1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao
art. 535 do CPC. 2. A orientação da Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que "a citação por edital na
execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades" (Súmula 414/STJ). Esse entendimento foi
consolidado no julgamento do REsp 1.103.050/BA (1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de
6.4.2009 - recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 Presidência/STJ). Tal orientação funda-se na interpretação do art. 8º, III, da Lei 6.830/80. Segundo a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a lei estabelece modalidades de citação que devem ser
observadas em ordem sucessiva. Assim, é cabível a citação por edital quando frustradas as demais
modalidades de citação. 3. Na hipótese, o juízo singular bem esclareceu que é viável a citação por edital,
pois, "compulsando os autos", verifica-se que "o executado não foi encontrado em seu domicílio fiscal
quando da tentativa de diligência citatória por oficial de justiça". Nesse contexto, ao contrário do que
entendeu o Tribunal de origem, não é necessário o exaurimento de "todos os meios para localização do
paradeiro do executado" para se admitir a citação por edital, sobretudo porque tal exigência não decorre do
art. 8º, III, da Lei 6.830/80. 4. Recurso especial parcialmente provido. – g.m.
(STJ, RESP 1241084, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE:
27/04/2011)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR OFICIAL
DE JUSTIÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERESSE JURÍDICO. EFEITOS PROCESSUAIS.
SÚMULA 414/STJ.
1. Consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "A citação por edital na
execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades" (Súmula 414), sendo que, provado que
houve tentativa de citação por oficial de Justiça, o qual não localizou a executada no endereço constante de
cadastros fiscais, é cabível citação por edital, independentemente de qualquer outra providência por parte da
exequente.
2. Há interesse jurídico no requerimento de citação editalícia, considerando-se os diversos efeitos processuais
dela decorrentes, tal como possibilitar o decreto de indisponibilização de bens (artigo 185-A, CTN).
3. Agravo de instrumento provido. – g.m.
(TRF3, AI 5007984-32.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA,
TERCEIRA TURMA, Intimação via sistema: 24/07/2017)
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
FEDERAL. DECRETO Nº 70.235/72. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA
414 DO C. STJ. .
- A Súmula 414 do C. STJ não se aplica ao processo administrativo fiscal regulado pelo Decreto nº 70.235/72.
- No processo administrativo fiscal, a tentativa infrutífera de intimação por via postal autoriza a intimação do
contribuinte por edital.
- Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022886-87.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 20/05/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 24/05/2019)
No caso concreto, houve tentativas de citação, tanto postal quanto por mandado cumprido por Oficial de Justiça, no último
endereço da empresa executada registrado em órgãos públicos e informado pelo exequente. Não tendo havido resultado positivo das
diligências anteriores, restou a hipótese de citação por edital, nos termos dos artigos 256 do CPC e 8º, III, da Lei 6.830/80, como meio de
viabilizar o prosseguimento da execução.
Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
Comunique-se.
Com o trânsito, dê-se a baixa.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/09/2019 1017/2530