Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Honorários advocatícios indevidos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se.
São Paulo, 07 de abril de 2020
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0029760-61.2007.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) EXEQUENTE: DUILIO JOSE SANCHEZ OLIVEIRA - SP197056
EXECUTADO: N.G.V. ENGENHARIA & SERVICOS LTDA - EPP
Advogado do(a) EXECUTADO: DENIS CLAUDIO BATISTA - SP180176
D E S PA C H O
ID 30142162: informe à exequente CEF, que a autuação do processo já fora retificada.
No mais, deverá a exequente trazer aos autos planilha atualizada dos cálculos de liquidação, como previsto no art, 523 do CPC, no prazo de 15 dias
Observando que os prazos seguem suspensos até 30.04.2020, por força da Portaria Conjunta PRES/CORE Nº 3, de março/20.
Int.
SãO PAULO, 7 de abril de 2020.
TIPO B
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003661-06.1997.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: TUENG ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP
Advogados do(a) EXEQUENTE:ALESSANDRO NEZI RAGAZZI - SP137873, BENEDICTO CELSO BENICIO - SP20047
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
S E N TE N ÇA
Trata-se de execução de sentença judicial com vistas à satisfação do direito acobertado pela coisa julgada, consubstanciada na verba honorária devida à Caixa Econômica Federal.
Da documentação juntada aos autos, IDs. 22159963 e 28418577, conclui-se que as obrigações referentes as verbas honorárias devidas a autor e réu, dada a sucumbência recíproca, restam satisfeitas, o que
enseja o encerramento do feito, por cumprido o objetivo fundamental do processo de execução.
O valor bloqueado via BACENJUD foi convertido em renda da União, consoante se verifica no ID. 28875546.
Instados a se manifestarem, a parte autora deu-se por satisfeita na petição de ID. 28418567 e a União/Fazenda Nacional exarou ciência na petição de ID. 29007031, nada mais requerendo.
Isto Posto, DECLARO EXTINTO o feito com julgamento de seu mérito específico, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas como de lei.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
São Paulo, 07 de abril de 2020
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0026842-31.2000.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados do(a) EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
EXECUTADO: CRATEC CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME, RONALDO ANTUNES, ROSANA OLIVEIRA MONTILHA
D E S PA C H O
Ciência da digitalização do feito, devendo as partes efetuar a conferência e apontar erros que porventura ocorreram, bem como juntar as peças faltantes, caso houver.
Deverá a exequente trazer aos autos, planilha atualizada com os cálculos de liquidação, no prazo de 15 dias.
Observando que os prazos seguem suspensos até 30.04.2020, por força da Portaria Conjunta PRES/CORE Nº 3, de março/20.
SãO PAULO, 7 de abril de 2020.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/04/2020 391/1528