Decisão - Impugnação ao cumprimento de sentença (embargos de declaração)I. Relatório1. Os exequentes embargam de declaração alegando o seguinte: 1. Do ponto omisso - Exclusão dos pagamentos
administrativosProferida decisão acerca da impugnação apresentada pela executada, o juízo a rejeitou somente na parte em que pugna pelo encerramento da conta em junho de 1998, sendo que nas demais alegações
realizadas pela executada, todas foram acolhidas.Em sede de impugnação, como é cediço, a executada alegou erro na dedução dos valores pagos administrativamente, ao aduzir que os exequentes o calcularam a menor.No
entanto, houve, conforme cópia da petição protocolada em 18/03/2013 às fls. 218/220, do processo coletivo principal, o requerimento judicial para a apresentação de fichas financeiras. Tal solicitação foi realizada de
maneira clara e textual no sentido que as respectivas informações deveriam refletir aquilo que foi concedido pelo título executivo judicial.O respectivo fornecimento das fichas financeiras foi realizado às fls. 228, 258 e 269
todas, igualmente, do processo mãe.Todavia, somente no momento de sua impugnação, foram juntadas planilhas oficiais com informações complementares destes pagamentos administrativos. Ou seja, nas fichas financeiras
apresentadas na ação coletiva, que serviu como base de cálculo para os exequentes, só foram informados os pagamentos administrativos do período de agosto e dezembro de 2006/2007/2008 e 2009.Nas fichas financeiras
juntadas na impugnação, estas informações dos pagamentos administrativos, e somente estas, foram incluídos os períodos de agosto e dezembro de 2003 a 2005. Por esta razão, é que a dedução destes descontos
administrativos foram a menor pelos exequentes, por óbvio.Neste contexto, vislumbra-se que não houve má-fé dos exequentes em apresentar as deduções dos valores administrativos já pagos a menor, haja vista a ausência
de informes oficiais do período posteriormente incluído pela executada, pelo que no item d da r. decisão, o juízo incorreu em omissão ao decidir:acolhendo-a na parte que pugna pela exclusão dos pagamentos
administrativos feitos anteriormente a esta execução, indicados nas planilhas anexas, cabendo aos exequentes excluir do crédito que afirmam titularizar tais valores; Portanto, deve ser sanada esta omissão, a fim de que a
juntada posterior de informes oficiais complementares às primeiras planilhas acostadas, não causem prejuízos aos exequentes, principalmente, quanto ao ónus da sucumbência.2. Do ponto obscuro - Base de cálculo
utilizadaPor sua vez, o juízo ao decidir quanto à base de cálculo utilizada, no item e da r. decisão, o juízo, data vênia, incorreu em obscuridade, ao estabelecer:declarando que os valores de remuneração a serem utilizados no
cálculo são os constantes do SIAPE, os quais devem corresponder aos efetivamente recebidos peio servidor, devendo prevalecer o que efetivamente recebido e provado, caso haja divergência com os constantes do
SIAPEA referida declaração remonta à alegação realizada pela executada a qual, sem apontar especificamente qual foi a inconsistência, afirmou que supostarnente a base de cálculo utilizada no cálculo dos exequentes
estaria incorreta. A solução foi apresentada no tópico 5 da decisão prolatada:Ante tal contexto, neste momento do processo, cabe apenas reconhecer a responsabilidade sucumbencial daquele contra quem se apurar que
usou as bases de cálculo incorretas para a feitura do cálculo, devendo aquele que assim o fez ser condenado em honorários sucumbenciais nos mesmos percentuais da condenação relativa à sucumbência pelas verbas
controversas. É na fase de liquidação de sentença, se necessário com o auxílio da contadoria judicial, que se definirá o sucumbente.Ocorre que, comparando-se as mídias digitais juntadas ao processo (Exequente e
Executada), não é possível determinar a ocorrência de suposto equívoco quanto as bases de cálculo utilizadas - restando evidente o caráter genérico das alegações realizadas pela executada.Como já salientado na
manifestação à impugnação, os cálculos dos exequentes se basearam nas fichas financeiras juntadas pela executada, ainda na ação coletiva. Logo, não há que se falar em divergência na base de cálculo, a não ser que seja
especificada, devendo o juízo, neste contexto, considerar a identidade das fichas financeiras que embasaram ambos os cálculos.Importante ainda frisar que os exequentes obedeceram ao comando judicial estabelecido na
