Intime-se. Cumpra-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0015898-72.1997.403.6100 (97.0015898-5) - GENESIS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS
LTDA(SP136662 - MARIA JOSE RODRIGUES) X INSS/FAZENDA(Proc. 350 - NEIDE MENEZES COIMBRA) X GENESIS
INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA X INSS/FAZENDA
Vista às partes do RPV(s)/PRC(s) expedido, no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo oposto, voltem os autos para transmissão da
solicitação de pagamento expedida, aguardando-se em Secretaria a comunicação do pagamento. Int. Cumpra-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0059743-57.1997.403.6100 (97.0059743-1) - CLEONICE RAMALHO DA SILVA(SP174922 - ORLANDO FARACCO NETO) X
ELENI SATOMI SUGUIMOTO EGASHIRA X ELIANA REGINA MARQUES ZLOCHEVSKY X ELIZABETE BERTI
FARIA(SP112026B - ALMIR GOULART DA SILVEIRA E SP112030 - DONATO ANTONIO DE FARIAS) X UNIAO
FEDERAL(Proc. 773 - MARCELO MAMED ABDALLA) X CLEONICE RAMALHO DA SILVA X UNIAO FEDERAL X ELENI
SATOMI SUGUIMOTO EGASHIRA X UNIAO FEDERAL X ELIANA REGINA MARQUES ZLOCHEVSKY X UNIAO
FEDERAL X ELIZABETE BERTI FARIA X UNIAO FEDERAL
Vista às partes acerca da minuta de RPV Nº 20170052513 (valor de honorários devidos em favor de DR. ALMIR GOULART DA
SILVEIRA), iniciando-se pelo CREDOR (art. 11 da Resolução Nº 458/2017). Prazo: 10 (dez) dias. Caso não haja discordância das
partes, efetue-se a transmissão eletrônica definitiva do referido RPV. I.C.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0014247-48.2010.403.6100 - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS(SP246330 - MARIA ALICE DE
OLIVEIRA RIBAS E SP135372 - MAURY IZIDORO) X ESTADO DE SAO PAULO(SP095700 - MARIA BEATRIZ DE BIAGI
BARROS) X EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS X ESTADO DE SAO PAULO
Vistos em despacho.
Diante do silêncio da exequente( ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS) acerca do prosseguimento da
execução de seus honorários, visto que não apresentou novos cálculos em estrito cumprimento ao despacho de fl. 458, aguardem os autos
em arquivo sobrestado provocação.
Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0013361-15.2011.403.6100 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0002936-94.2009.403.6100
(2009.61.00.002936-5) ) - UNIAO FEDERAL(Proc. 1069 - ADRIANA DE LUCA CARVALHO) X JOSE JOEL ATHAYDE X
ALFREDO CELSO GONCALVES MARTINS(SP181475 - LUIS CLAUDIO KAKAZU) X JOSE JOEL ATHAYDE X UNIAO
FEDERAL X ALFREDO CELSO GONCALVES MARTINS X UNIAO FEDERAL
Diante da concordância da União Federal, providencie o patrono dos autores as exigências constantes do art.8º, da Resolução nº 458/17
do Eg. Conselho da Justiça Federal, para expedição, por esta Secretaria, do(s) ofício(s) precatório e ou requisitório, quais sejam:
a) indicação do nome e número de inscrição na OAB do patrono beneficiário do crédito solicitado;
b) cálculo individualizado por beneficiário, se caso for;
c) nome e número do CPF ou CNPJ de cada beneficiário, bem como do advogado que figurará no RPV/PRC, acompanhados dos
respectivos comprovantes de inscrição e de situação cadastral no CPF e ou CNPJ, extraídos do site da Receita Federal, providenciando,
se o caso, a documentação necessária a eventual retificação do nome do beneficiário ou do patrono que figurará no ofício, tendo em vista a
necessidade de TOTAL IDENTIDADE ENTRE O NOME CONSTANTE DA AUTUAÇÃO DO PROCESSO E O CONSTANTE
NO CADASTRO DA RECEITA FEDERAL, SOB PENA DE CANCELAMENTO DO OFÍCIO.
Nesses termos, expedido(s) o(s) RPV(s)/PRC(s) requerido(s), dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo oposto, voltem os autos para transmissão da solicitação de pagamento expedida, sobrestando-se os autos até a comunicação
do pagamento. Comunicado, esta vara adotará as providências necessárias à ativação do processo, independentemente de requerimento e
de recolhimento de custas.
Fls. 379/381: Em obediência ao art. 8º e seguintes da RESOLUÇÃO PRES Nº 142 de 20/07/2017 do E. TRF da 3ª Região, o
cumprimento de sentença ocorrerá OBRIGATORIAMENTE em meio eletrônico.
Assim sendo, intime-se o EXEQUENTE (UNIÃO FEDERAL) para que efetue a retirada dos autos em carga, a fim de promover a
virtualização dos atos processuais mediante digitalização e inserção deles no sistema PJe, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, nos
termos dos artigos 9º, 10º e 11º da referida Resolução.
Realizada a digitalização e recebido o processo virtualizado do órgão de distribuição, prossiga-se o feito nos termos do art. 12º da
Resolução supramencionada.
Caso não seja realizada a virtualização do processo, aguarde-se o efetivo cumprimento do ônus atribuído ao EXEQUENTE.
Int. Cumpra-se.
I.C.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/05/2018
188/805