D E S PA C H O
ID 30179874: Exclua-se o Banco Central do Brasil do polo passivo da ação,nos termos da sentença/acórdão proferido nestes autos no ID 27831699.
No mais, requeiram as partes em prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.
Observando que os prazos seguem suspensos até 30.04.2020, por força da Portaria Conjunta PRES/CORE Nº 3, de março/20.
Int.
SãO PAULO, 7 de abril de 2020.
TIPO A
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5017997-55.2019.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: LOURISVALDO RODRIGUES DE SOUZA
Advogado do(a) IMPETRANTE: CARLOS BRAGA - SP50299
IMPETRADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO, PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE SÃO PAULO
Advogado do(a) IMPETRADO:ALEXANDRA BERTON SCHIAVINATO - SP231355
Advogado do(a) IMPETRADO:ALEXANDRA BERTON SCHIAVINATO - SP231355
S E N TE N ÇA
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, para que este Juízo reconheça a nulidade da pena aplicada ao impetrante no Processo Disciplinar 18R0000332011.
Aduz, em síntese, a ilegalidade da manutenção da pena de suspensão do exercício profissional aplicada no Processo Disciplinar 18R0000332011, a qual já foi cumprida, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para
resguardo de seu direito.
O pedido liminar foi indeferido, Id. 22702750.
A autoridade impetrada apresentou suas informações, Id. 23406062.
O Ministério Público Federal apresentou seu parecer, pugnando pela denegação da segurança, Id. 24036644.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de direito líquido e certo, uma vez que esta se confunde com o mérito que será analisado a seguir.
Quanto ao mérito, é certo que a Lei n.º 12.016/2009 prevê em seu art. 1º o cabimento do mandado de segurança para amparar “direito líquido e certo”, ou seja, aquele que pode ser comprovado de plano, independente de
qualquer dilação probatória.
Entretanto, no caso em tela, a despeito das alegações trazidas na petição inicial, a documentação carreada aos autos não se presta a demonstrar de plano a prática de qualquer ato ilegal ou abusivo pela autoridade impetrada, em
especial a manutenção da pena de suspensão do exercício profissional do impetrante.
Com efeito, o artigo 34, incisos XX e XXI c/c artigo 37, I e § 2º, da Lei nº 8.906/94 estabelecem:
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
XX - locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;
XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;
Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:
I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;
§ 2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária.
No caso em tela, noto que Processo Disciplinar 18R0000332011 teve início com representação proposta por Belarmino Manuel, que alegou que contratou o impetrante como seu patrono para propor ação de indenização em
seu favor, sendo que repassou os valores supostamente concernentes às custas processuais e honorários advocatícios, e que após o repasse dos respectivos valores, não conseguiu mais contato com o advogado, desconfiando de
que o mesmo não havia sequer proposto a ação.
Por sua vez, a representação foi acolhida, sendo posteriormente instaurado o procedimento disciplinar, que, ao que se nota da documentação acostada pela autoridade impetrada, foi devidamente processado, culminando com a
condenação do impetrante como incurso nos incisos XX e XXI, do art. 34 do EAOAB, com a pena de 60 (sessenta) dias diante da gravidade dos fatos, a qual devia perdurar, até que o Representado prestasse as contas ao
Representante.
Posteriormente, o impetrante interpôs recurso em face de sua condenação, para o qual foi negado provimento e, com o trânsito em julgado da decisão proferida pelo E. Conselho Federal da OAB, determinou-se pelo
Presidente da Décima Oitava Turma do TED a publicação do Edital de Suspensão.
O impetrante apresentou recurso de revisão do acórdão, em relação à qual os membros da Sexta Câmara Recursal também negaram provimento, por unanimidade.
Assim, as informações prestadas pela autoridade impetrada deixam claro que a autoridade impetrada exerceu regularmente o seu papel fiscalizatório da profissão de advocacia, de acordo com os ditames éticos impostos em lei,
assim como que o Processo Disciplinar 18R0000332011 obedeceu o devido processo legal, com total respeito ao contraditório e ampla defesa.
Ademais a pena de suspensão é prorrogável até a satisfação integral da dívida, nos termos do artigo 37, I e §2º, Lei 8.906/94, portanto, considerando a inexistência de notícia de pagamento dos valores pelo representado, ora
impetrante, ao representante, não há que se falar em ilegalidade na conduta.
Por fim, quanto a alegação de prescrição, destaco os ordenamentos que regem o tema:
Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.
§ 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem
apuradas as responsabilidades pela paralisação.
§2º. A prescrição interrompe-se:
I – pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;
II – pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.
No caso em apreço, este Juízo analisa a legalidade do Processo Disciplinar 18R0000332011, que se refere à falta ética praticada pelo autor pela não prestação de contas, e não o mérito acerca da existência da dívida ou não,
que seria incabível nesta via, não sendo certo que não se denota o transcurso do prazo prescricional do referido processo disciplinar.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/04/2020 390/1528