USUCAPIAO
0002190-74.2015.403.6115 - MILTON CARLOS MELLO X ADRIANA CRISTINA SILVEIRA MELLO(SP264900 - EDWEN MANTOVANI NOBREGA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1334 - FRANCISCO
ADILOR TOLFO FILHO) X ESTADO DE SAO PAULO(SP185529 - RAQUEL CRISTINA MARQUES TOBIAS) X MUNICIPIO DE PIRASSUNUNGA(SP227782 - BRUNA RAQUEL RIBEIRO
PANCHORRA) X ALL - AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA PAULISTA S.A(SP264194 - GISLAINE LISBOA SANTOS E PR036760 - DANIELA PERETTI D AVILA E PR067078 - PATRICIA
CRISTINA FERRI DALESSANDRO E PR060972 - ROBERTA MOLINA SOARES) X DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER X CLAUDIO MARTINS X ELISABET MARIA
NASCIMENTO
Vistos, Em apertadíssima síntese: cuida-se de ação de usucapião onde se objetiva a declaração de domínio de área de parte integrante da propriedade denominada Chácara Três Marias, objeto da matrícula do CRI de
Pirassununga sob nº 23.533, encerrando a área usucapienda uma área de 1,8927 hectares.Afirmam os autores que são legítimos possuidores do imóvel referido e que, à época da distribuição da presente ação (2014), já
estavam na sua posse há mais de 10 (dez) anos, de forma mansa, pacífica, pública e ininterrupta, com a mais legítima boa-fé, pagando impostos e efetuando benfeitorias e melhoramentos no imóvel, mantendo o imóvel com
animus domini. A inicial veio instruída com documentos (fl. 08/24).Os autores indicaram como confinantes do imóvel a FEPASA, o D.E.R, Amazílio Ailton Bento e Elza Maria da Cunha Bento, Cláudio Martins e Elisabet
Maria Nascimento. Pugnaram, ainda, pela publicação de edital e intimação das Fazendas Públicas.Às fls. 25 foi proferido despacho determinando a citação dos réus e confinantes, a citação de réus incertos e demais
interessados por edital, a intimação dos representantes das Fazendas Públicas municipal, estadual e federal para manifestação sobre eventual interesse na causa e a cientificação do Ministério Público.Os confinantes
indicados pelo autor Cláudio Martins e Elisabet Maria Nascimento foram citados (fl. 50) e não se manifestaram nos autos. Às fls. 44 foi certificada a publicação do Edital de Citação dos réus ausentes, incertos e
desconhecidos. A Fazenda do Estado de São Paulo se manifestou (fl. 52) informando não ter interesse na causa.O Município de Pirassununga se manifestou (fl. 119) informando não se opor ao pedido do autor.A União
Federal se manifestou (fl. 123) informando ter interesse na demanda, tendo em vista que na planta e memorial descritivo apresentado pelos autores os limites de divisa no trecho de confrontação com a faixa de domínio da
ferrovia não estavam devidamente descritos e respeitados, devendo possuir a largura de 30 metros, sendo 15 metros para cada lado do eixo da ferrovia.A ALL - América Latina Logística Malha Paulista S/A se manifestou
nos autos, em face da citação da FEPASA, pugnando pela decretação de sua ilegitimidade passiva, indicando que a área em questão era de interesse do DNIT. Não há registro de citação do D.E.R. e dos confinantes
Amazílio Ailton Bento e Elza Maria da Cunha Bento indicados pelos autores, tampouco apresentação de concordância como referido às fls. 06 da inicial.Por decisão deste Juízo (fls. 181/182) foi deliberado que caberia aos
autores provar o fato posse e a juntada de certidões negativas de ações reais reclamando a posse ou propriedade do imóvel. Outrossim, por conta de resistência da União determinou-se realização de perícia judicial.O
trabalho técnico foi realizado (fls. 219/238 e fls. 280/291).Vieram os autos conclusos para sentença.1. Da ilegitimidade da ALLA empresa ALL - América Latina Logística Malha Paulista S/A (atual Rumo S/A) pleiteou sua
exclusão da lide porquanto não é proprietária do terreno objeto da lide e nem detentora de domínio de qualquer área confinante, mas mera concessionária de serviço público de transporte ferroviário, recebendo a posse da
área lindeira por arrendamento.Indica como interessada na área a União Federal por meio do D.N.I.T.Nos termos do art. 8º da Lei 11.483/2007 a propriedade dos bens imóveis operacionais da extinta RFFSA foi
transferida para o DNIT.Assim, assiste razão à empresa, sendo ela parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda. Do exposto, excluo da lide a empresa ALL - América Latina Logística Malha Paulista S/A
