Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por INDEBRÁS INDÚSTRIA ELETROMECÂNICA BRASILEIRA LTDA (Fls. 91/97) nos autos da execução fiscal movida pela FAZENDA NACIONAL. Sustenta,
em síntese, que os valores exequendos foram objeto de parcelamento. Afirma que os valores pagos não foram descontados da CDA, o que acarreta sua iliquidez. DECIDO. Alegação de pagamento por parcelamento
Conforme já consolidado na Súmula n. 393 do C. Superior Tribunal de Justiça, A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação
probatória. De fato, a exceção de pré-executividade constitui hipótese de defesa excepcional, sem a exigência de garantia do juízo, de modo que sua utilização deve ser restrita a hipóteses em que os fatos alegados sejam
comprovados de plano, sem a necessidade de dilação probatória, sob pena de subversão do procedimento executivo. A exequente informa que a CDA nº 80 3 98 002703-46 foi incluída no parcelamento previsto na Lei
11.941/2009. Esclarece que a executada é devedora de quantia superior a 28 milhões de reais, referente a 32 inscrições em Dívida Ativa, não incluída eventual dívida previdenciária. Informa que foram incluídos os
pagamentos decorrentes tanto do REFIS quanto do parcelamento previsto na Lei 11.941/2009 (fls. 137/137 verso).Informa ainda, que o último pedido de parcelamento requerido pelo executado, reaberto pela Lei
12.994/2014, não foi consolidado.Verifico a existência das petições de fls. 52 e 53 em que a excipiente informa a adesão a parcelamento e apresenta desistência irrevogável e irretratável a qualquer defesa e/ou recursos,
que possam ser interpostos, ou que estejam pendentes de julgamento, bem como a renúncia expressa aos direitos sobre os quais se fundam a ação.Não obstante, tratando-se de questão superveniente e atinente à própria
comprovação de pagamento por meio do parcelamento obtido, possível a sua apreciação.Nesse ponto, quanto ao abatimento dos valores recolhidos constata-se que houve dedução de valores sobre a dívida total (fls.
139/142), sendo que, conforme afirma a exequente, os pagamentos efetuados durante o parcelamento são alocados para fins de amortização do débito total consolidado, não havendo qualquer previsão, tampouco
obrigatoriedade, no sentido de que a imputação ocorra na ordem conveniente ao contribuinte. Isso explica o fato de a CDA atual manter-se hígida.Por sua vez, quanto à correção quanto à imputação efetuada pela
exequente e outras questões atinentes a eventual saldo devedor remanescente demandariam dilação probatória, o que afasta a possibilidade de sua alegação pela via da exceção de pré-executividade. Sobre o
tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. 1. Admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de
qualquer garantia do Juízo. 2. Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou
impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 3. Na hipótese dos autos, a agravante alega o pagamento integral do débito através de depósito feito nos autos de
ação em que se discute a legalidade e constitucionalidade do salário educação. A agravada, entretanto, sustenta que o valor depositado não equivale ao montante integral do débito, bem como que não foi demonstrado que
o valor convertido em renda foi utilizado para o pagamento do credito exequendo. 4. A exceção de pré-executividade não admite dilação probatória, sendo que a questão atinente ao pagamento do crédito tributário em
questão claramente demanda dilação probatória, somente possível em sede de embargos à execução, que possuem cognição ampla. 5. Agravo de instrumento improvido.(AI 00361073820114030000,
DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2017.)Por fim, ainda que fosse caso de computarem-se pagamentos na CDA em execução, tal
não acarretaria sua iliquidez, nos termos do art. 786, parágrafo único, do CPC e jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 201500858649, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA
TURMA, DJE DATA:28/09/2015).Posto isto, REJEITO as alegações expostas na Exceção de Pré-executividade.Diante da informação da exequente à fl. 138 verso, no sentido de que o último pedido de parcelamento,
reaberto pela Lei 12.994/2014, ainda não foi consolidado, indefiro, por ora, o pedido de penhora sobre o faturamento. Intime-se a exequente para juntar aos autos os comprovantes de deferimento ou rejeição do pedido de
parcelamento. Prazo: 30 (trinta) dias. No mesmo prazo, manifeste-se a exequente quanto aos bens penhorados nestes autos (fl. 17).Intimem-se.
0040243-69.2005.403.6182 (2005.61.82.040243-5) - INSS/FAZENDA(Proc. SUELI MAZZEI) X ORESTES ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA X MARCOS ORESTES(SP180745A - LUIS CARLOS
GOMES DA SILVA)
Intime-se o(a) executado(a) da juntada da nova CDA (fls. 343/344), nos termos do art.2º, páragrafo 8º, da Lei nº 6.830/80, observando-se que já foram opostos embargos à execução sob nº 004024369.2005.403.61.82, remetendo-se os autos ao Sedi para anotação.Int.
