O CPPPMA - CENTRO PAULISTA DE PROCEDIMENTOS PRIVADOS EM MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM e VICENTE VIEIRA QUIONHA DA SILVA, já
qualificados na petição inicial, impetram mandado de segurança, come pedido de liminar, contra ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL DA CAIXA ECONOMICA
FEDERAL EM SANTO ANDRÉ com o objetivo de determinar que seja procedido ao cadastramento dos impetrantes para que possam ser reconhecidas as sentenças arbitrais e
permitir o acesso ao saque do FGTS, conforme as normas do GIGUGSP-05. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 24/143.Foi indeferida a liminar através de decisão de
fls. 146 e verso. Informações prestadas pela autoridade impetrada alegando, em preliminares, a carência da ação, a ilegitimidade ativa da impetrante, a inexistência do ato coator e
a impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, pugna pela denegação da segurança e consequentemente a improcedência do pedido. O Ministério Público Federal se
manifestou às fls. 164/165.Fundamento e decido.A possibilidade de movimentação da conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) por demissão imotivada ou
sem justa causa, homologada por sentença arbitral, nos termos da Lei n. 9.307/1996, é pacífica em nossa jurisprudência. Nesse sentido:MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO ARBITRAL. FGTS. LEVANTAMENTO DE SALDO EXISTENTE EM CONTA VINCULADA. DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA.
SENTENÇA ARBITRAL. EFEITOS. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A arbitragem é disciplinada pela
Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, que equiparou os efeitos da sentença arbitral à sentença judicial, em seu artigo 31. 2. É de ressaltar que a indisponibilidade dos direitos
trabalhistas não é absoluta, e deve ser interpretada no sentido de proteger o empregado e não de prejudicá-lo, até porque tais direitos são passíveis de transação pelo trabalhador,
sem assistência de advogado ou sindicato. 3. Não há em nosso ordenamento jurídico qualquer artigo de lei que impeça o reconhecimento da sentença arbitral para fins de
levantamento dos valores depositados em conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na medida em que seus efeitos foram equiparados aos da
sentença judicial. 4. Ocorrida a rescisão contratual sem justa causa, comprovada nos autos por sentença arbitral, possível é o levantamento do saldo existente na conta vinculada
ao FGTS do empregado, já que em harmonia com as decisões de nossas Cortes de Justiça. 5. A relevância da fundamentação deste mandamus, destarte, se evidencia, razão pela
qual a concessão da segurança era medida de rigor. 6. Negado provimento ao recurso e à remessa oficial. 7. Sentença mantida.(AMS 00058414320074036100,
DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, TRF3 - QUINTA TURMA - e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/07/2009 - PÁGINA: 325 ) No mesmo sentido já se
pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ):DIREITO TRABALHISTA. ADMINISTRATIVO. FGTS. SAQUE DOS DEPÓSITOS. DESPEDIDA
IMOTIVADA. SENTENÇA ARBITRAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.Mandado de Segurança impetrado contra ato do gerente da CEF que não autorizou o
levantamento dos valores da conta vinculada do FGTS em razão da natureza arbitral da sentença que solucionou litígio trabalhista. Concessão da segurança em primeiro grau.
Acórdão negando provimento à apelação da CEF e à remessa necessária, por entender que a sentença arbitral é hábil a demonstrar a rescisão do contrato laboral sem justa
causa. 2. A alegada violação do art. 477, 1º da CLT, relativa à necessidade de participação do sindicato ou do órgão do Ministério do Trabalho no rompimento do contrato de
trabalho, não foi abordada no acórdão recorrido. Prequestionamento inexistente. Ausência de embargos de declaração. Súmulas nº 282 e 356/STF. 3. A indisponibilidade dos
direitos trabalhistas deve ser interpretada no sentido de proteger o empregado na relação trabalhista e não de prejudicá-lo. Havendo rescisão contratual sem justa causa, é cabível
o levantamento dos depósitos do FGTS, ainda que a sentença tenha natureza arbitral. Nulidade inexistente. Precedentes: REsps 637055/BA e 635156/BA. 4. Constitui análise de
matéria fático-probatória, vedada pela Súmula n. 7/STJ, a apreciação sobre a existência ou inexistência de justa causa na despedida, apta a garantir o saque do FGTS, nos termos
do art. 20, I, da Lei 8.036/90. Matéria incontroversa nos autos. 5. Recurso especial improvido. "Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial. (RESP n. 778334, Relator:
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: 13/05/2005)Contudo, no caso em tela apesar das sentenças arbitrais possuírem eficácia de titulo executivo
extrajudicial, nos termos do artigo 31 da Lei nº 9.307/96, friso que a legitimidade para executar essas sentenças é das partes e não dos árbitros ou dos Tribunais de Arbitragem.
