Vistos, etc...Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por TAMBORÉ S/A nos autos da execução fiscal movida pela FAZENDA NACIONAL (fls. 34/44).Sustenta, em síntese, o pagamento de parte da dívida e
prescrição da CDA nº 80609014092-32 e CDA nº 80609014100-87.A excepta afastou a prescrição da CDA nº 80609014092-32 (fls. 188/190) e requereu a extinção das demais CDAs (fls. 99, 104 e
159).DECIDO.PrescriçãoConsiderando que a CDA Nº 80 6 09 014092-32 não foi extinta, passo à análise da prescrição.A matéria discutida nestes autos, cobrança de laudêmio em razão da transferência onerosa por ato
inter vivos do bem imóvel pelo executado, envolve a identificação do regime jurídico a que se sujeita esse crédito e o prazo que deve ser aplicado para sua cobrança.Primeiramente, importa ressaltar que o laudêmio é dívida
não tributária, sendo devido em virtude da transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil de terreno da União (art. 3º do Decreto-Lei nº 2.398/1987). No REsp n.º 1.133.696/PE, o STJ assim decidiu em regime de
repercussão geral: EMEN: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TERRENOS DE MARINHA. COBRANÇA
DA TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECRETO-LEI 20.910/32 E LEI Nº9.636/98. DECADÊNCIA. LEI 9.821/99. PRAZO QUINQUENAL. LEI 10.852/2004. PRAZO DECENAL MARCO
INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ART. 8º, 2º, DA LEI 6.830/80. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, CPC. INOCORRÊNCIA. 1. O prazo prescricional, para
a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, é de cinco anos, independentemente do período considerado, uma vez que os débitos posteriores a 1998, se submetem ao prazo quinquenal, à luz do que dispõe a
Lei 9.636/98, e os anteriores à citada lei, em face da ausência de previsão normativa específica, se subsumem ao prazo encartado no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 944.126/RS,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/02/2010; AgRg no REsp 1035822/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 18/02/2010; REsp 1044105/PE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 14/09/2009; REsp 1063274/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 04/08/2009; EREsp 961064/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 31/08/2009. 2. A relação de direito material que enseja o pagamento da taxa de ocupação de terrenos de marinha é regida pelo
Direito Administrativo, por isso que inaplicável a prescrição delineada no Código Civil. 3. O art. 47 da Lei 9.636/98, na sua evolução legislativa, assim dispunha: Redação original: Art. 47. Prescrevem em cinco anos os
débitos para com a Fazenda Nacional decorrentes de receitas patrimoniais. Parágrafo único. Para efeito da caducidade de que trata o art. 101 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, serão considerados também os débitos
alcançados pela prescrição. Redação conferida pela Lei 9.821/99: Art. 47. Fica sujeita ao prazo de decadência de cinco anos a constituição, mediante lançamento, de créditos originados em receitas patrimoniais, que se
submeterão ao prazo prescricional de cinco anos para a sua exigência. 1º O prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por
iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período
anterior ao conhecimento. 2º Os débitos cujos créditos foram alcançados pela prescrição serão considerados apenas para o efeito da caracterização da ocorrência de caducidade de que trata o parágrafo único do art. 101
do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, com a redação dada pelo art. 32 desta Lei. Redação conferida pela Lei 10.852/2004: Art. 47. O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos: I decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e II - prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento. 1º O prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em
que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial,
ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento. 2º Os débitos cujos créditos foram alcançados pela prescrição serão considerados apenas para o efeito da caracterização
da ocorrência de caducidade de que trata o parágrafo único do art. 101 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, com a redação dada pelo art. 32 desta Lei. 4. Em síntese, a cobrança da taxa in foco, no que tange à decadência
e à prescrição, encontra-se assim regulada: (a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32; (b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a
prescrição qüinqüenal para a cobrança do aludido crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco
anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional qüinqüenal para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei nº9.821/99 não estavam
sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 ou 47 da Lei nº 9.636/98); (e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004,
houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento. 5. In casu, a exigência da taxa
de ocupação de terrenos de marinha refere-se ao período compreendido entre 1991 a 2002, tendo sido o crédito constituído, mediante lançamento, em 05.11.2002 (fl. 13), e a execução proposta em 13.01.2004 (fl. 02) 6.