0042736-82.2006.403.6182 (2006.61.82.042736-9) - INSS/FAZENDA(Proc. SUELI MAZZEI) X IND E COM DE FERRO CAMEFER LTDA MASSA FALIDA X JORGE NEVES CARAMELO(SP194773 SIDNEY PUGLIESI)
Intime-se o patrono do executado acerca do novo cálculo de honorários apresentado pelo exequente à 159.Havendo concordância, expeça-se Ofício Requisitório (RPV), nos termos do artigo 6º da Resolução/CJF
405/2016, cujo valor não excede a 60 salários mínimos (artigo 3º e ar tigo 17, parágrafo 1º da Lei 10.259/01 c/c artigo 535, 3º incisos I e II do Código de Processo Civil), no valor apontado à fl. 159, em favor do patrono
do executado, Dr. Sidney Pugliesi, OAB nº 194.773, considerando a revogação da procuração de fl. 153 (fl. 155). No caso de constar alguma alteração na denominação da(o) executada(o) no sistema processual,
divergindo do constante no cadastro da Receita Federal, ou em caso de ser necessária a inclusão do escritório de advogados, remetam-se os autos ao SEDI para a alteração da denominação social, conforme cadastros da
RFB. Assim, indique o patrono da executada, os dados necessários da ordem de pagamento-RPV, ou a razão social do escritório de advocacia.Após a juntada do extrato de pagamento liberado pelo E.TRF-3ª Região
intime-se a parte interessada para ciência e arquivem-se os autos.Int.
0021185-36.2012.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X CONDOMINIO RESIDENCIAL CRUZEIRO DO SUL SECCAO(SP117128 - ANIBAL YOSHITAKA
HIGUTI)
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CRUZEIRO DO SUL SECÇÃO IV (Fls. 31/36) nos autos da execução fiscal movida pela FAZENDA NACIONAL.Sustenta, em
síntese, que os valores exequendos foram pagos.DECIDO.Alegação de pagamento A presente execução fiscal tem por objeto as inscrições de dívida ativa de ns. 367789302 (período de janeiro de 2004 a janeiro de 2006)
e 396905218 (período de maio de 2006 a janeiro de 2007). Em exceção de pré-executividade, a executada afirmou ter quitado os valores referentes ao período de janeiro de 2004 a janeiro de 2006, apresentado os
respectivos comprovantes.Intimada, a exequente informou que os pagamentos foram computados na CDA nº 367789302, restando saldo devedor (fls. 141 e 143); posteriormente, foi informado que a CDA foi extinta, visto
que o saldo devedor foi quitado (fl. 150). Quanto à CDA n. 39.690.521-8, a exequente apresentou saldo remanescente de R$ 6.232,55, em 09/2014 (fl. 148).Assim, deve ser acolhida a exceção de pré-executividade, que
versou apenas quanto ao período de janeiro de 2004 a janeiro de 2006, objeto da CDA n. 36.778.930-2, prosseguindo-se a execução quanto à CDA remanescente.Assinalo que não é o caso de aplicação do art. 940 do
Código Civil, seja porque não se aplica às dívidas tributárias, objeto de regramento próprio, seja porque tal pedido sequer seria possível no âmbito da presente execução fiscal, mas apenas pelas vias adequadas. Por essa
razão, o acolhimento é parcial.Posto isto, ACOLHO PARCIALMENTE as alegações expostas na exceção de pré-executividade para reconhecer a extinção da CDA n. 36.778.930-2.Remetam-se os autos ao SEDI, para
exclusão da CDA nº 36.778.930-2 e retificação do valor da dívida, conforme fl. 148.Após, cumpra-se o despacho de fl. 149.Intimem-se.
0046077-72.2013.403.6182 - INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS (SP202319 - VALERIA ALVAREZ BELAZ) X DOMORAL INDUSTRIA METALURGICA
LTDA(SP246617 - ANGEL ARDANAZ)
Após citação, a executada juntou procuração à fl. 13, em nome do advogado ANGEL ARDANAZ e outros.Posteriormente, juntou nova procuração à fl. 24, em nome de outros causídicos, dentre os quais o subscritor da
exceção de pré-executividade de fls. 32/34.Entretanto, malgrado a procuração de fl. 13 esteja regular, porque comprovados os poderes de seu subscritor, a procuração de fl. 24 não identifica a pessoa que a assinou em
nome da empresa executada, a fim de verificar se possuía poderes para representá-la em tal ato.Assim, verifica-se que a representação processual da empresa executada, no que tange ao advogado que assinou a exceção
de pré-executividade, encontra-se irregular (procuração de fl. 24 e substabelecimentos dela decorrentes).Nesses termos, fixo o prazo de 10 (dez) dias para que a executada regularize sua representação processual nestes
autos, sob pena de não conhecimento das alegações constantes da exceção de pré-executividade (art. 76 do CPC). Certifique a Secretaria o decurso de prazo para oposição de embargos à execução, bem como
desentranhe-se a petição de fls. 42/43, referente à EF nº 0019601-60.2014.403.6182, juntando-a nos respectivos autos.Com a regularização processual da executada ou findo o prazo para manifestação, tornem conclusos,
inclusive para análise do pedido de fl. 49 e providências para leilão dos bens, se o caso. Intimem-se.
