Verifica-se que o presente feito envolve matéria idêntica àquela em discussão no RE n.º 878.313, vinculado ao tema n.º 846 de Repercussão Geral, no qual se discute "constitucionalidade da manutenção de contribuição
social após atingida a finalidade que motivou a sua instituição.", e ainda pendente de julgamento.
Importa anotar, por oportuno, que o prosseguimento do feito em relação a eventuais outros recursos excepcionais interpostos é incompatível com a sistemática do microssistema processual de precedente obrigatório em que
a unicidade processual deve ser respeitada, não podendo o juízo de admissibilidade ser realizado em etapas ou de forma fracionada, razão pela qual, havendo recurso a autorizar a suspensão da admissibilidade do
expediente, nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil, mais não cabe senão suspender a marcha processual.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito, com fulcro no art. 1.030, III do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
São Paulo, 18 de março de 2019.
NERY JUNIOR
Vice-Presidente
00024 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004679-73.2014.4.03.6130/SP
2014.61.30.004679-0/SP
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
PROCURADOR
APELADO(A)
APELADO(A)
ADVOGADO
APELADO(A)
PROCURADOR
REMETENTE
No. ORIG.
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AFFINIA AUTOMOTIVA LTDA
SP222832 CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO e outro(a)
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
OS MESMOS
AFFINIA AUTOMOTIVA LTDA
SP222832 CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO e outro(a)
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE OSASCO >30ªSSJ>SP
00046797320144036130 2 Vr OSASCO/SP
DECISÃO
Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto pela União e por Nakata Automotiva S/A., com fundamento no art. 102, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste E. Tribunal
Regional Federal.
Verifica-se que o presente feito envolve matéria idêntica àquela em discussão no RE n.º 1.072.485/PR, vinculado ao tema n.º 985, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal
("Natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de contribuição previdenciária patronal"), e ainda pendente de julgamento.
Importa anotar, por oportuno, que o prosseguimento do feito em relação a eventuais outros recursos excepcionais interpostos é incompatível com a sistemática do microssistema processual de precedente obrigatório em que
a unicidade processual deve ser respeitada.
Registre-se, nesta ordem de ideias, que o juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário ou Especial não pode ser realizado em etapas ou de forma fracionada, razão pela qual, havendo recurso a autorizar a suspensão
da admissibilidade do expediente, nos termos do art. 1.036 do CPC vigente, mais não cabe senão suspender a marcha processual.
Eventuais recursos, e até mesmo teses ou capítulos recursais, que não cuidem de matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia, deverão aguardar o desfecho do capítulo submetido a tal
sistemática para, só então, serem apreciados.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, III do CPC, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão de mérito a ser proferido nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1.072.485/PR, vinculado ao
tema n.º 985 de Repercussão Geral.
Intimem-se.
São Paulo, 14 de março de 2019.
NERY JUNIOR
Vice-Presidente
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA
DIVISÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS
NÚCLEO DE REPERCUSSÃO GERAL
E RECURSOS REPETITIVOS
00025 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002013-60.2014.4.03.6143/SP
2014.61.43.002013-2/SP
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
APELADO(A)
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
REMETENTE
No. ORIG.
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JORENTI E SOUZA LTDA
SP208640 FABRICIO PALERMO LÉO e outro(a)
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000002 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
OS MESMOS
JORENTI E SOUZA LTDA
SP208640 FABRICIO PALERMO LÉO e outro(a)
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000002 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE LIMEIRA >43ª SSJ> SP
00020136020144036143 1 Vr LIMEIRA/SP
DECISÃO
Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto pela União, com fundamento no art. 102, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal.
Verifica-se que o presente feito envolve matéria idêntica àquela em discussão no RE n.º 1.072.485/PR, vinculado ao tema n.º 985, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal
("Natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de contribuição previdenciária patronal"), e ainda pendente de julgamento.
Importa anotar, por oportuno, que o prosseguimento do feito em relação a eventuais outros recursos excepcionais interpostos é incompatível com a sistemática do microssistema processual de precedente obrigatório em que
a unicidade processual deve ser respeitada.
Registre-se, nesta ordem de ideias, que o juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário ou Especial não pode ser realizado em etapas ou de forma fracionada, razão pela qual, havendo recurso a autorizar a suspensão
da admissibilidade do expediente, nos termos do art. 1.036 do CPC vigente, mais não cabe senão suspender a marcha processual.
Eventuais recursos, e até mesmo teses ou capítulos recursais, que não cuidem de matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia, deverão aguardar o desfecho do capítulo submetido a tal
sistemática para, só então, serem apreciados.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, III do CPC, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão de mérito a ser proferido nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1.072.485/PR, vinculado ao
tema n.º 985 de Repercussão Geral.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/03/2019
352/2019