Nas razões recursais, a agravante sustenta ter sido citada tão somente no que concerne ao título de nº FGSP 201301526 e, passados quatro anos, a
exequente anexou ao feito mais uma CDA referente a outro débito, de forma totalmente atemporal.
Em contraminuta, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) defende que o número da dívida ativa consta na petição inicial da lide executiva, sendo sua
juntada meramente formal.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020868-25.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: TECELAGEM BRASIL LTDA, SERGIO SIMAO, IVANI JOSE SAAD SIMAO
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCO AURELLYO PALAZOLO CAPUTO - SP368267, RENATA BERE FERRAZ DE SAMPAIO - SP93112-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCO AURELLYO PALAZOLO CAPUTO - SP368267, RENATA BERE FERRAZ DE SAMPAIO - SP93112-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCO AURELLYO PALAZOLO CAPUTO - SP368267, RENATA BERE FERRAZ DE SAMPAIO - SP93112-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
VO TO
Razão assiste à recorrente, não há que se falar em mera formalidade.
O artigo 801 do Código de Processo Civil – CPC possibilita que:
“Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura
da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento”. (g.n.)
O dispositivo resta claro ao prever a viabilidade da emenda, dentro do breve prazo assinalado. Vale transcrever o comentário:
“(...)
Assim, deve ser admitida a correção da petição inicial de execução, ainda que apresentados embargos pelo executado [...]. No caso,
porém, a emenda não pode significar a alteração das partes ou do libelo, salvo se, com isso, concordar o executado [...]”.
(Novo Código de Processo Civil Comentado, José Miguel Garcia Medina, 5ª ed., editora Revista dos Tribunais)
Entretanto, no caso vertente, se afere dos autos que o executado foi citado tão somente com a cópia do título de crédito nº FGSP 201301526, tendo sido
exibido no processo o de nº CSSP 201301527 depois de mais de 4 (quatro) anos do ato citatório.
Mesmo que mencionado em exordial, a sua não apresentação ao devedor no momento da citação, implica, obviamente, na não convocação do executado
ao executivo fiscal no que concerne a tal título. Ademais, impede que o devedor exerça seu direito de defesa, bem como a oposição de Embargos, quanto àquela CDA.
Desta feita, ausente algum dos pressupostos processuais para considerar válida e regular a execução da cártula faltante, a demanda executiva não pode prosseguir
relativamente a esta.
Veja-se:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/04/2020 1010/2484