(atual Rumo S/A), julgando o feito, em relação a ela, extinto, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, CPC.2. Da conversão do julgamento em diligência.É sabido que para a validade do processo é indispensável
a citação de todos réus ou interessados. No caso, nota-se que réus indicados pelos autores e interessados diretos no deslinde do feito ainda não foram citados, ou seja, não se verifica a citação do D.E.R., de Amazílio Ailton
Bento e Elza Maria da Cunha Bento (Chácara Três Irmãos) e do D.N.I.T.Em sendo assim, para evitar alegações de nulidades futuras, determino que os autores regularizem os autos providenciando a citação dos
confrontantes indicados na inicial (i) D.E.R. e (ii) Amazílio Ailton Bento e Elza Maria da Cunha Bento (Chácara Três Irmãos), bem como requerendo a integração à lide do D.N.I.T. para sua regular citação, diante do quanto
informado pela empresa ALL - América Latina Logística Malha Paulista S/A (atual Rumo S/A), sob pena de extinção do processo.Após, com a regularização das citações e decurso do prazo de resposta, venham os autos
conclusos para designação da necessária audiência de instrução e julgamento para comprovação do fato posse.Intimem-se as partes.
MONITORIA
0001708-10.2007.403.6115 (2007.61.15.001708-6) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP137635 - AIRTON GARNICA) X OSVALDO CONCESSO ALVES X LOURDES GARCIA ALVES(SP159078 JAIME SOLDATELI)
Intime(m)-se o(s) devedor(es), na pessoa de seu patrono, por meio da imprensa oficial, a pagar a quantia relacionada no cálculo apresentado pelo credor, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
multa de 10% (dez por cento), e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação (art. 523, 1º do CPC).Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, aguarde-se por quinze dias, prazo para eventual
impugnação.Após, proceda-se à intimação da parte credora e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.Int.
0001467-31.2010.403.6115 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP091665 - LUIZ ANTONIO POZZI JUNIOR E SP245698B - RUBENS ALBERTO ARRIENTI ANGELI) X GISLAINE RODRIGUES
GONCALVES(SP110570 - ITAMAR GARCIA MARTINS)
Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 13/2016, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal no dia 08 de setembro de 2016, remeto o seguinte texto para intimação: Intime-se a CEF a retirar os
documentos desentranhados no prazo de 10 dias. Após, ao arquivo.
0001715-21.2015.403.6115 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO) X ACOS SANTA CRUZ EIRELI X MAURICIO MARTINS FILHO
Vistos, É certo que é da sistemática processual civil atual o incentivo à autocomposição, de modo que cabe ao Poder Judiciário não só incentivar, mas propiciar os meios necessários à solução da demanda de maneira
consensual antes de se optar pela solução adjudicada mediante sentença (nesse sentido resolução n. 125/2010 do CNJ).Com efeito, a presente ação trata de demanda onde é possível a autocomposição, posto tratar de
direito disponível. Ademais, acaso haja composição, a resolução da lide se dará de maneira mais célere.Em sendo assim, determino que as partes manifestem, expressamente, se o caso, desinteresse na designação de
audiência de conciliação. Prazo: 10 dias.Acaso não haja manifestação, determino que a Secretaria agende junto a Central de Conciliação data e hora para a realização de audiência de conciliação, a qual será realizada na
sede deste Juízo possibilitando, por meio de conciliador, que as partes promovam eventual autocomposição.A data deverá ser agendada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência das intimações.As partes, que
poderão constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, deverão comparecer na audiência acompanhadas de seus advogados.O não comparecimento injustificado de
qualquer das partes na audiência será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, com a sanção prevista no art. 334, 8º do CPC (multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa, revertida em favor da União).Em caso de não composição, tornem os autos conclusos para deliberação ou prolação de sentença, se o caso.Intimem-se.
0002096-29.2015.403.6115 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP216530 - FABIANO GAMA RICCI) X JAIME TAVORA ZANATTA X ERICA CRISTINA HERCULANO(SP099467 - ERIC WILLIAM DE
LIMA E SP248093 - EDUARDO BASSINELLO)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/10/2017
477/750