As anuidades dos anos de 1990 a 1998 não se sujeitam à decadência, porquanto ainda não vigente a Lei 9.821/99, mas deveriam ser cobradas dentro do lapso temporal de cinco anos anteriores ao ajuizamento da
demanda, razão pela qual encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 20/10/1998. 7. As anuidades relativas ao período de 1999 a 2002 sujeitam-se a prazos decadencial e prescricional de cinco anos, razão pela qual
os créditos referentes a esses quatro exercícios foram constituídos dentro do prazo legal de cinco anos (05.11.2002) e cobrados também no prazo de cinco anos a contar da constituição (13.01.2004), não se podendo falar
em decadência ou prescrição do crédito em cobrança. 8. Contudo, em sede de Recurso Especial exclusivo da Fazenda Nacional, impõe-se o não reconhecimento da prescrição dos créditos anteriores a 20/10/1998, sob
pena de incorrer-se em reformatio in pejus. 9. Os créditos objeto de execução fiscal que não ostentam natureza tributária, como sói ser a taxa de ocupação de terrenos de marinha, têm como marco interruptivo da
prescrição o despacho do Juiz que determina a citação, a teor do que dispõe o art. 8º, 2º, da Lei 6.830/1980, sendo certo que a Lei de Execuções Fiscais é lei especial em relação ao art. 219 do CPC. Precedentes do STJ:
AgRg no Ag 1180627/SP, PRIMEIRA TURMA, DJe 07/05/2010; REsp 1148455/SP, SEGUNDA TURMA, DJe 23/10/2009; AgRg no AgRg no REsp 981.480/SP, SEGUNDA TURMA, Dje 13/03/2009; e AgRg no
Ag 1041976/SP, SEGUNDA TURMA, DJe 07/11/2008. 10. É defeso ao julgador, em sede de remessa necessária, agravar a situação da Autarquia Federal, à luz da Sumula 45/STJ, mutatis mutandis, com mais razão
erige-se o impedimento de fazê-lo, em sede de apelação interposta pela Fazenda Pública, por força do princípio da vedação da reformatio in pejus. Precedentes desta Corte em hipóteses análogas: RESP 644700/PR, DJ de
15.03.2006; REsp 704698/PR, DJ de 16.10.2006 e REsp 806828/SC, DJ de 16.10.2006. 11. No caso sub examine não se denota o agravamento da situação da Fazenda Nacional, consoante se infere do excerto voto
condutor do acórdão recorrido: (...) o primeiro ponto dos aclaratórios se baseia na reformatio in pejus. O acórdão proferido, ao negar provimento à apelação, mantém os termos da sentença, portanto, reforma não houve.
O relator apenas utilizou outra fundamentação para manter a decisão proferida, o que não implica em modificação da sentença (fl. 75) 12. Os Embargos de Declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada
não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC, tanto mais que, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham
sido suficientes para embasar a decisão. 13. Recurso Especial provido, para afastar a decadência, determinando o retorno dos autos à instância ordinária para prosseguimento da execução. Acórdão submetido ao regime do
art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. Assim, considerando que a dívida ora em cobro se refere a transferência onerosa, inter vivos, havida 18/12/1996 (fls. 205, verso), impõe-se a aplicação ao caso concreto
no teor do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, com a seguinte redação: Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou
Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.No caso dos autos, verifico que o débito ora executado se refere a ato ocorrido em 18/12/1996, que
somente foi notificado à parte por correio em 25/11/2008 (fls. 116/117).Nesse contexto, não prospera a invocação da parte exequente da aplicação do art. 5º do DL 1.569/66 com o seguinte teor: Art 5º Sem prejuízo da
incidência da atualização monetária e dos juros de mora, bem como da exigência da prova de quitação para com a Fazenda Nacional, o Ministro da Fazenda poderá determinar a não inscrição como Dívida Ativa da União
ou a sustação da cobrança judicial dos débitos de comprovada inexequibilidade e de reduzido valor. Parágrafo único - A aplicação do disposto neste artigo suspende a prescrição dos créditos a que se refere. Isso porque a
própria notificação administrativa para pagamento voluntário da dívida em cobro ocorreu em 25/11/2008, ou seja, muito depois dos cinco anos nos quais ele poderia ser cobrada. Ademais, não foram juntados autos
despacho da autoridade administrativa indicando que se manteve inerte devido ao baixo valor da dívida. Portanto, forçoso reconhecer que entre a data do ato jurídico que originou o débito (18.12.1996) e a própria
notificação administrativa para pagamento (25.11.2008), mais de 05 anos se passaram, pelo que a prescrição computou seus efeitos, com fulcro no mencionado art. 1º do Decreto n.º 20.910/32.Diante do exposto,
ACOLHO A PRESENTE OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e, em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 487, II do CPC, declarando a prescrição do débito constante da
CDA nº 80.6.09.014092-32 ora executado.Extingo por pagamento, com base no art. 924, inc. II do CPC as CDA´s 80.6.09.014105-91 e 80.6.09.014100-87.Extingo por cancelamento, com base no art.26 da Lei
6830/80 as CDAs 80.6.08.041098-74, 80.6.08.041099-55 e 80.6.09.014091-51. Ante o princípio da causalidade, e por haver advogado constituído nos autos, condeno a parte exequente no pagamento de honorários
advocatícios fixados no mínimo legal sobre o valor das CDAs prescritas e canceladas, com fundamento no art. 85, 3º, inciso I a V do CPC. O cálculo deverá realizar-se nos termos do 5º, do artigo 85 do NCPC. Correção
monetária e juros de mora calculados pelos índices fixados na Resolução 134/10, alterada pela Resolução 267/2013 - CJF/Brasília. Custas ex lege.Após a baixa na distribuição, arquivem-se os autos.Publique-se. Registrese. Intimem-se.
