Em apertada síntese, a parte impetrante aduz em sua petição inicial que é ilegítima a cobrança das contribuições sociais destinadas a
terceiras entidades, contribuições sociais gerais e contribuições de intervenção no domínio econômico, incidentes sobre a folha de salários,
após a edição da emenda constitucional 33/2001.
Argumenta que a questão versada nos autos já restou reconhecida pelo STF em sede de repercussão geral, nos recursos extraordinários
nºs 603.624 e 630.898.
Em sede liminar pretende a suspensão da exigibilidade das cobribuições em discussão na lide, nos termos do art. 151, IV, do CTN, até o
julgamento final da demanda.
Os autos vieram conclusos para apreciação de liminar.
É o relatório. Decido.
LIMINAR
As medidas liminares, para serem concedidas, dependem da existência de dois pressupostos, quais sejam, o indício do direito alegado e o
perigo na demora na solução do feito.
Em análise superficial do tema, tenho por presentes os requisitos, ao menos parcialmente, para a análise do pedido alternativo.
Isso porque, o cerne da controvérsia cinge-se em dirimir se a exação das contribuições atacadas - contribuição aos terceiros, teria sido ou
não recepcionada pela Constituição Federal/88, diante da edição da Emenda Constitucional 33/2001.
Em que pese a questão estar em discussão com mérito pendente junto ao C. STF, em sede de repercussão geral (Recursos
Extraordinários nºs 603.624 e 630.898) – especificamente em relação ao INCRA, mas que se aplica às demais contribuições -, não
vislumbro presente o fumus boni iuris e o periculum in mora para a concessão da liminar.
Ademais, há de se ressaltar que o C. STJ já firmou a legalidade da exação e, quando da elaboração da súmula 516, exarou o
entendimento de que a contribuição ao INCRA possui natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) e
encontra fundamento no artigo 149 da CF/88.
Assim, ao menos nessa análise inicial e perfunctória, tenho que há legitimidade para a cobrança das exações em comento.
Por tais motivos,
INDEFIRO A LIMINAR.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/10/2017
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