sentença da ação coletiva, onde se prevê: a incorporar aos vencimentos dos servidores, o percentual de 3,17%, (...), com repercussão em todas as verbas recebidas no período, inclusive ajudas de custo, férias, décimoterceiro salário. Ou seja, esta foi a base de cálculo definida pelo título judicial formado que, juntamente com a apresentação das planilhas oficiais pela executada, tornou-se possível a verificação e realização dos cálculos de
cada servidor.Verifica-se, portanto, a existência de ponto obscuro, quanto a r. decisão da impugnação, caracterizada pelo parágrafo único, inciso l do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (2015) -conforme o artigo
489, parágrafo 1º, inciso IV, sendo mister sua solução, sob pena de nulidade.2. A executada foi intimada para se manifestar e pugnou pela rejeição dos embargos alegando que os exequentes-embargantes pretendem a
reforma da decisão proferida.3. É o que basta.II. Fundamentação1. Omissão: exclusão dos pagamentos feitos em sede administrativa - responsabilidade processual pelo excesso de execução A íntegra do capítulo da
decisão no qual foi apreciada a impugnação ofertada pela entidade pública executada e as alegações dos exequentes a respeito dos pagamentos administrativos não deduzidos pelos exequentes dos créditos que executam
nestes autos é a seguinte:4. Da verificação do erro consistente nos descontos a menor das quantias já recebidas administrativamente.Extraio do acórdão transitado e que constitui o título exequendo em julgado (Agravo Legal
em Apelação/Reexame Necessário n. 0006537-15.1999.4.03.6115/SP, 1999.61.15.006537-9/SP):(...)Por fim, é de ser observar, ainda, que, para que não haja enriquecimento sem causa, na liquidação e execução do
julgado, deverão ser observadas: (i) a compensação com o porcentual já efetivamente percebido pelos Apelados; (ii) a compensação dos valores efetivamente pagos administrativamente pela Apelante, nos meses de agosto
e dezembro de cada ano, a partir de dezembro de 2002, conforme previsto no artigo 11 da Medida Provisória 2.225-45/2001.Esse último aspecto, entretanto, não foi determinado pela decisão recorrida, razão pela qual,
nos termos do artigo 557, 1º-A do CPC, dá-se provimento ao reexame necessário, no particular.Observo que a FUFSCAR afirma, com base nos demonstrativos que instrui sua defesa, que os exequentes já receberam
administrativamente parte do que agora reclamam, indicando o montante já pago em cada planilha juntada.Os exequentes afirmam que a alegação da FUFSCAR é genérica porque não desceu a detalhes em relação a esta
alegação.Compulsando os autos, entendo que não há como considerar tais alegações infundadas, mormente porque nas planilhas juntadas pela executada constam expressamente quadros demonstrativos nominados
PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS relativos a cada mês de recebimento, circunstância que afasta a alegação de generalidade.Portanto, cabia aos exequentes impugnar cada um dos recebimentos indicados nas
planilhas anexas e declinar as razões da incorreção ou inexistência dos alegados pagamentos administrativos. Os exequentes não agiram de tal forma e, por esta razão, merece ser acolhida a impugnação da FUFSCAR neste
ponto.Pois bem.Com todas as letras a decisão proferida enfrentou a questão do erro consistente nos descontos a menor das quantias já recebidas administrativamente.Não parece tenha havido omissão do julgado quanto a
esse ponto.Em verdade, a decisão proferida acatou uma das teses suscitadas pela parte executada, o que contrariou o entendimento/pretensão da parte exequente.Se a parte exequente não concorda com o teor do julgado,
sua irresignação não pode ser aviada por meio de embargos de declaração, que não se prestam para a reapreciação da questão julgada.Acaso a parte embargante entenda que a decisão proferida não tenha sustentação
técnica, deverá discutir a questão por meio do recurso próprio e não por meio de embargos de declaração. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO
CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7/STJ. NÃO APLICAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. 1. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não prosperam os embargos de declaração. 2. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de
tornar cabíveis os embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só excepcionalmente é admitida. (...) 4. Embargos de
declaração rejeitados. (EAARESP 201502334627, 3ª Turma, rel. Min. José Otávio de Noronha, j. 17.05.2016, DJE de 20.05.2016) (grifei)Por esta razão, não há como acolher a alegação deduzida pelos exequentes. 2.