Deste modo, é manifesta a ilegitimidade "ad causam" do impetrante, uma vez que somente possui legitimidade ativa para executar as sentenças arbitrais e solicitar a movimentação
da conta vinculada do FGTS é o seu titular, ou seja, o trabalhador que preenche os requisitos contidos na Lei nº 8.036/90. Ademais, em face do disposto no artigo sexto do
Código de Processo Civil, "Ninguém, poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei". Verifico, nesse passo, que o impetrante não recebeu
autorização na Lei nº 9.307/96 para defender os direitos difusos das partes submetidas às sentenças arbitrais, pelo que não são titulares de legitimidade ativa "ad causam", pois
não detêm os direitos envolvidos no procedimento arbitral. (AMS 00199823820054036100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - PRIMEIRA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).Portanto, o impetrante, na qualidade de árbitro, carece de legitimidade ativa para impetrar
mandado de segurança com vistas ao reconhecimento das sentenças homologatórias por ele proferidas, a fim de que a CEF não se oponha às determinações nelas contidas e,
desse modo, autorize a liberação de saldo de conta vinculada do FGTS. A legitimidade, concluo, é somente do titular da conta. (AMS 00082550420134036100, JUIZA
CONVOCADA RAQUEL PERRINI, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).Diante do exposto, como o
impetrante não têm legitimidade para insurgir-se acerca do levantamento dos valores que compõem o FGTS, por esta razão entendo ausente condição da ação e, assim, JULGO
EXTINTA a ação extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas pela impetrante. Indevida a verba honorária.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
MANDADO DE SEGURANCA
0005934-10.2016.403.6126 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001711-48.2015.403.6126 () ) - TELMA MENEZES TEIXEIRA DE
ARAUJO(SP081177 - TANIA REGINA SPIMPOLO) X PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL EM SANTO ANDRE-SP(Proc. 2088 - EVERTON
BEZERRA DE SOUZA)
SENTENÇATELMA MENEZES TEIXEIRA DE ARAÚJO, já qualificada na petição inicial, impetra mandado de segurança em face do ato administrativo praticado pelo
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM SANTO ANDRÉ com a finalidade de suspender o protesto de certidão de dívida ativa emitida sob o argumento de que já
existe ação de execução fiscal em trâmite para cobrança do crédito, além da iliquidez do valor protestado não considerar o montante que foi convertido em renda na ação
executiva. Com a inicial, juntou os documentos de fls. 15/36.A liminar foi indeferida pela decisão de fls. 38/40. A autoridade impetrada apresentou informações defendendo o ato
objurgado (fls. 53/57). O Ministério Público Federal se manifestou às fls. 66/67.Fundamento e decido.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao
exame do mérito.Com efeito, a certidão de dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, exigibilidade e tem o efeito de prova pré-constituída,
consoante previsão contida no artigo 204 do Código Tributário Nacional e artigo 3º da Lei nº 6.830/80, preenchendo os requisitos necessários para a execução de título, cabendo
ao executado o ônus processual de ilidir a presunção de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa, demonstrando eventual vício no título executivo ou que o crédito nele
descrito seja indevido. Fato que não ocorreu nos presentes autos. (AGRESP 201001440382, HAMILTON CARVALHIDO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE
DATA:02/02/2011 ..DTPB:.)Desse modo, o título objeto da presente ação possui os requisitos legais de liquidez e certeza do crédito é válida e eficaz a Certidão de Dívida Ativa,
em face do artigo 202 do Código Tributário Nacional para efeito de viabilizar a execução intentada. (AC 00022075820114036113, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ
LUNARDELLI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).Assim, no executivo fiscal n. 000171148.2015.403.6126 o Exequente (Fazenda Nacional), ora Impetrado, busca a satisfação do crédito tributário no valor originário de R$ 27.506,01, em 23.02.2015, referente aos
rendimentos auferidos no ano base/exercício 2005 indicados na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física. No curso deste processo executivo foram realizadas diligências
junto aos sistemas BACENJUD e RENAJUD, logrando êxito parcial no bloqueio de ativos financeiros do contribuinte, ora Impetrante, no montante de R$ 6.968,84. Foi
parcialmente acolhido o requerimento de impenhorabilidade suscitado para desbloquear R$ 2.515,96, sendo o restante convertido em renda em favor da União.Por isso, em razão
das demais diligências encetadas nos autos para localização de bens do devedor terem restado infrutíferas, a execução foi remetida ao arquivo por sobrestamento, até ulterior
manifestação da parte interessada.De outro giro, em relação ao protesto, dispõe a Lei n. 9492/97:Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o
descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012)Deste modo, com a alteração
normativa fica evidente a intenção do legislador em desvincular o protesto exclusivamente aos títulos de natureza cambial e tal medida constitui importante instrumento de coerção
indireta do executado ao pagamento da dívida, em face da publicidade de que se reveste e da sua repercussão nas relações sociais, civis e comerciais.Portanto, compete
exclusivamente à Administração Pública a análise quanto à conveniência e oportunidade do protesto da Certidão da Dívida Ativa, como política pública para recuperação
extrajudicial de crédito, cabendo ao Judiciário tão somente a verificação de sua conformação ao ordenamento jurídico quanto aos aspectos constitucionais e legais.No caso em
exame, a autorização para o protesto não atende somente aos interesses da Fazenda Pública, mas também ao interesse coletivo, na medida em que se transforma em instrumento
apto para inibir a inadimplência do devedor, além de contribuir para redução do número de execuções fiscais ajuizadas, com vistas à melhoria da prestação jurisdicional e à
preservação da garantia constitucional do acesso à Justiça.Por tal razão, adoto o entendimento esposado em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade
de protesto de certidão de dívida ativa. Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROTESTO DE CDA. LEI 9.492/1997.INTERPRETAÇÃO
CONTEXTUAL COM A DINÂMICA MODERNA DAS RELAÇÕES SOCIAIS E O "II PACTO REPUBLICANO DE ESTADO POR UM SISTEMA DE JUSTIÇA
MAIS ACESSÍVEL, ÁGIL E EFETIVO". SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1. Trata-se de Recurso Especial que discute, à luz do art. 1º da Lei 9.492/1997, a
possibilidade de protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA), título executivo extrajudicial (art. 586, VIII, do CPC) que aparelha a Execução Fiscal, regida pela Lei
6.830/1980.2. Merece destaque a publicação da Lei 12.767/2012, que promoveu a inclusão do parágrafo único no art. 1º da Lei 9.492/1997, para expressamente consignar que
estão incluídas "entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações
públicas".3. Não bastasse isso, mostra-se imperiosa a superação da orientação jurisprudencial do STJ a respeito da questão.4. No regime instituído pelo art. 1º da Lei
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/03/2017
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