 na agência da previdência social da Penha e que até o presente momento não obteve resultado.
Aduz, porém, que até o presente momento não obteve nenhuma resposta, alegando violação à Lei 9784/99, que prevê o prazo de 30 dias para a Administração proferir suas decisões.
Requereu o benefício da gratuidade de justiça.
A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos.
Por meio do despacho constante no Id 29421168 foi reconhecida a incompetência da 3º Vara Previdenciária para julgar o feito, remetendo-se os autos a este Juízo.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Declaro-me competente para analisar o feito.
De início, defiro o benefício da gratuidade de justiça. Anote-se.
Para concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos esculpidos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/99, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final
concedida.
No presente caso, verifico a presença dos requisitos legais.
Assim dispõe o artigo 59, da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal:
“Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
§ 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita” – grifei.
O documento Id nº 29405533 comprova que o impetrante apresentou, em 26/08/2019, requerimento de nº 407260542 relativo ao pedido de auxílio acidente, e que até o presente momento não foi objeto de apreciação.
Embora este Juízo reconheça as dificuldades dos agentes administrativos na apreciação de um grande número de requerimentos formulados pelos beneficiários da Previdência Social, de outro lado, este Juízo não pode deixar de
reconhecer a omissão administrativa no caso destes autos, sob pena de se perpetuar um sistema incapaz de satisfazer a função social a que é destinado.
Por sua vez, considero razoável o prazo de 30 dias para o cumprimento da decisão, em virtude da existência de diversas demandas similares a esta dirigidas ao INSS.
Pelo todo exposto, defiro a medida liminarpara determinar que a autoridade impetrada análise o requerimento postulado pelo impetrante, no prazo de 30 dias.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/04/2020 211/932