Obscuridade: base de cálculo a ser utilizada para a incidência dos 3,17% Afirmam os exequentes que comparando-se as mídias digitais juntadas ao processo (Exequente e Executada), não é possível determinar a ocorrência
de suposto equívoco quanto as bases de cálculo utilizadas - restando evidente o caráter genérico das alegações realizadas pela executada.O capítulo da decisão que cuida do erro de cálculo invocado pela entidade pública
impugnante não foi acolhido, como erroneamente afirmam os exequentes. Diversamente, foi declarado como correto exatamente o que as duas partes afirmam terem feito: a utilização das fichas financeiras oficiais do SIAPE,
que devem corresponder aos valores recebidos pelos servidores exequentes, devendo prevalecer o que efetivamente receberam, se houver divergência entre o constante no SIAPE e o que receberam.Quem irá dizer quem
apresentou conta com a utilização de remunerações incompatíveis com os valores recebidos pelos servidores - se é que houve isto - é o perito judicial, caso se mantenha divergência entre as partes a respeito da correção ou
incorreção das contas.Importa aqui registrar que esta execução, na qual há 5 (cinco) autores, corresponde a uma parte de mais de 100 (cem) ações judiciais, cada uma com 5 (cinco) autores, totalizando cerca de mais de
500 exequentes. Eis porque a verificação das contas individuais de cada servidor deverá ser feita por um perito judicial, na hipótese de prevalecer a divergência entre as partes.Registra-se, ainda, que por não ser possível
dizer qual das partes faz afirmação verdadeira correspondente às contas apresentadas, que a questão foi remetida para verificação em perícia judicial, estabelecendo, de forma específica e declarativa, compatível com o
título judicial exequendo, de onde se deveria extrair os valores mensais para a incidência do índice objeto da execução de sentença. A partir desta verificação, saber-se-á se houve ou não excesso de execução e,
logicamente, também se saberá quem é o sucumbente.Portanto, data vênia, não há nenhuma obscuridade a ser sanada na decisão embargada.III. Dispositivo (Embargos de declaração)Ante o exposto, com base no art.
1.022 do NCPC, julgo os embargos de declaração rejeitando-os, ficando mantida integralmente a decisão embargada tal como proferida.No mais, a FUFSCAR (fl. 182) indica erro material na minuta do ofício requisitório
referente a LAEL ALMEIDA DE OLIVEIRA. De fato lhe assiste razão, conforme se vê do cotejo da informação da contadoria com a minuta do ofício expedido (fls. 166 e 172). Corrija-se, pois.PI.
0002543-80.2016.403.6115 - PAULO FRANCISCO JOSE MAZAK(SP140741 - ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X PAULO
FRANCISCO JOSE MAZAK X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Tendo em vista que intimada a se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo autor o INSS insiste em seus cálculos, recebo a manifestação de fls. 82/86 como impugnação ao cumprimento de sentença.À Contadoria
para a elaboração dos cálculos nos termos do julgado.Com a vinda das informações do Contador, dê-se vista às partes para se manifestarem em 05 (cinco) dias.Cumpra-se. Intimem-se.
