Sustenta, em suma, o descumprimento dos princípios da duração razoável do processo e da eficiência administrativa.
Intimado para regularização da inicial (ID 26960104), a impetrante peticionou ao ID 27254838, juntando aos autos documentos relativos aos pedidos administrativos e à sua representação processual, requerendo ainda a
alteração do valor da causa.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, acolho a petição de ID 27254838 e os documentos que a instruem como emenda à inicial. Determino à Secretaria a retificação do valor atribuído à causa para R$ 1.608.730,04.
Para concessão de liminar em mandado de segurança, é necessária a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Tratando-se de serviços públicos, os quais se encontram submetidos aos princípios da continuidade e eficiência, tem-se o direito legalmente conferido ao contribuinte de obter a prestação administrativa em prazo razoável (artigo
5º, LXXVIII, da CF). É certo que a Administração Pública não pode postergar indefinidamente a apreciação dos requerimentos formulados administrativamente, no entanto o agente público deve ter prazo razoável para a
análise do pedido.
A Administração tem o dever de emitir decisão nos processos administrativos que lhe competem (artigo 49 da Lei n.° 9.784/99), observando-se, dentre outros, os princípios da legalidade, razoabilidade e eficiência (artigo 2° do
mesmo Diploma).
A Lei n.º 11.457/07 prevê a obrigatoriedade de que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte (art. 24).
Entretanto, conforme já pacificado pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.º 1.138.206/RS, submetido ao rito do então vigente artigo 543-C do CPC/1973, ao requerimento
protocolado antes da vigência da Lei nº 11.457/07, assim como nos pedidos posteriores ao seu advento, é aplicável o prazo de 360 dias a contar do protocolo. Confira-se a ementa:
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07.
NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.1. A duração razoável dos processos foi erigida como
cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: ‘a todos, no âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.’2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da
eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC,
Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3. O processo
administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica,
mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. 4. Ad argumentandum tantum, dadas as
peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do
thema judicandum, in verbis: ‘Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o
sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do
procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os
efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o
prosseguimento dos trabalhos.’5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa
no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: ‘Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360
(trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.’6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal,
há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07,
quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 8. O art. 535 do CPC
resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a
um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a
obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, 1ª Seção, REsp 1138206,
relator Ministro Luiz Fux, v.u., d.j. 09.08.2010)
No caso em tela, os documentos juntados aos autos comprovam o protocolo dos pedidos seguintes pedidos de restituição, ainda pendentes de análise:
PER/DCOMP nº
23945.62342.260613.1.2.16-4007
21582.36478.090215.1.2.04-6472
03863.63944.110515.1.2.04-6690 (retificado pelo
PER nº 31442.45525.220615.1.6.04-5805
05459.199000.220317.1.2.15-2480
Data de
Protocolo
ID
26947544 e
2694754
26947543 e
09.02.2015
26947546
26947545 e
22.06.2015
27254840
26947541 e
22.03.2017
26947547
26.06.2013
Assim, passados mais de trezentos e sessenta dias do protocolo do requerimento administrativo, sem apresentação pela Administração de quaisquer óbices ou exigências prévias, verifico restar demonstrada a plausibilidade do
direito e o perigo de dano em razão da demora.
No entanto, levando-se em consideração a deficiência de recursos humanos para a análise dos processos, sempre objetada pela autoridade impetrada em casos como o presente, bem como a quantidade de processos a serem
analisados, entendo razoável a concessão do prazo derradeiro de 30 dias.
Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à análise dos pedidos de restituição formulados nos autos de números
23945.62342.260613.1.2.16-4007, 21582.36478.090215.1.2.04-6472, 03863.63944.110515.1.2.04-6690 e 05459.199000.220317.1.2.15-2480, com a prolação de decisão ou apresentação da lista de exigências a
serem atendidas para a devida instrução, no mesmo prazo.
Notifique-se e intime-se a autoridade impetrada, para que cumpra a presente decisão e preste suas informações, no prazo legal.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, nos termos do artigo 7º, II, da Lei n.º 12.016/09.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/01/2020 472/658