27 Resultado de Solicitação 00361073820114030000 - em: 22/05/2025
Ficha 1 de 3
Ao enfrentar o tema, a jurisprudência tem entendido pela impossibilidade de veicular referida alegação na estreita via da exceção de pré-executividade, justamente por exigir a produção de provas para a devida análise. Neste sentido, transcrevo recente julgado desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Admitida em nosso direito por construção doutrinária e
Ao enfrentar o tema, a jurisprudência tem entendido pela impossibilidade de veicular referida alegação na estreita via da exceção de pré-executividade, justamente por exigir a produção de provas para a devida análise. Neste sentido, transcrevo recente julgado desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Admitida em nosso direito por construção doutrinária e
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000232-75.2017.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: OFTALMOCARE MEDICAL LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: RICARDO DIAS DE CASTRO - SP254813 DEC IS ÃO Vistos etc. 1) ID 41365852: Tendo em vista a anuência da exequente (id 41607737), determino o desbloqueio do valor outrora constrito (R$ 11.678,76 - fl. 02 de id 41499674). Promova a Secretaria os atos necessários ao cumprimento desta
É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, mediante a constatação da presença dos requisitos previstos nos artigos 300 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. Assim, a possibilidade de suspensão da eficácia da decisão recorrida poderá ser deferida pelo relator do agrav
decisão de fls. 121/122 (fl. 125 verso), conforme atesta a certidão de óbito acostada à fl. 131, declaro nula sua intimação de fl. 125 verso, bem como a certidão de decurso de prazo lavrado na citada folha dos autos.Prosseguindo, ante a constituição de novos patronos pela executada (fl. 129/130), determino que se republique o decisum prolatado às fls. 121/122, bem como concedo a vista dos autos fora de Secretaria, nos termos em que pleiteado (fl. 132).Cumpra-se.DECISÃO DE FLS. 121/122
as ações cautelar e declaratória à época de cada pagamento.É o relatório. Decido.De início, cumpre observar que a exceção de préexecutividade é cabível apenas para alegar as matérias relativas às condições da ação e pressupostos processuais, às cognoscíveis de ofício pelo juízo e às causas extintivas de crédito que não demandem dilação probatória.As demais matérias devem ser deduzidas em sede de embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei n. 6.830/80, depoi
Ante a recusa da exequente, rejeito o bem indicado à penhora. 1 - Defiro o pedido deduzido pelo(a) exequente e, com esteio no artigo 854 do Código de Processo Civil, DETERMINO o rastreamento e bloqueio de valores existentes nas contas correntes e/ou aplicações financeiras do(s)executado(s) KENIA CRISTINA GOES RODRIGUES PINTO, citado(s) nos autos às fls. 58, por meio do sistema BACENJUD, até o valor atualizado do débito. 2 - Constatando-se bloqueio de valor irrisório, inferior ao valor da
DECISÃO Vistos em decisão. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por AUTO POSTO PORTAL DO BRAS LTDA (id. 10860409) nos autos da execução fiscal movida pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO. Sustenta, em síntese, que o débito foi pago, motivo pelo qual requer a decretação de nulidade da CDA. Alternativamente, pleiteia o sobrestamento do feito até o julgamento da ação anulatória nº 5017854-03.2018.4.03.6100. Em sede de impugnação, a pa
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005860-76.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: YNCOPEL INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTO PECAS EIRELI - EPP Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAIS - SP137659 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL VOTO O instrumento processual de desconstituição liminar do título executivo, denominado exceção de pré-executividade, surgiu para obstar ações executivas completamente destituídas de condições mínimas de procedibilidade e
0024288-51.2012.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X ELIENE CARDOSO RODRIGUES(MG096051 - EDSON MACHADO GUIMARAES) Fls. 63/65 Trata-se de petição da União (FN) informando o cancelamento da CDA no. 80.1.11.091732-35, e postulando por vista dos autos caso haja bloqueios ou bens penhorados.Ocorre que se encontra pendente a publicação e intimação das partes acerca da sentença proferida que extinguiu a presente execução fiscal em razão do pedido da exequente