as ações cautelar e declaratória à época de cada pagamento.É o relatório. Decido.De início, cumpre observar que a exceção de préexecutividade é cabível apenas para alegar as matérias relativas às condições da ação e pressupostos processuais, às cognoscíveis de
ofício pelo juízo e às causas extintivas de crédito que não demandem dilação probatória.As demais matérias devem ser deduzidas em sede
de embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei n. 6.830/80, depois de garantido o juízo pela penhora.A exceção de préexecutividade não merece ser conhecida. Explica-se:Diga-se, antes de tudo, que assim como nos embargos de devedor (cf. art. 16, 2º, da
Lei 6.830/80), a parte executada ao apresentar exceção de pré-executividade deve alegar toda a matéria útil à defesa que pode ser
conhecida em sede de exceção, sob pena de preclusão da questão não apresentada.Neste quadro, a oposição de nova exceção de préexecutividade somente se justifica quando são veiculados fatos novos suportados por novas provas documentais que não poderiam ser do
conhecimento da parte no momento da apresentação da primeira defesa.Por outro lado, a instauração de novos incidentes para rediscutir
matéria já apreciada pelo juízo ou para a apresentação de questões que poderiam ter sido formuladas na primeira oportunidade é prática
processual que não se admite por força do instituto da preclusão consumativa.Deve se observar também que a oposição de novas e
sucessivas exceções de pré-executividade paralisa o processo, comprometendo a celeridade e a eficiência da execução e provocando
desnecessário tumulto processual.A propósito, confira-se (g.n.):TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 557 DO CPC. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OPOSIÇÕES SUCESSIVAS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Não há nulidade na decisão ora impugnada, pois está lastreada em jurisprudência deste próprio
Tribunal Regional Federal, conforme prevê o caput do artigo 557, do Código de Processo Civil. 2. Ainda que assim não fosse, o recurso
é manifestamente improcedente, pois, de acordo com os princípios da razoabilidade e da boa fé, e pela própria lógica processual, não se
pode permitir a oposição incessante de exceções de pré-executividade tão somente porque se trata de matéria de ordem pública,
mormente quando se poderia alegar a questão no primeiro incidente apresentado, o que caracteriza a preclusão consumativa. 3. É certo
que a exceção de pré-executividade pode ser oposta em qualquer tempo e grau de jurisdição para alegar matérias de ordem pública ou
que não demandem dilação probatória. Todavia, tal instrumento não pode ser utilizado de forma descriteriosa, com o simples intuito de
protelar a composição da lide. 4. Assim, a exceção de pré-executividade também se submete às regras de preclusão, de modo que uma
vez apresentado o incidente, devem ser suscitadas todas as questões existentes naquele momento, sob pena de preclusão consumativa, a
qual somente pode ser afastada quando houver fato novo a justificar a oposição de nova exceção. 5. Do contrário, o tumulto provocado
ao processo põe em risco os princípios da eficiência e da efetividade do processo. Precedentes. 6. Agravo legal desprovido.(AI
00012996520154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:18/06/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)No caso em apreço, verifica-se que a exceção de pré-executividade em análise se
trata da segunda exceção oposta pela parte executada. A primeira se deu, às fls. 09/13, apreciada pela decisão de fl. 68. Observa-se
também que a maior parte das alegações formuladas pela Excipiente, às fls. 117/119, 142/145 e fls. 320/321, relativamente ao depósito
dos valores em execução nos autos da ação cautelar, já haviam sido deduzidas ou já poderiam ter sido deduzidas na primeira
oportunidade, não havendo que se falar, portanto, em fatos novos.É certo também que a questão de que o crédito se encontrava com a
exigibilidade suspensa no momento do ajuizamento do executivo fiscal foi apreciada pela decisão de fl. 68, na qual se asseverou que não
se tratava de caso de extinção, mas sim de suspensão do processo até o julgamento definitivo das ações cautelar e declaratória.Neste
cenário, tem-se que as questões levantadas pela Excipiente, em especial, no que concernem à suspensão da exigibilidade do crédito por
ocasião do ajuizamento do feito, se encontram preclusas e não devem ser conhecidas.A despeito disso, como a conversão em renda da
UNIÃO dos depósitos efetuados na ação cautelar é posterior à exceção oposta, passa-se a análise da alegação de pagamento do
débito:Quanto a esse tema, observa-se que os documentos juntados nos autos não são o suficiente para demonstrar que houve o
pagamento da dívida. Com efeito, a partir do exame das guias de depósito juntadas às fls. 160/173 e dos documentos relativos à
conversão em renda de fls. 292/305 não é possível concluir se houve, ou não, o depósito integral do débito nos autos da ação cautelar n.
92.0046664-8.O mesmo se pode afirmar sobre análise das cópias das peças processuais relativas às ações cautelar e declaratória,
juntadas às fls. 146/280, nas quais não se observa uma expressa referência à inscrição ou inscrições discutidas.Também não é possível
verificar se o depósito complementar que a parte alega ter efetuado quitou, ou não, os créditos em discussão.Diga-se ainda que o
requerimento da Excipiente de expedição de ofício à CEF e remessa dos autos à Contadoria Judicial não pode ser aceito, na medida em
que o que a parte pretende é a comprovação das suas alegações por meio da produção de prova perícia contábil, o que é inadmissível em
sede de exceção de pré-executividade.Neste cenário, as objeções e os documentos trazidos aos autos pela Excipiente não se revelam
hábeis para afastar a alegação da Excepta de que os depósitos de fls. 301/302 referem-se às CDAs nº 80.6.96.132155-50 e
80.6.96.132156-30, que não são objeto da presente ação e de que o montante não foi suficiente para quitação (fl. 313).Destarte, a
exceção oposta se mostra via inadequada, haja vista que a comprovação das alegações da Excipiente demanda dilação probatória, o que
não pode ser admitido em sede de exceção de pré-executividade, devendo a parte executada manejar os competentes embargos à
execução fiscal depois de garantido o Juízo.Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente (g.n.):AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, a exceção
de pré-executividade é uma forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia
do Juízo. 2. Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as
condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de
plano, mediante prova pré-constituída. 3. Na hipótese dos autos, a agravante alega o pagamento integral do débito através de depósito
feito nos autos de ação em que se discute a legalidade e constitucionalidade do salário educação. A agravada, entretanto, sustenta que o
valor depositado não equivale ao montante integral do débito, bem como que não foi demonstrado que o valor convertido em renda foi
utilizado para o pagamento do credito exequendo. 4. A exceção de pré-executividade não admite dilação probatória, sendo que a
questão atinente ao pagamento do crédito tributário em questão claramente demanda dilação probatória, somente possível em sede de
embargos à execução, que possuem cognição ampla. 5. Agravo de instrumento improvido.(AI 00361073820114030000,
DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:.) Desse modo, conclui-se que as questões formuladas pela parte excipiente na exceção de fls. 117/119,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/07/2017 419/631