1.245 Resultado de Solicitação devidas ao sebrae - em: 21/05/2025
Ficha 1 de 125
Ocorre que, em relação ao RE 603.624/SC, que trata das contribuições para terceiros, observo que o egrégio Supremo Tribunal Federal atribuiu, em 21/10/2010, repercussão geral ao citado recurso. Contudo, em 23/09/2020, o plenário do Pretório Excelso, apreciando o tema 325, negou provimento ao RE 603.624/SC, tendo por maioria fixado a tese de que "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001". Tendo em vista, o
Nesse sentido, os argumentos da apelante não merecem prosperar devendo ser mantida a douta sentença monocrática, restando prejudicada a análise da compensação. Diante do exposto, nego provimento à apelação. É o voto. EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO DA IMPETRANTE. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARA O (SEBRAE, SESC, SENAC E SALÁRIO EDUCAÇÃO). CONSTITUCIONALIDADE DA BASE DE CÁLCULO. EC 33/2001.REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 325. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. De acordo
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008389-96.2020.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: FEDERZONI SERPA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO GIACON CISCATO - SP198179 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N TE N ÇA Trata-se de ação de procedimento comum na qual se objetiva a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a autora ao recolhimento das contribuições destinadas ao INCRA, SENAI, SESI, SEBRAE e SALÁRIO-E
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSSET ARTES GRAFICAS E EDITORA S.A em face da decisão proferida no Id 40376370 que deferiu parcialmente o pedido liminar para determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir da parte impetrante o recolhimento das contribuições destinadas a entidades terceiras (SEBRAE, INCRA, SESC, SENAI, SENAC, SESI) incidentes sobre os valores excedentes à 20 (vinte) salários mínimos que incidam sobre a folha de salários, reconhecendo-se a suspe
Ocorre que, em relação ao RE 603.624/SC, que trata das contribuições para terceiros, observo que o egrégio Supremo Tribunal Federal atribuiu, em 21/10/2010, repercussão geral ao citado recurso. Contudo, em 23/09/2020, o plenário do Pretório Excelso, apreciando o tema 325, negou provimento ao RE 603.624/SC, tendo por maioria fixado a tese de que "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001". Tendo em vista, o
EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO DA IMPETRANTE. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARA O (SEBRAE, SENAI, SESI, INCRA E SALÁRIO EDUCAÇÃO). CONSTITUCIONALIDADE DA BASE DE CÁLCULO. EC 33/2001. JULGAMENTO NO STF. TEMA 325. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Conforme o que foi analisado e decidido na r. sentença a respeito da ilegitimidade passiva do sistema "S" (FNDE, INCRA, SENAC, SESI, SENAI e o SEBRAE) assim será mantido, uma vez que o artigo 3ª da Lei n.º 11.457/07 estabeleceu
a qual foi instituída”. Da detida leitura dos autos, verifico que o acórdão combatido se encontra em perfeita sintonia com a tese referida, inexistindo razão para o prosseguimento do recurso. Melhor sorte não socorre a parte recorrente no que concerne à segunda questão. Senão vejamos. No julgamento do Tema 325 da repercussão geral, a Suprema Corte aprovou a tese abaixo transcrita: “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepci
Isso porque, a jurisprudência do STJ, de forma reiterada, deixou assentado, como (v.g.) no REsp 995564, que a contribuição ao INCRA é uma contribuição de intervenção no domínio econômico, destinada aos programas e projetos vinculados à reforma agrária, visando atender aos princípios da função social da propriedade e a diminuição das desigualdades regionais e sociais, não exigindo a referibilidade direta entre o sujeito passivo o os beneficiários. Nesse sentido, é de se conclu
Calha anotar que há entendimento firmado no sentido de que é devida por empresa urbana a contribuição destinada ao INCRA, como no AgR no RE 423856, Relator Min. Gilmar Mendes, ou no AgR no AI 812058, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Nesse sentido, os argumentos da apelante não merecem prosperar devendo ser mantida a douta sentença monocrática, restando prejudicada a análise da compensação. Diante do exposto, nego provimento à apelação. É o voto. EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. APELA�
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001783-31.2020.4.03.6107 / 1ª Vara Federal de Araçatuba IMPETRANTE: CLEALCO ACUCAR E ALCOOL S/A EM RECUPERACAO JUDICIA Advogado do(a) IMPETRANTE: JOAO JOAQUIM MARTINELLI - SC3210-S IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ARAÇATUBA//SP S E N TE N ÇA CLEALCO AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rodovia SP 425, Entronc SP 463, Bairro Parque Industrial Cleal