3. De mais a mais, não está se afastando a necessidade da devida instrução processual desde o início da
demanda, mas a instrumentalidade do processo, sob o enfoque do caso dos autos, nos demonstra a ausência de
prejuízo à defesa da administração pública. Isto porque os pontos atinentes à compensação foram
regularmente levantados e analisados, sendo certo que a comprovação de credora, neste momento, apenas
afirmou aquela condição devidamente debatida.
4. Preliminarmente, em que pese o julgamento sob o rito dos recursos repetitivos realizado pelo C. Superior
Tribunal de Justiça, que reconheceu a legalidade da incidência do PIS e da COFINS sobre a parcela relativa
ao ISSQN, conforme se verificará no presente voto, a questão a ser tratada antecede a análise da legalidade,
sendo certo que o vício combatido paira sob a constitucionalidade de tal exação, razão pela qual não se trata
de afronta ao quanto decidido por aquela Corte Superior. Por outro lado, trata-se de situação que visa
respeitar o entendimento exarado pela Corte Suprema quanto ao tema.
5. Assente-se que, tanto o RE 574.706/PR quanto o 240.785/MG foram julgados pelo Pleno do A. Supremo
Tribunal Federal, sendo certo que nesses acórdãos foi sufragado que um tributo não detém a natureza jurídica
de receita, tornando plenamente inaplicável o incidente de arguição de inconstitucionalidade, nos termos do
artigo 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
6. A jurisprudência do A. Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS
na base de cálculo do PIS e da COFINS, visto que aquela parcela não se encontrar inserida no conceito de
faturamento ou receita bruta, mesmo entendimento adotado pela jurisprudência desse E. Tribunal Regional
Federal da 3ª Região.
7. Impende destacar que o reconhecimento da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS
pode ser aplicado ao ISS, em razão da própria inexistência de natureza de receita ou faturamento destas
parcelas. Precedentes da 3ª Turma do TRF da 3ª Região.
8. Reforce-se que mesmo com as alterações posteriores na legislação que institui o PIS e a COFINS – Lei nº
12.973/14 – não tem o condão de afastar o quanto decidido, pois, conforme amplamente demonstrado, o
conceito constitucional de receita não comporta a parcela atinente ao ICMS e, portanto, tais contribuições
não podem incidir sobre aquela parcela.
9. A compensação requerida nos presentes autos não poderá ser realizada com as contribuições
previdenciárias, conforme jurisprudência sedimentada da Corte Superior.
10. No que tange à condenação dos honorários advocatícios, em análise pelo reexame necessário, entendo que
apesar dos patamares constantes no artigo 85, § 3º, inciso I a V, do Código de Processo Civil, o intuito do
legislador não é pautado pelo enriquecimento sem causa, devendo a fixação dos honorários ser realizada de
forma equitativa, balizada pelos princípios da proporcionalidade, causalidade e razoabilidade, analisando-se o
quanto dispõe o artigo 85, § 2º, da Lei Adjetiva Civil.
11. No caso dos autos, a matéria tratada é corriqueira e já sedimentada na jurisprudência, inclusive através do
julgamento de repercussão geral pelo A. Supremo Tribunal Federal, ainda, verifica-se que não houve
necessidade de dilação probatória com acompanhamento de perícia ou audiência, sendo que o tempo para a
solução da demanda também não se demonstrou excessivo, o que enseja o reconhecimento do diminuto
trabalho realizado.
12. Neste diapasão, é de rigor a condenação da União nos honorários advocatícios, fixados nos patamares
mínimos dispostos no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, observando-se a faixa de valores e o quanto
delimitado no § 5º, do mesmo dispositivo legal, em respeito aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade
e causalidade.
13. Recurso de apelação provido.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002810-15.2017.4.03.6120, Rel.
Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 24/10/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 29/10/2019)
Sendo, assim, reconheço o direito à exclusão do ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Cabe ponderar que a jurisprudência do STF tem se pautado na possibilidade de julgamento imediato dos processos nos
quais se discute a matéria sedimentada pelo julgado paradigmático. Neste sentido:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/12/2019 603/996