Advogado do(a) AUTOR: HUGO RENATO VINHATICO DE BRITTO - SP227312
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DESPACHO
Antes de apreciar o pedido de oitiva de testemunhas e realização de perícia grafotécnica, verifico que a parte autora não se manifestou expressamente em réplica quanto às alegações da CEF, que inclusive
tratam diretamente da questão da assinatura dos contratos bancários e respectivos aditivos por representante legal autorizado, bem como cuidam da matéria sobre eventual excesso de cobrança.
Assim, manifeste-se o autor, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
Int. e cumpra-se.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000977-74.2018.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RÉU: VALDECIR FERREIRA DE SOUZA
DESPACHO
Por ora, intime-se a autora a apresentar nos autos o contrato objeto de cobrança, uma vez que em relação a ele apenas apresentou extratos e demonstrativos de débito.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil.
Int.
Catanduva/ SP, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000927-75.2017.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de Catanduva
AUTOR: MUNICIPIO DE NOVAIS
Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO PAMA LOPES - SP198695
RÉU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE
SENTENÇA
SENTENÇA TIPO A
Vistos, etc.
RELATÓRIO
Trata-se demanda de conhecimento, sob o rito comum, ajuizada por MUNICÍPIO DE NOVAIS em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE em
que objetiva, ainda em antecipação de tutela de urgência, a determinação para que o réu se abstenha de finalizar o Convênio 830409/2007, sem que lhe seja aplicada as sanções previstas no termo de
convênio e normas regulamentadoras, especialmente sua inscrição no CADIN.
Na petição inicial de fls. 05/09 sustenta que, em apertada síntese, que foi celebrado o Convênio nº 830409 em 28/12/2007, para o percebimento da quantia de R$ 700.000,00 (Setecentos mil
Reais) para a construção de escola conforme Programa Nacional de Reestruturação e Aparelhagem da Rede Escolar Pública de Educação Infantil – PROINFÂNCIA.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/05/2019 1335/1552