Expediente Nº 1326
ACAO CIVIL PUBLICA
0000343-66.2017.403.6115 - MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO DA 15a REGIAO X UNIAO FEDERAL X RAIZEN ENERGIA S.A(SP302001A - ANDRE FROSSARD DOS REIS ALBUQUERQUE E
SP257451 - LUIS DE CARVALHO CASCALDI)
Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpra-se o quanto determinado na decisão de fls. 1271/1276v.Int.
0001448-78.2017.403.6115 - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO X MAURICIO SPONTON RASI X MARCOS ANTONINI X ELOIZO GOMES AFONSO DURAES X SILVIO
MARQUES X ANTONIO SANTOS SARAHAN X SP ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA X VERDURAMA COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA X TERRA AZUL ALIMENTACAO
COLETIVA E SERVICOS LTDA X NUTRIPLUS ALIMENTACAO E TECNOLOGIA LTDA. X MUNICIPIO DE PORTO FERREIRA(SP160186 - JOSE ALEXANDRE AMARAL CARNEIRO E SP162876 CRISTINA MANCUSO FIGUEIREDO SACONE E SP168917 - IVY BELTRAN DOS SANTOS E SP170253 - FABIO DE PAULA ZACARIAS E SP170445 - GABRIEL PELEGRINI E SP230828 - LAIS
ACQUARO LORA E SP232751 - ARIOSMAR NERIS E SP042912 - RUI CARLOS NOGUEIRA DE GOUVEIA E SP053251 - PAULO EDUARDO DE SOUZA COUTINHO E SP066905 - SEBASTIAO
BOTTO DE BARROS TOJAL E SP095325 - LUIS DONIZETTI LUPPI E SP099584 - ANTONIO CARLOS DA SILVA DUENAS E SP066823 - SERGIO RABELLO TAMM RENAULT E SP224922 FIORAVANTE MALAMAN NETO E SP350333A - NELSON LUIZ SIQUEIRA PINTO)
Ratifico os termos das deciões proferidas nos presentes autos.Dê-se ciência às partes da redistribuição dos autos a esta 2ª Vara Federal.Dê-se ciência ao representante do Ministério Público Federal de todo processado,
facultando-lhe requerer as providências que entender necessárias.Intimem-se. Cumpra-se.
ACAO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
0000182-27.2015.403.6115 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1572 - RONALDO RUFFO BARTOLOMAZI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP112270 - ANTONIO ALEXANDRE
FERRASSINI) X ITAMAR CELIO GRACIANO(SP057915 - ROGERIO ARCURI)
Defiro o traslado de cópia do interrogatório do réu produzido nos autos da Ação Penal nº 0002516-68.2014.403.6115. Providencie a Secretaria.Intime-se a CEF a fornecer as informações requeridas pelo representante
do Ministério Público Federal, às fls. 328/328v, com a juntada da documentação pertinente, no prazo de 15 dias.Após a juntada dos documentos acima, dê-se nova vista às partes, facultando-lhes a apresentação de
alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelo autores - Ministério Público Federal e CEF, respectivamente e, após, o réu (art. 364 do NCPC)Cumpra-se. Intimem-se.
DEPOSITO
0000513-77.2013.403.6115 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) X THABATA TATIANE TERACIN(SP151621 - FABIO ANDRE FRUTUOSO)
Considerando que houve a retificação do varlor devido, intime(m)-se, novamente, o(s) devedor(es), na pessoa de seu patrono, por meio da imprensa oficial, a pagar a quantia relacionada no cálculo apresentado pelo credor,
fls. 181, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação (art. 523, 1º do CPC).Decorrido o prazo sem o
efetivo pagamento, aguarde-se por quinze dias, prazo para eventual impugnação.Após, tornem os autos conclusos.Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/10/2017
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