0055105-35.2011.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X ANTONIO AUGUSTO DIAS CRUZ
Ante o pedido da parte exequente, fls.21/24, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em face do pagamento do débito, nos termos do art. 924, inciso II do C.P.C. Proceda-se ao levantamento de penhora e/ou
expedição de Alvará de Levantamento, se houver, oficiando-se, se necessário.Custas dispensadas por ser o seu valor consolidado igual ou inferior a R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 1º, inciso I, da Portaria
MF nº 75/2012.Deixo de condenar a parte executada na verba honorária, tendo em vista a inclusão no pagamento do encargo a que alude o Decreto-Lei n.º 1.025/69 e 1.569/77.Presentes os requisitos do artigo 1000 e
Parágrafo único do Código de Processo Civil (Aceitação tácita) em relação à parte exequente, certifique-se o trânsito em julgado da sentença após a publicação e decurso de prazo para a parte executada. Após a baixa na
distribuição, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0057254-04.2011.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X VICENTE TIERNO
Ante o pedido da parte exequente, fls.17/20, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em face do pagamento do débito, nos termos do art. 924, inciso II do C.P.C. Proceda-se ao levantamento de penhora e/ou
expedição de Alvará de Levantamento, se houver, oficiando-se, se necessário.Custas dispensadas por ser o seu valor consolidado igual ou inferior a R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 1º, inciso I, da Portaria
MF nº 75/2012.Deixo de condenar a parte executada na verba honorária, tendo em vista a inclusão no pagamento do encargo a que alude o Decreto-Lei n.º 1.025/69 e 1.569/77.Presentes os requisitos do artigo 1000 e
Parágrafo único do Código de Processo Civil (Aceitação tácita) em relação à parte exequente, certifique-se o trânsito em julgado da sentença após a publicação e decurso de prazo para a parte executada. Após a baixa na
distribuição, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0000974-29.2011.403.6500 - FAZENDA NACIONAL X SAINT LORIS PAES E DOCES LTDA. EPP.
Ante o pedido da parte exequente, fls.23/26, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em face do pagamento do débito, nos termos do art. 924, inciso II do C.P.C. Proceda-se ao levantamento de penhora e/ou
expedição de Alvará de Levantamento, se houver, oficiando-se, se necessário.Custas dispensadas por ser o seu valor consolidado igual ou inferior a R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 1º, inciso I, da Portaria
MF nº 75/2012.Deixo de condenar a parte executada na verba honorária, tendo em vista a inclusão no pagamento do encargo a que alude o Decreto-Lei n.º 1.025/69 e 1.569/77.Presentes os requisitos do artigo 1000 e
Parágrafo único do Código de Processo Civil (Aceitação tácita) em relação à parte exequente, certifique-se o trânsito em julgado da sentença após a publicação e decurso de prazo para a parte executada. Após a baixa na
distribuição, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0023365-25.2012.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X JORGE PAULO RODRIGUES
Ante o pedido da parte exequente, fls.26/29, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em face do pagamento do débito, nos termos do art. 924, inciso II do C.P.C. Proceda-se ao levantamento de penhora e/ou
expedição de Alvará de Levantamento, se houver, oficiando-se, se necessário.Custas dispensadas por ser o seu valor consolidado igual ou inferior a R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 1º, inciso I, da Portaria
MF nº 75/2012.Deixo de condenar a parte executada na verba honorária, tendo em vista a inclusão no pagamento do encargo a que alude o Decreto-Lei n.º 1.025/69 e 1.569/77.Presentes os requisitos do artigo 1000 e
Parágrafo único do Código de Processo Civil (Aceitação tácita) em relação à parte exequente, certifique-se o trânsito em julgado da sentença após a publicação e decurso de prazo para a parte executada. Após a baixa na
distribuição, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0033987-66.2012.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X ERA NOVA IND COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Ante o pedido da parte exequente, fls.105/112, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em face do pagamento do débito, nos termos do art. 924, inciso II do C.P.C. Proceda-se ao levantamento de penhora
e/ou expedição de Alvará de Levantamento, se houver, oficiando-se, se necessário.Custas dispensadas por ser o seu valor consolidado igual ou inferior a R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 1º, inciso I, da
Portaria MF nº 75/2012.Deixo de condenar a parte executada na verba honorária, tendo em vista a inclusão no pagamento do encargo a que alude o Decreto-Lei n.º 1.025/69 e 1.569/77.Presentes os requisitos do artigo
1000 e Parágrafo único do Código de Processo Civil (Aceitação tácita) em relação à parte exequente, certifique-se o trânsito em julgado da sentença após a publicação e decurso de prazo para a parte executada. Após a
baixa na distribuição, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0017850-38.2014.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X KONSSULT ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/08/2017
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