Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito.
No mérito, discute-se se a exigibilidade das contribuições das Contribuições Sociais Gerais e as Contribuições de Intervenção no domínio econômico incidentes sobre a folha de salários (Salário-Educação, Sistema “S” SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, SEBRAE ADICIONAL, APEX, ABDI, INCRA, em face do advento da Emenda Constitucional nº 33/2001.
O entendimento sedimentado no E. Supremo Tribunal Federal e o E. Superior Tribunal de Justiça é que as contribuições destinadas a terceiros (SESI, SENAI, SEBRAE, SESC e INCRA) possuem natureza jurídica de
contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), sujeitas às regras do art. 149 da Constituição Federal. Transcrevo:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO SEBRAE E AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO DE CUNHO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SAT - LEGALIDADE DA REGULAMENTAÇÃO DOS GRAUS DE RISCO ATRAVÉS DE DECRETO. PRECEDENTES.
TAXA SELIC. LEGALIDADE. PRECEDENTE REGIDO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. 1. Contribuições relativas ao SEBRAE e ao Salário-Educação fundamentadas em argumentações
constitucionais. Impossibilidade de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A Primeira Seção desta Corte, em 22.10.2008, apreciando o REsp 977.058/RS em razão do art. 543-C do CPC,
introduzido pela Lei n. 11.672/08 - Lei dos Recursos Repetitivos-, à unanimidade, ratificou o entendimento já adotado por esta Corte no sentido de que a contribuição destinada ao INCRA não foi extinta pela Lei nº
7.787/89, nem pela Lei nº 8.212/91. Isso porque a referida contribuição possui natureza de CIDE - contribuição de intervenção no domínio econômico - destinando-se o custeio dos projetos de reforma agrária e suas
atividades complementares, razão pela qual a legislação referente às contribuições para a Seguridade Social não alteraram a parcela destinada ao INCRA. 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte, que reconhece a
legitimidade de se estabelecer por decreto o grau de risco (leve, médio ou grave) para determinação da contribuição para o SAT, partindo-se da "atividade preponderante" da empresa. 4. Legalidade da aplicação da taxa
Selic pela sistemática do art. 543-C, do CPC, a qual incide sobre o crédito tributário a partir de 1º.1.1996 - não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária - tendo em
vista que o art. 39, § 4º da Lei n. 9.250/95 preenche o requisito do § 1º do art. 161 do CTN. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN:
(AGA 200900679587, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/09/2010 ..DTPB:.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE. CONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ARTIGO 8º DA LEI N.
8.029/90. PRECEDENTE. 2. A contribuição do SEBRAE é contribuição de intervenção no domínio econômico, não obstante a lei a ela se referir como adicional às alíquotas das contribuições sociais gerais pertinentes ao
SESI, SENAI, SESC e SENAC. Constitucionalidade do § 3º do artigo 8º da Lei n. 8.029/90. Precedente do Tribunal Pleno. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE-AgR 452493, EROS GRAU, STF.)
Com o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001 que atribuiu nova redação ao art. 149, § 2º, III, 'a', da CRFB/88, autorizando a cobrança das contribuições de intervenção no domínio econômico com a utilização de
alíquotas ad valorem, a incidir sobre o faturamento, a receita bruta, o valor da operação ou o valor aduaneiro.
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas
áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
...
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
...
III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
Faz-se necessário verificar se, após o advento da EC nº 33/2001, continuou a ser juridicamente possível a cobrança das contribuições mediante a aplicação de suas alíquotas ad valorem sobre a base de cálculo de folha de
salários dos contribuintes.
O que se constata, é que com a edição da EC nº 33/2001, é que o Poder Constituinte derivado entendeu por bem, como forma de evitar a oneração excessiva de impostos e contribuições incidentes sobre a folha de
pagamento das empresas, limitar a base de cálculo das contribuições de intervenção sobre o domínio econômico às hipóteses ali taxativamente previstas.
Consigna-se que a expressão "poderão" constitui alternativa de incidência de alíquotas das contribuições destinadas a terceiros na forma indicada nas alíneas do art. 149, § 2º, III, da CRFB/88, o que não autoriza o
legislador, infraconstitucional, contudo, a ampliar os limites estabelecidos pelo legislador constitucional.
Não há, portanto, previsão de incidência sobre a folha de salário, nos seguintes termos:
Em caso análogo, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS-importação e assentou o entendimento de que as bases de cálculo previstas no
art. 149, § 2º, III, 'a', da CFRB/88 não comportam elastecimento, sendo o rol taxativo, no julgamento do RE 559.937/RS sob o regime de repercussão geral,.
Transcrevo o trecho do vota da eminente relatora, Ministra Ellen Gracie:
[...]
Importa, para o julgamento do presente recurso extraordinário, ter em consideração o disposto no § 2º, III, a, do art. 149, acrescido pela EC 33/2001, no sentido de que as contribuições sociais e de intervenção no
domínio econômico 'poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;'
Aplicável que é o § 2º, III, a, do art. 149 também no que diz respeito à contribuição de seguridade social do importador, cabe-nos verificar qual o seu conteúdo.
A contribuição do importador tem como suportes diretos os arts. 149, II, e 195, IV, da CF, mas também se submete, como se viu, ao art. 149, § 2o , III, da CF, acrescido pela EC 33/01.
Combinados tais dispositivos, pode-se afirmar que a União é competente para instituir contribuição do importador ou equiparado, para fins de custeio da seguridade social (art. 195, IV), com alíquota específica (art. 149, §
2o , III, b) ou ad valorem, esta tendo por base o valor aduaneiro (art. 149, § 2º, III, a).
[...]
Transcrevo, também, o acórdão a seguir, que reconheceu a repercussão geral dessa questão constitucional:
DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. REFERIBILIDADE. RECEPÇÃO PELA CF/88. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/01. NATUREZA JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. (RE nº 630898/RS, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 27/06/2012 – destaquei)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/04/2019
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