controvérsia, ainda pendente de apreciação.
Assim, levando-se em consideração a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos sobrestados por força de repercussão geral
e dos incidentes de uniformização processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 1.030, II, do CPC e 17
c/c 16, III, ambos do RITNU, os autos devem ser devolvidos à Turma Recursal de origem para aplicação do entendimento que vier a ser
pacificado no âmbito desta Turma Nacional de Uniformização.
Ante o exposto, com fundamento na Questão de Ordem 23/TNU e art. 16, III, do RITNU, determino a restituição dos autos à origem para
sobrestamento e posterior adequação do julgado à tese que vier a ser firmada por esta TNU.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de janeiro de 2017.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Presidente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais
O PEDILEF nº 5000593-77.2015.4.04.7110 restou assim decidido:
PEDIDO DE UNIFORMIZA??O DE INTERPRETA??O DE LEI (TURMA) N÷5000593-77.2015.4.04.7110/DF
REQUERENTE: UNI?O - ADVOCACIA GERAL DA UNI?O
REQUERIDO: JUNIOR LEITE AMARAL
RELAT?RIO
1. Trata-se de Pedido de Uniformiza??o interposto pela Uni?o em face de Ac?rd?o proferido pela Quinta Turma Recursal do Rio Grande do Sul
que, dando efeitos infringentes aos Embargos de Declara??o opostos pelo Autor, reconheceu o seu direito, na condi??o de Defensor P?blico da
Uni?o, ? percep??o da ajuda de custo em decorr?ncia da remo??o havida em outubro de 2012, nos termos da Senten?a de primeiro grau.
2. Eis as principais passagens da fundamenta??o do julgado:
(...)
3. Defende a Uni?o, no entanto, que a tese esposada pelo julgado recorrido est? em fragrante contrariedade ao entendimento firmado pela
Primeira Se??o do Superior Tribunal de Justi?a nos autos da PET n° 8.345/SC, segundo o qual 'somente h? falar em ajuda de custo, nos termos
do art. 53 da Lei n. 8.112/90, quando se est? diante da hip?tese de remo??o firmada no inciso I do par?grafo ?nico do art. 36'. Sob outro giro,
tratando-se do caso da al?nea 'c' do inciso III do par?grafo ?nico do art. 36, entendeu aquele Colegiado ser "evidente o descabimento do
pagamento de indeniza??o, uma vez que a oferta de vagas pela administra??o p?blica somente tem por objetivo racionalizar os interesses
pessoais dos servidores que, de forma contumaz, entram em conflito no que se refere ? escolha de lota??o. N?o h? falar, nesse caso em 'interesse
de servi?o'".
4. Assevera a recorrente que tal entendimento se aplica a todas as carreiras regidas pela Lei n° 8.112/90, inclusive na condi??o de legisla??o
subsidi?ria, como ? o caso da Defensoria P?blica da Uni?o (cf. arts. 84 e 136 da LC n÷ 80/94). Arremata asseverando que a distin??o de regime
jur?dico para a carreira do Minist?rio P?blico se evidencia na disciplina pr?pria de reg?ncia e na possibilidade de se reconhecer a esta carreira a
simetria com a Magistratura Federal, o que inocorre em rela??o aos Defensores P?blicos Federais.
5. Inadmitido o Pedido de Uniformiza??o pela Turma Recursal de Origem, o pleito teve seguimento em raz?o de decis?o proferida pelo Exmo.
Ministro Presidente desta Turma Nacional em sede de Agravo. Na mesma decis?o, determinou-se a afeta??o do tema como Representativo de
Controv?rsia.
6. Instado a ofertar parecer, o Exmo. Subprocurador-Geral da Rep?blica opinou pelo provimento do recurso.
VOTO
(...)
10. Esta linha de intelec??o vai ao encontro do entendimento esposado pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal nos autos da A??o
Origin?ria n° 1.656, Distrito Federal, Rel. Min. Carmem Lucia, 05/08/2014. Naquela ocasi?o, endossou-se o racioc?nio sufragado pelo
Conselho Nacional de Justi?a nos autos dos Pedidos de Provid?ncias n. 2007.10.00.000780-9 e 2007.10.00.001182-5 (instaurados,
respectivamente, pelos Tribunais Regionais do Trabalho da 16× e da 18× Regi?es para que fosse examinada a legalidade, ou n?o, do pagamento
de ajuda de custo aos magistrados que se removessem a pedido), quando entendeu que:
" (...) o preenchimento de cargo vago de magistrado sempre se faz no interesse do servi?o p?blico, j? que ? inerente ? Administra??o da Justi?a o
preenchimento de seus claros. Concluo que, ainda que a remo??o possa atender tamb?m ao interesse do magistrado – que para se remover, caso
n?o seja em decorr?ncia de aplica??o de uma pena, precisa manifestar o seu interesse na remo??o, como forma de afastar o ?bice da
inamovibilidade – o interesse primordial na remo??o ? o atendimento ao servi?o p?blico de administra??o da Justi?a, porquanto esse interesse ?
do pr?prio estado em prestar jurisdi??o. (...) Portanto, (…) entendo devida a ajuda de custo aos magistrados quando ocorrentes remo??es, n?o
importando se a pedido ou como pena, visto que, tanto num a quanto noutro caso, o interesse primordial a ser satisfeito ? o interesse do servi?
o” (grifos nossos).
11. Esta mesma interpreta??o se aplica, mutatis mutantis, ? Defensoria P?blica da Uni?o. Tratando-se, conforme j? aludido, de carreira a cujos
membros foi assegurada a garantia da inamovibilidade, ainda que a remo??o possa atender tamb?m ao interesse pessoal dos seus membros, o
interesse primordial da remo??o ? o atendimento ao interesse da Administra??o, aqui materializado no servi?o p?blico de orienta??o jur?dica, a
promo??o dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e
gratuita, aos necessitados, sendo a Defensoria P?blica um instrumento delineado no art. 134 da CF para assegurar a implementa??o da garantia
constitucional prevista no inciso LXXIV do art. 5÷ desta Constitui??o Federal.
12. Este foi o entendimento adotado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justi?a, no julgamento do AgRg no REsp 1.424.704/PE (Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 20/06/2014), conforme se depreende do teor da ementa respectiva, in verbis:
TRIBUT?RIO E PROCESSUAL CIVIL. DECRETO. ATO NORMATIVO QUE N?O SE INSERE NO CONCEITO DE LEI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/11/2019 93/2181