10.009 Resultado de Solicitação a. supremo tribunal federal - em: 20/05/2025
Ficha 1 de 1001
Primeiramente, resta prejudicado o pedido de suspensão do julgamento da presente demanda, haja vista que nos termos do artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, cabe ao relator no A. Supremo Tribunal Federal a determinação para que os processos nas instâncias inferiores restem sobrestados e, conforme pesquisa no endereço eletrônico da Corte Suprema, não há notícia de que tal suspensão fora determinada. Quanto à alegação de ausência de fundamentação, melhor sorte não a
Devidamente intimada, a embargada propugnou pelo não acolhimento dos embargos de declaração opostos pela parte adversa. É o relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000341-21.2017.4.03.6144 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ISOCOAT TINTAS E VERNIZES LTDA Advogados do(a) APELADO: JOAO ARTHUR DE CURCI HILDEBRANDT - SP303618-A, CESAR MORENO - SP165075-A, WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A OUTROS PARTICIPANTES: VO TO
A Senhora Doutora Juíza Federal Convocada Denise Avelar (Relatora): Os embargos de declaração opostos não merecem prosperar. De fato, inexiste qualquer vício no aresto nos moldes preceituados pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil. O acórdão encontra-se suficientemente claro, nos limites da controvérsia, e devidamente fundamentado de acordo com o entendimento esposado por esta E. Turma. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se impres
VO TO A Senhora Doutora Juíza Federal Convocada Denise Avelar (Relatora): Os embargos de declaração opostos não merecem prosperar. De fato, inexiste qualquer vício no aresto nos moldes preceituados pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil. O acórdão encontra-se suficientemente claro, nos limites da controvérsia, e devidamente fundamentado de acordo com o entendimento esposado por esta E. Turma. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
A impetrante, ora apelante, alega, em síntese que não é de competência do juiz de primeiro grau a modulação de efeitos da decisão do A. Supremo Tribunal Federal, razão pela qual o pleito formulado no presente mandado de segurança deve ser integralmente acolhido. Por seu turno, a União aduz em seu apelo que: a) deve ser suspenso o julgamento da presente demanda, haja vista que o RE nº 574.706 ainda não transitou em julgado, restando pendente o julgamento dos embargos de declaração
A impetrante, ora apelante, alega, em síntese que não é de competência do juiz de primeiro grau a modulação de efeitos da decisão do A. Supremo Tribunal Federal, razão pela qual o pleito formulado no presente mandado de segurança deve ser integralmente acolhido. Por seu turno, a União aduz em seu apelo que: a) deve ser suspenso o julgamento da presente demanda, haja vista que o RE nº 574.706 ainda não transitou em julgado, restando pendente o julgamento dos embargos de declaração
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Os embargos de declaração não merecem prosperar. De fato, inexiste qualquer vício no aresto, nos moldes preceituados pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil. O acórdão encontrase suficientemente claro, nos limites da controvérsia, e devidamente fundamentado de acordo com o entendimento esposado por esta E. Turma. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União, em relação ao acórdão de ID nº 1741262, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS EX TUNC. LEI Nº 12.973/14. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DA IMPETRANTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. 1. A jurisprudência do A. Supremo Tribunal Fed
VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Os embargos de declaração não merecem prosperar. De fato, inexiste qualquer vício no aresto, nos moldes preceituados pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil. O acórdão encontrase suficientemente claro, nos limites da controvérsia, e devidamente fundamentado de acordo com o entendimento esposado por esta E. Turma. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível,
VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Preliminarmente, resta prejudicado o pedido de suspensão do julgamento da presente demanda, haja vista que nos termos do artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, cabe ao relator no A. Supremo Tribunal Federal a determinação para que os processos nas instâncias inferiores restem sobrestados e, conforme pesquisa no endereço eletrônico da Corte Suprema, não há notícia de que tal suspensão fora determinada. Quant