0007484-37.2014.403.6182 - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE MINAS GERAIS CRA/MG(MG057918 - ABEL CHAVES JUNIOR) X GELRE TRABALHO TEMPORARIO S/A(SP268762
- ALITHEIA DE OLIVEIRA)
Vistos em Decisão Trata-se de Exceção de Pré-Executividade, oposta GELRE TRABALHO TEMPORÁRIO S/A (Fls. 15/23) nos autos da execução fiscal movida pelo CONSELHO REGIONAL DE ADM DE MINAS
GERAIS. Sustenta, em síntese, que a excepta não possui competência para fixar o valor de suas anuidades. Defende a nulidade da CDA, pois não preenche os requisitos do artigo 202, incisos I e II do e 204, do CTN.
DECIDO. Anuidades As anuidades cobradas pelos Conselhos profissionais têm natureza tributária e obedecem ao principio da legalidade. A cobrança de anuidade pelos Conselhos é regulada pela Lei 12.514/2011. Neste
caso, através da análise da CDA, constata-se que o fundamento legal para a cobrança da dívida é a Lei Federal nº 4.769/65, Regulamento e Resoluções Normativas do CFA e a Lei 12.514/2011. Tratando-se de cobrança
de anuidade pelo Conselho exeqüente, o não pagamento do tributo no vencimento constitui o devedor em mora, restando igualmente constituído o crédito tributário, possibilitando a sua imediata exigibilidade com a inscrição
do quantum em dívida ativa e subseqüente ajuizamento da execução fiscal. Quanto aos valores cobrados, caso a executada queira poderá questioná-los, através de Embargos a Execução, mediante dilação probatória. Da
iliquidez da CDA. Regra geral, se a hipótese é de processo executivo não eivado de nulidade e o título executivo extrajudicial (Certidão de Dívida Ativa - CDA) contém os requisitos legais de validade formal, sua
desconstituição deve ser buscada por meio dos embargos (artigo 16 da Lei de Execução Fiscal). Assim tem decidido a Jurisprudência:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VIOLAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA NÃO
VERIFICADOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE DE DESCONTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO VERIFICADA POR
FALTA DE CLAREZA NO FUNDAMENTO LEGAL DA EXAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.- Agravo de instrumento interposto contra decisão que em autos da Execução Fiscal ajuizada na
origem rejeitou a exceção de pré-executividade.- O instrumento processual de desconstituição liminar do título executivo, pré-executividade, surgiu para obstar ações executivas completamente destituídas de condições
mínimas de procedibilidade e processamento.- O vício autorizador do acolhimento da exceção de pré-executividade é tão somente aquele passível de ser conhecido de ofício e de plano pelo magistrado, à vista de sua
gravidade, e que, assim, independa de dilação probatória.- A matéria está sumulada no verbete 393 do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de oficio
que não demandem dilação probatória.- Alegações genéricas acerca das supostas nulidades da CDA objeto do feito executivo, deixou, de apontar com precisão quais seriam as nulidades que viciam o título executivo no
caso em debate, tampouco apontou eventual prejuízo sofrido com as alegadas nulidades.- Agravo de instrumento a que se nega provimento.(AI 00055274920164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON
ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.). Posto isto, REJEITO as alegações expostas na Exceção de Pré-Executividade. Manifeste-se o exequente
sobre o prosseguimento da execução.
0013999-88.2014.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X EFICAZ EXPRESS - LOGISTICA E TRANSPORTE - EIRELI(SP196497 - LUCIANA BEEK DA
SILVA E SP366586 - MICHELLE DE JESUS DA GUIA E SP134449 - ANDREA MARCONDES MACHADO DE MENDONCA E SP073353B - JOSE ROBERTO MOTTA TIBAU E SP278999 - RENATA
BES JUNQUEIRA GIUSTI E SP196497 - LUCIANA BEEK DA SILVA)
Fl. 291: por ora, indefiro o pedido, tendo em vista que o requerimento de baixa dos débitos deve ser formulado pelo interessado junto aos órgãos respectivos, informando-os da existência de arrematação judicial, não
cabendo a este Juízo substituir o arrematante nesse aspecto. Ademais, no ofício de fls. 270/271 o DETRAN informa já ter oficiado a Secretaria da Fazenda e os órgãos autuadores.Intimem-se.
0044651-88.2014.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X COMERCIO DE MANGUEIRAS RODOLMANG LTDA - ME(SP139181 - ROGERIO MAURO
DAVOLA)
Exceção de Pré-Executividade oposta por COMERCIO DE MANGUEIRAS RODOLMANG LTDA ME (fls. 28/47): intime-se a excipiente a regularizar sua representação processual, visto que o subscritor da
procuração de fl. 49 possui poderes para representar a empresa executada apenas perante os bancos Itaú e Bradesco, para atos atinentes a negócios bancários (fl. 50), não possuindo poderes, portanto, para outorgar
procuração judicial em nome da empresa. Prazo para regularização: 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento das alegações formuladas na exceção de pré-executividade apresentada (art. 76 do CPC). Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/07/2017
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